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Classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar na NCM 2103.90.99

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classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar
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A classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar foi objeto da Solução de Consulta nº 98.466, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 1º de dezembro de 2021. A decisão estabeleceu o correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.466 – Cosit
  • Data de publicação: 1º de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre classificação do molho culinário

A Solução de Consulta nº 98.466 foi emitida em resposta ao questionamento de um contribuinte sobre o correto enquadramento fiscal de um produto alimentício na tabela NCM. O produto em questão era uma preparação alimentícia de consistência cremosa com sabor de queijo cheddar, apresentada em embalagem plástica tipo bisnaga de 1,5 kg.

A correta classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar é fundamental para determinar a tributação aplicável ao produto, especialmente para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e tributos relacionados ao comércio exterior. A classificação fiscal incorreta pode gerar significativos impactos tributários e até mesmo penalidades ao contribuinte.

Características do produto analisado

De acordo com a descrição contida na Solução de Consulta, o produto apresentava as seguintes características:

  • Consistência cremosa
  • Composição: água, preparado alimentício sabor cheddar (contendo queijo prato e/ou danbo e/ou muçarela e/ou cheddar), gordura vegetal hidrogenada, leite em pó desnatado, amido modificado, fosfato dissódico, maltodextrina, aroma natural de queijo cheddar, ácido láctico, tetrapirofosfato de sódio, betacaroteno, citrato de sódio, ácido sórbico, goma xantana e páprica
  • Apresentação: embalagem plástica tipo bisnaga com 1,5 kg
  • Denominação comercial: “molho culinário sabor cheddar”

Um ponto relevante destacado na análise foi o baixo teor de queijo no produto (inferior a 23%) e a presença de diversos outros ingredientes, o que influenciou diretamente na classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar.

Análise técnica para determinação da classificação fiscal

A Receita Federal, ao analisar a mercadoria, aplicou as regras de interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para determinar o correto código de classificação fiscal. O órgão aplicou a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1), que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Inicialmente, foi descartada a classificação do produto na posição 04.06 (“Queijos e requeijão”) devido ao baixo teor de queijo. Também foi descartada a posição 19.01, pois embora o produto contenha leite em pó (posição 04.02), a quantidade é reduzida (6%).

A autoridade fiscal então analisou a posição 21.03, que compreende “Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada”. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), esta posição inclui preparações destinadas a condimentar certos pratos, confeccionadas com ingredientes diversos e geralmente adicionadas aos alimentos no momento de servir.

Fundamentação da classificação na posição 21.03

A Receita Federal fundamentou a classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar na posição 21.03 com base nos seguintes elementos:

  1. O produto é expressamente comercializado como “molho culinário”
  2. É apresentado em embalagem tipo bisnaga, apropriada para aplicação sobre alimentos
  3. Trata-se de uma preparação destinada a condimentar pratos
  4. Apresenta consistência de líquido viscoso (cremoso)
  5. Não necessita do acréscimo de outros ingredientes para uso

Após determinar a posição 21.03, aplicou-se a RGI 6 para classificação nas subposições. Como o produto não se enquadrava nas subposições específicas para molho de soja, ketchup/molhos de tomate ou mostarda, foi classificado na subposição residual 2103.90 (“Outros”).

Determinação do código NCM completo

Para finalizar a classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar, a autoridade fiscal aplicou a Regra Geral Complementar 1 do Mercosul (RGC-1), que determina que as Regras Gerais se aplicam para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item e subitem aplicáveis.

Na análise dos itens da subposição 2103.90, verificou-se que o produto não se enquadrava como maionese (2103.90.1) nem como condimentos e temperos compostos (2103.90.2), sendo classificado no item residual 2103.90.9 (“Outros”).

Finalmente, quanto aos subitens, como a embalagem do produto era de 1,5 kg (superior a 1 kg), não se enquadrava no subitem 2103.90.91 (“Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”), sendo classificado no subitem residual 2103.90.99 (“Outros”).

Impactos práticos da classificação fiscal

A correta classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar traz implicações significativas para as empresas que produzem ou comercializam este tipo de produto:

  • Determinação da alíquota de IPI aplicável ao produto
  • Definição de eventuais regimes especiais de tributação
  • Correta aplicação de tributos incidentes na importação (II, PIS/COFINS-Importação)
  • Enquadramento adequado para fins de benefícios fiscais
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

É importante destacar que a classificação fiscal inadequada pode resultar não apenas em recolhimento a menor de tributos, mas também em entraves nas operações de importação e exportação, com potenciais retenções de mercadorias e aplicação de penalidades.

Considerações finais sobre a classificação fiscal

A Solução de Consulta nº 98.466 da Cosit demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de molho culinário sabor cheddar e produtos similares. O caso ilustra como a composição do produto, sua finalidade, forma de apresentação e denominação comercial são fatores determinantes para o correto enquadramento fiscal.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e possuem efeito normativo para os demais contribuintes, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Assim, outros produtos com características semelhantes devem seguir a mesma classificação.

A decisão também enfatiza que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código NCM indicado.

Para empresas que trabalham com produtos similares, é essencial verificar se suas mercadorias possuem as mesmas características determinantes que levaram à classificação do produto analisado no código NCM 2103.90.99, ou se possuem peculiaridades que poderiam resultar em classificação distinta.

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