A tributação PIS/COFINS sobre bonificações em mercadorias é tema que gera constantes dúvidas entre contribuintes do regime não cumulativo. A recente Solução de Consulta nº 6.010/2022 da SRRF06/Disit, publicada em 03 de junho de 2022, traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a bonificações recebidas em operações comerciais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 6.010 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 03 de junho de 2022
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta nº 6.010/2022 trata da incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre bonificações em mercadorias recebidas gratuitamente por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. O ato definiu o tratamento tributário dessas operações, os critérios para determinação das alíquotas aplicáveis e a possibilidade de creditamento quando da revenda desses produtos, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.
Contexto da Norma
A análise foi provocada por uma consulta de empresa do ramo varejista de supermercados que recebe mercadorias bonificadas de fornecedores com o intuito de reduzir o custo das mercadorias adquiridas. Estas bonificações são recebidas em nota fiscal separada da nota fiscal de compra e contabilizadas como aumento de ativo em contrapartida a uma conta de resultado denominada “Receita de Bonificação”.
A interpretação da Receita Federal segue o entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 202/2021, vinculando-se também à SC COSIT nº 291/2017 e SC COSIT nº 531/2017, que tratam da natureza jurídica dessas operações e seu tratamento tributário para fins de PIS/PASEP e COFINS.
Principais Disposições
Natureza jurídica das bonificações em mercadorias
A Solução de Consulta esclarece que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais. Para o recebedor (donatário), caracterizam-se como receitas de doação, conceito estabelecido no art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que considera doação “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Importante destacar que essas bonificações não se caracterizam como descontos incondicionais, uma vez que, conforme a IN SRF nº 51/1978, descontos incondicionais são “parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.
Incidência tributária
Por serem consideradas receitas de doação, as bonificações em mercadorias estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa, sobre o valor de mercado desses bens. O fundamento legal dessa tributação está nos artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem que as referidas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A norma esclarece ainda que, quando da posterior venda das mercadorias recebidas em bonificação, ocorre novo fato gerador das contribuições, incidindo novamente PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de venda.
Determinação da alíquota aplicável
Para definição das alíquotas aplicáveis sobre as receitas de bonificação, deve-se analisar a natureza da receita, se financeira ou comercial, o que depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme as condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência das contribuições às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS). Se configurar receita comercial, aplicam-se as alíquotas do regime não cumulativo (1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS).
Impossibilidade de creditamento
A Solução de Consulta é categórica ao afirmar que, quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS/PASEP e da COFINS pela pessoa jurídica, por dois motivos principais:
- Não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo;
- Não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Impactos Práticos
A interpretação da Receita Federal gera impactos significativos para empresas que recebem bonificações em mercadorias, especialmente para o setor varejista, onde essa prática é comum:
- As empresas precisam contabilizar corretamente as mercadorias bonificadas recebidas, reconhecendo-as como receitas tributáveis pelo PIS/PASEP e COFINS;
- É necessário avaliar a natureza do negócio jurídico que originou a bonificação para determinar as alíquotas aplicáveis (se comerciais ou financeiras);
- O custo tributário aumenta, já que há dupla tributação: no momento do recebimento da bonificação e no momento da venda da mercadoria;
- Não é possível aproveitar créditos das contribuições quando da venda dos produtos recebidos em bonificação.
Análise Comparativa
O entendimento atual contrasta com interpretações anteriores e práticas de mercado que, muitas vezes, deixavam de considerar as bonificações como receitas tributáveis ou aplicavam alíquotas diferentes das definidas nesta Solução de Consulta. A posição da Receita Federal está alinhada com um histórico de decisões baseadas no Parecer Normativo CST nº 113/1978, que já determinava que o donatário aufere uma receita pelo simples enriquecimento de seu patrimônio.
Vale destacar que esta solução de consulta diferencia claramente as bonificações sem vinculação à operação de venda (caracterizadas como doações) daquelas concedidas como descontos incondicionais, que constam na própria nota fiscal de venda e podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.010/2022 traz segurança jurídica para as empresas que recebem bonificações em mercadorias, ao definir claramente o tratamento tributário dessas operações. Entretanto, impõe um ônus tributário significativo, já que reconhece a incidência de PIS/PASEP e COFINS tanto no momento do recebimento da bonificação quanto na posterior venda das mercadorias, sem a possibilidade de creditamento.
As empresas devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais relacionados às bonificações recebidas, garantindo o correto tratamento tributário e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. É essencial documentar adequadamente as condições contratuais que originaram as bonificações para determinar corretamente a natureza das receitas e as alíquotas aplicáveis.
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