A compensação de créditos tributários entre regimes diferentes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS recebeu novo entendimento da Receita Federal. A Solução de Consulta nº 119 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024, trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de dedução do excesso de retenções entre os regimes cumulativo e não cumulativo dessas contribuições.
O documento esclarece que empresas sujeitas simultaneamente aos dois regimes de apuração podem utilizar o excesso de retenções de um regime para abater valores devidos no outro, desde que respeitados os requisitos legais.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações que está sujeita a regimes múltiplos de tributação: parte de suas receitas está submetida ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, enquanto outra parte segue o regime não cumulativo.
A dúvida surgiu quando, em determinados períodos de apuração (novembro e dezembro de 2021), a empresa verificou que, no regime não cumulativo, havia valores a recolher para a Fazenda Nacional, enquanto no regime cumulativo existia excesso de retenções, gerando um crédito tributário.
A questão central era se esse excesso de retenção verificado em um regime poderia ser usado para abater valores a pagar apurados no outro regime, no mesmo período de apuração.
Fundamentação Legal
A fundamentação legal que embasa a decisão da Receita Federal inclui:
- Lei nº 9.430/1996, art. 64 – Que estabelece a retenção na fonte de PIS/PASEP e COFINS
- Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36 – Que regula o regime não cumulativo e as retenções
- Lei nº 11.727/2008, art. 5º – Sobre a restituição ou compensação dos valores retidos
- Decreto nº 6.662/2008, art. 1º – Que regulamenta a compensação desses valores
- Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 29 – Sobre compensação e restituição
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 110 – Que trouxe nova possibilidade de dedução
A Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 121, de 26 de março de 2019, que já tratava de questão semelhante, mas sem abordar especificamente a compensação de créditos tributários entre regimes distintos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 119/2024, a Receita Federal concluiu que é possível a dedução do excesso de retenções entre os regimes. O entendimento da COSIT baseia-se nos seguintes pontos:
- Os valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS são considerados antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação às respectivas contribuições;
- A legislação (art. 64, §3º da Lei nº 9.430/1996 e art. 36 da Lei nº 10.833/2003) não estabelece diferenciação quanto ao regime de apuração para fins de dedução;
- As Instruções Normativas que tratam da matéria (IN RFB nº 2.121/2022 e IN RFB nº 2.055/2021) também não fazem distinção entre os regimes;
- Aplica-se o princípio de que o intérprete não deve estabelecer distinções onde a lei não as faz.
A partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022 no DOU (20/12/2022), também passou a ser permitida a dedução do saldo excedente de retenções na fonte de um mês para abater valores a pagar em meses subsequentes, possibilidade que não existia anteriormente.
Sistemática de Apuração com Regimes Múltiplos
Para empresas que operam com regimes múltiplos (cumulativo e não cumulativo), a compensação de créditos tributários deve seguir estas etapas:
- Apurar separadamente os valores devidos de PIS/PASEP e COFINS em cada um dos regimes;
- Em seguida, deduzir dos valores devidos em cada regime os valores que já foram pagos/retidos;
- Caso haja excesso de retenção em um regime e valor a pagar no outro, a empresa pode utilizar esse excesso para abater o valor devido, mesmo que oriundo de regime distinto.
Essa interpretação traz maior flexibilidade para empresas que trabalham com os dois regimes simultaneamente, permitindo um melhor aproveitamento dos créditos tributários oriundos de retenções na fonte.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes benefícios para contribuintes sujeitos a regimes múltiplos:
- Otimização do fluxo de caixa, ao permitir o uso mais eficiente dos créditos tributários;
- Redução da necessidade de pedidos de restituição ou compensação via PER/DCOMP;
- Simplificação do procedimento de aproveitamento dos créditos tributários;
- Diminuição do custo financeiro relacionado a manter valores retidos aguardando restituição ou compensação.
Esta interpretação aplica-se apenas aos valores retidos na fonte de PIS/PASEP e COFINS oriundos dos dispositivos mencionados, não se estendendo automaticamente a outras espécies de tributos ou créditos tributários.
Considerações Finais
A compensação de créditos tributários entre regimes distintos de PIS/PASEP e COFINS representa uma interpretação favorável aos contribuintes, reduzindo a complexidade e os custos da gestão tributária para empresas sujeitas a regimes múltiplos.
Vale ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda qualquer sujeito passivo que se enquadre na hipótese por ela abrangida, não apenas a consulente, desde que atendidos os requisitos da legislação.
Os contribuintes devem estar atentos às exigências e requisitos da legislação tributária para garantir a correta aplicação desse entendimento, mantendo a documentação adequada para comprovar os procedimentos adotados em eventual fiscalização.
Para referência completa, a íntegra da Solução de Consulta nº 119 – COSIT pode ser acessada no site da Receita Federal.
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