Os percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares representam um benefício fiscal importante para empresas da área de saúde. A Solução de Consulta nº 99.012, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 21 de setembro de 2020, oferece esclarecimentos valiosos sobre a aplicabilidade deste benefício fiscal.
Esta análise detalhada da normativa tributária relacionada à aplicação de percentuais reduzidos para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido se revela especialmente importante para empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares.
Síntese da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 99.012 – COSIT
- Data de publicação: 21 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta analisada foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de nefrologia e procedimentos vasculares afins, desejando migrar do lucro real para o lucro presumido. A principal dúvida envolvia a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares e de diagnóstico e terapia.
Contexto da Norma Tributária
A Lei nº 9.249/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, estabelece tratamento tributário diferenciado para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Esta diferenciação se materializa na aplicação de percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), em contraste com os percentuais gerais aplicáveis à prestação de serviços (32% tanto para IRPJ quanto para CSLL).
A partir de 1º de janeiro de 2009, esse benefício foi ampliado para englobar, além dos serviços hospitalares, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
A Solução de Consulta esclarece que, para fazer jus aos percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Caracterização como Serviços Hospitalares
São considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002”.
Estas atribuições compreendem:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Atendimento imediato
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Importante ressaltar que estão expressamente excluídas deste conceito as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
2. Organização Empresarial
É imprescindível que a prestadora dos serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, conforme definido pelos arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Isto significa que não basta a pessoa jurídica estar formalmente constituída como sociedade empresária; ela precisa efetivamente exercer “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e apresentar “elemento de empresa”, ou seja, um agrupamento de fatores materiais e humanos que constitua um conjunto de atividades organizadas.
Nesse sentido, não se aplicam os percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares às sociedades simples ou quando há apenas a simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.
3. Atendimento às Normas da Anvisa
A prestadora dos serviços deve atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que inclui a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC Anvisa nº 50/2002.
A comprovação desse atendimento deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
A Solução de Consulta também esclarece que, conforme a Solução de Divergência COSIT nº 11/2012, todos os serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da RDC Anvisa nº 50/2002 estão incluídos no benefício dos percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares, e não apenas aqueles expressamente mencionados na Lei nº 11.727/2008.
Portanto, também se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação desses serviços, desde que atendidos os requisitos de organização empresarial e conformidade com as normas da Anvisa.
Situações em que Não se Aplicam os Percentuais Reduzidos
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro nas seguintes hipóteses:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A aplicação dos percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares representa uma economia tributária significativa para as empresas enquadradas nessa norma, uma vez que a base de cálculo do IRPJ será de 8% (em vez de 32%) e a da CSLL será de 12% (em vez de 32%).
Por exemplo, considerando uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00, a diferença na base de cálculo do IRPJ seria de R$ 240.000,00 (32% – 8% = 24% de economia) e na da CSLL seria de R$ 200.000,00 (32% – 12% = 20% de economia). Isso representa uma redução substancial nos tributos devidos.
Contudo, é fundamental observar que no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, conforme determina o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Assim, apenas a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia se sujeita aos percentuais reduzidos, enquanto a receita advinda da prestação de outros serviços permanece sujeita ao percentual de 32%.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 99.012 – COSIT oferece um guia valioso para as empresas da área de saúde que desejam se beneficiar dos percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares. No entanto, é essencial que essas empresas avaliem cuidadosamente se suas atividades e estrutura organizacional atendem aos requisitos estabelecidos.
Também é importante destacar que essa interpretação está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu a necessidade de uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”, levando em consideração a atividade prestada e não o prestador da atividade.
Por fim, recomenda-se que as empresas do setor de saúde mantenham contato regular com consultores tributários especializados para garantir a correta aplicação dos percentuais de presunção do lucro, bem como o atendimento permanente aos requisitos exigidos pela legislação tributária e pela Anvisa.
A evolução dessa interpretação ao longo do tempo demonstra a importância de acompanhar constantemente as atualizações normativas e as decisões judiciais que possam impactar esse benefício fiscal tão relevante para o setor de saúde. Os percentuais reduzidos no lucro presumido para serviços hospitalares representam um importante incentivo fiscal que, se corretamente aplicado, pode contribuir significativamente para a saúde financeira das empresas do setor.
Para outras informações sobre esta Solução de Consulta, você pode consultar o texto completo disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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