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Dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF: entenda as regras para reembolso

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dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF
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A dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é uma questão relevante para muitos contribuintes que possuem planos contratados por suas empresas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esse tema através da Solução de Consulta nº 114 – Cosit, de 28 de setembro de 2020, que analisamos a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: nº 114 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por pessoa física, sócio-administrador de empresa, que questionava a possibilidade de deduzir na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) os valores referentes ao seguro-saúde contratado pela empresa da qual é sócio, em benefício próprio e de seus dependentes.

O consulente explicou que os valores do seguro-saúde seriam parcialmente descontados de seu pró-labore e o restante seria reembolsado por ele à empresa, ou descontado de eventuais lucros a serem distribuídos. Com base nessa situação, questionou sobre a possibilidade de dedução desses valores na base de cálculo do IRPF e sobre o procedimento para informação na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal foi baseada principalmente no artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a dedução de despesas médicas na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual.

Conforme o § 1º, inciso I, do referido artigo, a dedução aplica-se também aos “pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza”.

O seguro-saúde, por sua vez, é regulado pela Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e submete-se à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Entendimento da Receita Federal

A dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é possível, desde que atendidas algumas condições específicas. De acordo com a análise da Receita Federal, o seguro-saúde para ser dedutível na apuração do IRPF não precisa necessariamente ser contratado diretamente pelo interessado, podendo ter natureza empresarial.

O ponto fundamental é que os pagamentos sejam efetivamente suportados pelo contribuinte pessoa física que apura o IRPF. Nesse sentido, a Solução de Consulta confirmou que:

“Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.”

Requisitos para a Dedução

Para que a dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF seja válida, é necessário observar os seguintes requisitos:

  1. Os beneficiários do plano devem ser o próprio contribuinte ou seus dependentes incluídos na Declaração de Ajuste Anual;
  2. Os valores devem ser efetivamente reembolsados pelo contribuinte à empresa contratante do seguro-saúde;
  3. O reembolso deve ser devidamente comprovado;
  4. Os pagamentos devem ser especificados e informados na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual;
  5. Quando requisitados, os pagamentos devem ser comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa.

A Receita Federal esclarece ainda que a forma pela qual o interessado reembolsa a empresa é irrelevante para fins da análise da consulta. O importante é que o ônus financeiro do seguro-saúde seja efetivamente suportado pelo contribuinte e que isso seja devidamente comprovado.

Modalidades de Reembolso

No caso específico da consulta, foram mencionadas diferentes formas de reembolso dos valores do seguro-saúde à empresa contratante:

  • Desconto no pró-labore do sócio-administrador;
  • Reembolso direto à empresa;
  • Desconto de eventuais lucros a serem distribuídos.

A Solução de Consulta deixa claro que qualquer dessas modalidades é válida para fins de dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF, desde que seja possível comprovar que o ônus financeiro foi efetivamente suportado pelo contribuinte.

Orientações do Perguntas e Respostas do IRPF

A Receita Federal reforça seu entendimento também no Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física, onde esclarece que:

“Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.”

Adicionalmente, não há limite para a dedução dos valores pagos a título de seguro-saúde, podendo ser deduzido o valor total das prestações mensais, desde que atendam aos requisitos mencionados.

Informações na DIRF

Quanto aos questionamentos sobre como a empresa contratante do seguro-saúde deve prestar as informações na DIRF, a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta nesse ponto, já que o consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao preenchimento da DIRF, e sim a pessoa jurídica contratante do seguro-saúde.

Contudo, a Receita Federal menciona que o Perguntas e Respostas da DIRF contém orientações detalhadas sobre o preenchimento da declaração no caso de plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, nas respostas às perguntas 8.1 a 8.4 do referido documento.

Conclusão e Recomendações Práticas

A dedução de seguro-saúde empresarial no IRPF é permitida desde que o ônus financeiro seja suportado pelo contribuinte e que isso seja devidamente comprovado. Para os contribuintes que se encontram em uma situação similar à do consulente, recomenda-se:

  1. Manter documentação que comprove o reembolso dos valores à empresa contratante do seguro-saúde (recibos, comprovantes de transferência, contracheques com desconto, etc.);
  2. Registrar corretamente os valores na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual, com a identificação completa da empresa prestadora do seguro-saúde;
  3. Verificar se os dependentes incluídos no plano de saúde são os mesmos declarados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual, já que apenas nesses casos os valores podem ser deduzidos.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida quaisquer informações, interpretações ou ações do consulente. Caso os fatos descritos não correspondam à realidade, os efeitos da interpretação apresentada não se aplicam.

Para mais informações sobre o tema, recomenda-se consultar o artigo 73 do RIR/2018 e a íntegra da Solução de Consulta nº 114 – Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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