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Créditos de PIS/Cofins para indústria de couro: Entenda o que a Receita Federal considera insumos

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Créditos de PIS/Cofins para indústria de couro representam um tema de grande relevância para empresas do setor coureiro-calçadista que operam no regime não cumulativo. A recente Solução de Consulta COSIT nº 142/2023, publicada em 20 de julho de 2023, esclarece diversos aspectos sobre quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento dessas contribuições.

Entendendo os créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo

O regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o desconto de créditos calculados em relação a diversas despesas, incluindo os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

No caso específico analisado na Solução de Consulta 142/2023, a consulente é uma empresa que atua na fabricação e comercialização (atacado e varejo) de artigos de couro, como sapatos, bolsas e cintos, tributada com base no lucro real. A principal dúvida da empresa referia-se à possibilidade de apurar créditos das contribuições sobre determinados gastos relacionados à sua atividade.

Premissa fundamental: diferença entre produção e comercialização

Antes de analisar os gastos específicos, a Receita Federal estabeleceu duas premissas fundamentais:

  • É possível a apuração de créditos na modalidade insumos para a atividade de fabricação de bens (artigos de couro);
  • É incabível a apuração de créditos na modalidade insumos relativamente à atividade de comércio atacadista e varejista dos mesmos bens.

Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e reafirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 248/2019, somente há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, para a qual foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

Quais despesas podem gerar créditos de PIS/Cofins para a indústria de couro?

A Solução de Consulta 142/2023 analisou diversos gastos específicos da indústria de artigos de couro, estabelecendo quais podem gerar créditos na modalidade insumos. Vamos analisar cada um deles:

1. Softwares e serviços para automação do processo produtivo

A consulta analisou os dispêndios com softwares aplicados na automação do processo produtivo, que coordenam o funcionamento de máquinas e equipamentos da linha de produção, bem como os serviços especializados para adaptação desses softwares.

Conclusão da Receita Federal:

  • Os gastos com aquisição de softwares não podem gerar créditos na modalidade insumos;
  • Porém, esses gastos podem gerar créditos como bens incorporados ao ativo intangível (inciso XI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), com apropriação dos créditos mediante a amortização do bem;
  • Quanto aos serviços de adaptação dos softwares, a modalidade de creditamento depende do impacto na vida útil do bem:
    • Se os dispêndios implicarem aumento de vida útil inferior a um ano: podem gerar créditos na modalidade insumos;
    • Se os dispêndios implicarem aumento de vida útil superior a um ano: devem ser incorporados ao ativo intangível com creditamento à medida da amortização do bem.

A RFB baseou-se no art. 48 da Lei nº 4.506/1964, que estabelece a contabilização de gastos com reparos, conservação ou substituição de partes.

2. Remoção de lixo industrial e análise de emissões atmosféricas

Os gastos com remoção de lixo industrial e análise de emissões atmosféricas foram considerados indispensáveis à atividade fabril de artigos de couro, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor.

A decisão referenciou o Decreto-Lei nº 1.413/1975, que determina que as indústrias são obrigadas a promover medidas necessárias para prevenir ou corrigir a poluição e contaminação do meio ambiente. Também foi citada a Lei nº 9.605/1998, que estabelece penas para crimes ambientais relacionados à poluição, além das Resoluções Conama nº 237/1997 e Cema nº 65/2008.

A RFB vinculou essa decisão à Solução de Consulta Cosit nº 1/2021, que já havia analisado o tratamento de efluentes para indústria de couro.

3. Pesquisa e desenvolvimento de produtos

A Solução de Consulta fez importante distinção entre gastos com pesquisa e com desenvolvimento de produtos:

  • Pesquisa: As despesas com pesquisa não geram créditos de PIS/Cofins, por não guardarem relação direta com o processo produtivo de bens ou prestação de serviços;
  • Desenvolvimento: As despesas com desenvolvimento podem gerar créditos, desde que resultem em:
    • Produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros; ou
    • Insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou prestação de serviços.

A decisão baseou-se no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e na IN RFB nº 2.121/2022, que excluem do conceito de insumos os gastos com desenvolvimento de intangíveis que não sejam concluídos ou que sejam utilizados em áreas diversas da produção.

4. Testes de qualidade

Os testes de qualidade foram considerados essenciais ao processo de produção de bens, independentemente de serem aplicados após a industrialização, pois sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.

Podem gerar créditos os testes aplicados, por opção da empresa ou por imposição legal, sobre:

  • Matéria-prima;
  • Produto intermediário;
  • Produto em elaboração; ou
  • Produto acabado.

5. Limpeza, lavagem e desinfecção das instalações industriais

No caso específico de fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais foram consideradas passíveis de gerar créditos, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.

A RFB reconheceu que, embora a atividade não seja relacionada à produção de alimentos ou saúde, onde a higiene tem importância ainda maior, a falta de higienização privaria o processo de qualidade – especialmente considerando que os itens produzidos (sapatos, bolsas, cintos) são de uso pessoal.

6. Despesas que NÃO geram créditos de PIS/Cofins

A Solução de Consulta também definiu despesas que não podem gerar créditos na modalidade insumos:

  • Representantes comerciais: Por não atenderem ao critério de essencialidade no processo produtivo (vinculando a SC Cosit nº 31/2020);
  • Publicidade e propaganda: Por não integrarem o processo produtivo e não atenderem aos critérios de essencialidade e relevância;
  • Segurança e vigilância: Por não configurarem insumos para a atividade industrial de fabricação de artigos de couro.

Para estas despesas, a RFB entendeu que a produção do bem não depende intrínseca e fundamentalmente desses gastos, nem eles integram o processo de produção.

O conceito de insumo para PIS/Cofins após o julgamento do STJ

A Solução de Consulta fundamentou-se no conceito de insumos estabelecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância:

  • Essencialidade: Quando o item é estrutural e inseparável do processo produtivo, ou quando sua falta priva o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência;
  • Relevância: Quando o item, embora não indispensável, integra o processo produtivo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Essa interpretação foi cristalizada no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu que somente podem ser considerados insumos os itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, excluindo-se itens usados em atividades administrativas, jurídicas e contábeis.

Conclusão e recomendações para a indústria de artigos de couro

A Solução de Consulta 142/2023 traz importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS/Cofins para indústria de couro, permitindo que as empresas do setor identifiquem quais despesas podem gerar créditos e otimizem sua tributação.

É importante destacar que, quando uma empresa atua tanto na produção quanto na comercialização de bens, deve realizar rateio dos gastos que podem gerar crédito apenas para a atividade industrial. Este rateio deve ser fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado na contabilidade.

Empresas do setor coureiro-calçadista que operam no regime não cumulativo devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/Cofins, à luz desses esclarecimentos, para assegurar que estão aproveitando corretamente seus créditos e evitar questionamentos pela fiscalização.

A correta identificação dos insumos e a manutenção de documentação adequada para comprovar a essencialidade ou relevância dos itens no processo produtivo são fundamentais para garantir segurança jurídica na apuração desses créditos tributários.

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