A aplicação do PERSE em CNAE secundário foi reconhecida como possível pela Receita Federal do Brasil, conforme recente manifestação do órgão fiscal. Esta importante definição traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de eventos e possuem atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) registradas como atividades secundárias em seu cadastro.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215, de 19/09/2023, e nº 225, de 27/09/2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto do Programa PERSE e suas alterações
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma medida de apoio ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de COVID-19. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atuam em atividades específicas relacionadas ao setor de eventos.
Inicialmente, o programa contemplava um conjunto extenso de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) listados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021. Contudo, com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022 e posteriormente com as alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023, houve modificações na relação de CNAEs beneficiados, gerando dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício em diversas situações.
Principais disposições sobre a aplicação do PERSE em CNAE secundário
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE secundário. Para isso, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
- As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero;
- Os demais requisitos da legislação de regência devem ser atendidos.
Esta interpretação representa um avanço significativo na aplicação do programa, uma vez que muitas empresas do setor de eventos possuem atividades relacionadas a eventos registradas como CNAEs secundários em seu cadastro junto à Receita Federal.
Ultratividade da norma para CNAEs excluídos
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito à situação das empresas que possuíam CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que posteriormente foram excluídos pelo Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e pela nova redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme alteração da Lei nº 14.592/2023.
A Receita Federal reconheceu o princípio da ultratividade, estabelecendo que estas empresas podem usufruir do benefício fiscal do PERSE até:
- Abril de 2023: para a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- Dezembro de 2023: para o IRPJ
Esse entendimento preserva a segurança jurídica e as legítimas expectativas das empresas que se organizaram com base na legislação anterior.
Impactos práticos da aplicação do PERSE em CNAE secundário
O reconhecimento da possibilidade de aplicação do PERSE em CNAE secundário traz diversos impactos práticos para as empresas do setor:
- Ampliação do escopo de beneficiários: Empresas que atuam em múltiplos setores, mas que têm atividades relacionadas a eventos como secundárias, poderão aproveitar o benefício para essas operações específicas;
- Necessidade de controles segregados: As empresas deverão implementar ou aprimorar seus controles contábeis e fiscais para segregar as receitas e resultados das atividades beneficiadas, o que pode representar um desafio operacional;
- Oportunidade de planejamento tributário legítimo: Empresas que atuam parcialmente no setor de eventos podem estruturar suas operações de forma a otimizar o aproveitamento dos benefícios fiscais;
- Possibilidade de recuperação de créditos: Empresas que não aplicaram o benefício às atividades secundárias por insegurança jurídica podem avaliar a possibilidade de recuperação dos tributos pagos indevidamente.
Considerações sobre a apropriação do benefício
É fundamental que as empresas que pretendem se beneficiar da aplicação do PERSE em CNAE secundário observem algumas recomendações práticas:
- Verificar se o CNAE secundário está efetivamente entre aqueles contemplados pela legislação vigente do PERSE;
- Comprovar que a atividade econômica está efetivamente relacionada ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Implementar controles contábeis e fiscais robustos para segregação das receitas e resultados das atividades beneficiadas;
- Documentar adequadamente as operações relacionadas às atividades beneficiadas pelo PERSE.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta também declarou a ineficácia de parte da consulta formulada, especificamente sobre questionamentos relacionados a fatos já disciplinados em atos normativos publicados antes da apresentação da consulta, ou sobre fatos definidos em disposição literal de lei, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, incisos VII e IX.
Base legal para a aplicação do PERSE em CNAE secundário
A decisão da Receita Federal sobre a aplicação do PERSE em CNAE secundário está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
A Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, e nº 225, de 27 de setembro de 2023, que podem ser consultadas para uma compreensão mais completa do entendimento da Receita Federal sobre o tema. A íntegra da Solução de Consulta pode ser acessada no site da Receita Federal.
Conclusão
A Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre a aplicação do PERSE em CNAE secundário, reconhecendo esta possibilidade desde que cumpridos os requisitos legais. Este entendimento amplia o alcance do programa e beneficia empresas que atuam parcialmente no setor de eventos.
Adicionalmente, a manifestação da Receita Federal sobre a ultratividade da norma anterior para CNAEs excluídos na nova legislação traz segurança jurídica para as empresas que se organizaram com base na legislação anterior, permitindo um período de transição para adaptação às novas regras.
Para as empresas do setor de eventos, é fundamental estar atento às constantes mudanças na legislação do PERSE e buscar orientação especializada para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais oferecidos pelo programa.
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