A IPI na importação por conta e ordem gera questões complexas sobre o aproveitamento de créditos tributários, especialmente em relação às contribuições para PIS/PASEP e COFINS. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema na Solução de Consulta COSIT nº 105/2020, estabelecendo regras claras para contribuintes que atuam nessa modalidade de comércio exterior.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 105/2020
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou esta manifestação da Receita Federal foi apresentada por uma empresa que realiza aquisições internacionais utilizando o modelo de importação por conta e ordem. Neste formato, a importadora atua como mandatária do adquirente (encomendante), realizando em seu nome os procedimentos de importação.
O questionamento central envolveu a possibilidade de incluir o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro (IPI-importação) na base de cálculo para aproveitamento de créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação pelo adquirente encomendante.
A consulente argumentou possuir decisão judicial que a desobrigava do recolhimento do IPI na saída dos produtos importados para comercialização, tornando devida a incidência apenas no desembaraço aduaneiro. Com base nesse entendimento, a empresa defendia que o IPI-importação integraria seu custo de aquisição, gerando direito a créditos das contribuições.
Fundamentação Legal e Decisão
A Receita Federal baseou sua análise em um conjunto de dispositivos legais, com destaque para:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), artigos 46 e 51
- Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), artigos 9º, 24, 35, 190 e 226
- Lei nº 10.865/2004, artigos 15, 17 e 18
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018
A autoridade fiscal destacou que, contrariando o entendimento da consulente, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral (RE nº 946648), ser constitucional a incidência do IPI na importação por conta e ordem tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
A Dupla Incidência do IPI nas Operações de Importação
De acordo com a decisão do STF, o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (art. 153, §3º, II):
- Quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI na condição de importador (CTN, arts. 46, I, c/c 51, I)
- Ao revendê-lo, figura como equiparado a industrial (CTN, arts. 46, II, c/c 51, II e parágrafo único)
A Solução de Consulta esclarece que, embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos, não havendo bitributação ou bis in idem.
O Sistema de Créditos nas Operações de Importação
Um ponto fundamental da análise é que o estabelecimento equiparado a industrial pode creditar-se do IPI pago na etapa anterior, inclusive quando o desembolso foi feito no desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 226, V, do Decreto nº 7.212/2010.
Assim, o IPI na importação por conta e ordem é recuperável mediante crédito, não integrando o custo de aquisição das mercadorias. Por consequência, não deve compor a base de cálculo para creditamento de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A partir desta Solução de Consulta, fica claro que:
- A importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que saem de seu estabelecimento, devendo recolher o IPI nessa etapa (IPI interno)
- A importadora pode recuperar, via crédito, o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro
- O IPI-importação, por ser recuperável, não integra o custo de aquisição da mercadoria
- Consequentemente, o IPI-importação não compõe a base de cálculo para creditamento de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante)
- É vedado o aproveitamento dos créditos das contribuições pela própria importadora por conta e ordem
Importante destacar que, mesmo existindo decisão judicial anterior favorável ao contribuinte, a partir do trânsito em julgado do RE nº 946648, com repercussão geral reconhecida, a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o IPI interno nas saídas subsequentes à importação, conforme o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011.
Requisitos para Emissão das Notas Fiscais
A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 estabelece regras específicas para emissão de documentos fiscais nas operações de importação por conta e ordem:
- Nota fiscal de entrada: após o desembaço aduaneiro, informando quantidades, valores unitários e totais das mercadorias, além do valor de cada tributo incidente na importação
- Nota fiscal de saída: na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador, tendo como destinatário o adquirente encomendante, devendo informar o valor das mercadorias, tributos (exceto o IPI vinculado), frete, despesas acessórias, serviços e destacar o ICMS e o IPI incidentes na saída
- Nota fiscal de serviços: indicando o valor cobrado como contraprestação pelos serviços de importação
Conclusões e Recomendações
A Solução de Consulta nº 105/2020 confirma o entendimento consolidado pelo STF de que é legítima a dupla incidência do IPI na importação por conta e ordem: uma vez no desembaraço aduaneiro e outra na saída do estabelecimento importador.
Para os contribuintes que operam nessa modalidade de importação, é essencial:
- Compreender a separação entre os dois fatos geradores do IPI (desembaraço e revenda)
- Realizar corretamente o aproveitamento de créditos do IPI vinculado à importação
- Não incluir o valor do IPI-importação na base de cálculo para creditamento de PIS/PASEP e COFINS
- Emitir adequadamente os documentos fiscais exigidos pela legislação
Empresas que possuem decisões judiciais anteriores em sentido contrário ao definido pelo STF devem revisar seus procedimentos fiscais, adequando-os à nova interpretação vinculante, sob pena de autuações fiscais.
Esta Solução de Consulta está vinculada parcialmente à SC Cosit nº 30/2014 e à SC Cosit nº 579/2017, reforçando o posicionamento consistente da Receita Federal sobre o tema ao longo dos últimos anos.
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