A aplicação do PERSE em empresas de segurança privada para o setor de eventos foi objeto de uma importante Solução de Consulta recentemente publicada pela Receita Federal. A Solução de Consulta nº 6.097 – DISIT/SRRF06, de 26 de setembro de 2023, esclareceu dúvidas cruciais para empresas que atuam com serviços de segurança e vigilância privada e desejam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE por empresas de segurança
O primeiro questionamento abordado na consulta foi sobre a possibilidade de uma empresa cuja atividade principal está classificada no código CNAE 8011-1/01 (Atividades de vigilância e segurança privada) aproveitar a desoneração tributária prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE.
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e resultados obtidos por empresas de vigilância e segurança privada, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- A pessoa jurídica já exercesse a atividade econômica em 18 de março de 2022;
- A atividade esteja efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos constantes no art. 2º, § 1º da Lei nº 14.148/2021.
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o exercício da atividade de vigilância e segurança privada por si só não é suficiente para a fruição do benefício. É necessário que essa atividade esteja diretamente vinculada ao setor de eventos, conforme previsto na legislação que institui o PERSE.
Áreas do setor de eventos que se qualificam para o PERSE
Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 14.148/2021, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas relacionadas às seguintes áreas:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica;
- Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Assim, uma empresa de segurança privada que presta serviços exclusivamente para essas áreas do setor de eventos poderá, em tese, aproveitar as condições do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que comprovada a vinculação efetiva de suas atividades ao referido setor.
Procedimentos para adesão e prazo para fruição do benefício
O segundo questionamento da consulente referia-se à necessidade de procedimentos específicos para adesão ao benefício fiscal. Sobre este ponto, a Receita Federal foi clara ao afirmar que “a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021”.
Isso significa que não há necessidade de habilitação prévia, requerimento formal ou qualquer outro procedimento administrativo para que a empresa possa fruir da alíquota zero dos tributos federais abrangidos pelo programa. No entanto, é importante destacar que a ausência de procedimento prévio não isenta o contribuinte de comprovar o cumprimento dos requisitos legais em eventual fiscalização.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Solução de Consulta esclareceu que, desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do PERSE pode ser usufruído pelas empresas que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação. Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, cujo trecho relevante foi transcrito na decisão.
Evolução normativa do PERSE e seus impactos para o setor de segurança privada
É importante contextualizar que o PERSE passou por significativas alterações desde sua criação. A Solução de Consulta traça um histórico detalhado dessas mudanças:
- Inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 foi sancionada com vetos aos arts. 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21;
- Esses vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional, entrando em vigor com a publicação no DOU de 18 de março de 2022;
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, reduzindo o escopo do benefício fiscal;
- Essa MP foi convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que definiu diretamente no texto legal os códigos CNAE elegíveis ao benefício.
Um detalhe crucial para as empresas de segurança privada: o código CNAE 8011-1/01 (Atividades de vigilância e segurança privada) constava no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foi incluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com a nova redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Isso significa que, na prática, o benefício para empresas de vigilância e segurança privada teve um período limitado de vigência, vinculado à redação anterior da legislação e à Portaria ME nº 7.163/2021.
Tributos abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE
O benefício fiscal do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O benefício é aplicado sobre as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades do setor de eventos, pelo prazo de 60 meses, contado a partir de março de 2022, estendendo-se, portanto, até fevereiro de 2027.
Limitações e considerações importantes para empresas de segurança no setor de eventos
Com base na Solução de Consulta analisada, alguns pontos merecem destaque especial para empresas de segurança que atuam no setor de eventos:
- Necessidade de vínculo efetivo com o setor de eventos: Não basta estar classificado no código CNAE correto; é preciso demonstrar que a atividade está efetivamente relacionada ao setor de eventos;
- Período limitado: Com as alterações legislativas, o código CNAE 8011-1/01 foi excluído dos benefícios nas normas mais recentes;
- Segregação de receitas: É essencial segregar as receitas provenientes de atividades relacionadas ao setor de eventos das demais receitas, visto que o benefício se aplica apenas às primeiras;
- Documentação comprobatória: Embora não haja necessidade de habilitação prévia, é recomendável manter documentação que comprove a vinculação da atividade ao setor de eventos, como contratos de prestação de serviço, notas fiscais, entre outros.
Conclusão
A aplicação do PERSE em empresas de segurança privada para o setor de eventos é possível desde que atendidos os requisitos legais, especialmente a comprovação do vínculo efetivo da atividade com o setor de eventos. No entanto, com as alterações legislativas realizadas entre 2022 e 2023, o benefício para empresas com CNAE 8011-1/01 ficou limitado ao período em que vigorou a Portaria ME nº 7.163/2021.
Empresas que já aproveitaram esse benefício no período indicado devem estar preparadas para uma possível fiscalização, mantendo a documentação necessária para comprovar o cumprimento dos requisitos legais. Para novos negócios ou para o período atual, é importante verificar a legislação vigente e consultar um especialista em direito tributário para avaliar a possibilidade de enquadramento em outros benefícios fiscais.
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