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Benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação no setor de eventos

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benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação
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O benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta que analisa a aplicabilidade deste importante programa para empresas que atuam com intermediação e agenciamento de serviços no setor de eventos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Disit/SRRF08 nº 8030, de 28 de fevereiro de 2024
Data de publicação: 01/03/2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8030 esclarece pontos fundamentais sobre a aplicabilidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para empresas que atuam com atividades de intermediação e agenciamento de serviços relacionados ao setor de eventos. O programa, estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, visa beneficiar empresas afetadas pela pandemia de Covid-19, produzindo efeitos fiscais relevantes a partir de 2021.

Contexto da Norma

O PERSE foi criado como uma resposta à grave crise que afetou o setor de eventos durante a pandemia de Covid-19. Originalmente, a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, estabeleceu uma série de medidas para auxiliar na recuperação econômica deste segmento, incluindo a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.

Com o passar do tempo, surgiram dúvidas sobre quais atividades econômicas poderiam se beneficiar do programa, especialmente em relação às empresas que atuam na intermediação e agenciamento de serviços quando relacionados ao setor de eventos. Esta solução de consulta vem esclarecer estes pontos, vinculando-se a entendimentos já estabelecidos nas Soluções de Consulta Cosit nº 141, 215 e 225, todas de 2023.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que o benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos por empresas enquadradas no código CNAE 7490-1/04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), desde que atendidas as seguintes condições:

  • A empresa deve ter exercido as atividades econômicas enquadradas neste CNAE em 18 de março de 2022;
  • As atividades devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • Todos os demais requisitos da legislação de regência devem ser atendidos.

Outro ponto esclarecido refere-se à aplicação do benefício independentemente de o CNAE ser principal ou secundário. De acordo com a norma, o que importa é que a atividade seja efetivamente relacionada ao setor de eventos, devendo haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.

Alterações e Cronograma de Validade

A Solução de Consulta também estabelece importantes definições sobre o direito intertemporal relacionado ao PERSE. Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

  • Até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;
  • Até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.

Esta delimitação temporal é crucial para que os contribuintes compreendam o período exato em que podem aplicar o benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação na apuração de seus tributos, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Impactos Práticos

A interpretação apresentada pela Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos para empresas que atuam com intermediação e agenciamento no setor de eventos. Na prática, isso significa que:

  1. Empresas com CNAE 7490-1/04 podem aplicar o benefício mesmo que este não seja seu CNAE principal, desde que as atividades estejam efetivamente vinculadas ao setor de eventos;
  2. É necessário segregar as receitas e resultados oriundos das atividades relacionadas ao setor de eventos daqueles provenientes de outras áreas;
  3. Não há necessidade de inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) para empresas que possuam CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

A dispensa da inscrição no Cadastur, em particular, representa uma significativa desburocratização para empresas que já comprovadamente atuam no setor de eventos sob os CNAEs especificados.

Análise Comparativa

Anteriormente à publicação desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre a possibilidade de empresas com o CNAE 7490-1/04 (intermediação e agenciamento) se beneficiarem do PERSE, especialmente quando esta atividade era secundária ou quando havia dúvidas sobre sua vinculação direta ao setor de eventos.

O novo entendimento traz maior segurança jurídica ao estabelecer claramente que o benefício fiscal do PERSE para atividades de intermediação é aplicável desde que a vinculação com o setor de eventos seja comprovada, independentemente de ser atividade principal ou secundária da empresa.

Outro ponto relevante é a dispensa da inscrição no Cadastur para empresas com CNAEs listados nos anexos específicos, o que representa uma simplificação em comparação com exigências anteriormente interpretadas como necessárias para a fruição do benefício.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade do PERSE para atividades de intermediação e agenciamento relacionadas ao setor de eventos. As empresas que atuam neste segmento devem avaliar cuidadosamente se atendem aos requisitos estabelecidos, especialmente no que se refere à data de exercício da atividade (18 de março de 2022) e à efetiva vinculação com o setor de eventos.

É fundamental que as empresas beneficiárias mantenham adequada documentação comprobatória da segregação das receitas e resultados relacionados ao setor de eventos, para fins de fiscalização. Além disso, devem estar atentas aos prazos de validade do benefício, que são diferentes para cada tributo.

Por fim, cabe destacar que parte da consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por se tratar de questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou que consistia em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Para empresas que atuam com intermediação no setor de eventos, recomenda-se uma análise detalhada dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.148/2021 e nas portarias relacionadas, bem como a avaliação da necessidade de segregação contábil das receitas oriundas das atividades beneficiadas pelo PERSE.

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