O PERSE e Simples Nacional possuem uma relação de incompatibilidade quando se trata da redução de alíquotas a zero, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. A consulta que analisaremos detalha as situações em que o benefício fiscal pode ou não ser aplicado, especialmente para empresas que mudam de regime tributário.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6001, de 21/05/2023
Data de publicação: 21/05/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A solução de consulta analisada estabelece um importante esclarecimento sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e sua incompatibilidade com o regime do Simples Nacional. Este entendimento impacta diretamente empresas do setor de eventos que buscam se beneficiar da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, enquanto optantes pelo Simples Nacional.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado em 2021 como uma medida para auxiliar o setor de eventos, um dos mais impactados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios do programa está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, por 60 meses, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021.
No entanto, surgiu a dúvida sobre a compatibilidade deste benefício com o regime tributário do Simples Nacional, que já prevê um tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas, com o recolhimento unificado de tributos, incluindo aqueles abrangidos pelo PERSE.
Principais Disposições
A consulta esclarece dois pontos fundamentais:
- Incompatibilidade durante a opção pelo Simples Nacional: O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se aplica a períodos em que a pessoa jurídica esteja sujeita à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
- Possibilidade para empresas excluídas do Simples Nacional: O benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, que já havia estabelecido entendimento similar sobre o tema.
Base Legal
A decisão da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º
- Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º
- Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º
- Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal tem implicações significativas para empresas do setor de eventos. Na prática, as empresas precisam fazer uma análise cuidadosa da relação custo-benefício entre:
- Manter-se no Simples Nacional e usufruir dos benefícios deste regime simplificado
- Optar pela saída do Simples Nacional para poder aproveitar os benefícios fiscais do PERSE
Para muitas empresas de pequeno porte, essa decisão pode significar uma redução substancial na carga tributária, dependendo de seu faturamento e estrutura de custos. É importante ressaltar que a saída do Simples Nacional implica na adoção de um regime tributário mais complexo (Lucro Presumido ou Lucro Real) e no cumprimento de obrigações acessórias adicionais.
Análise Comparativa
A incompatibilidade entre o PERSE e Simples Nacional decorre da própria natureza dos regimes tributários. O Simples Nacional já constitui, por si só, um regime favorecido e diferenciado, com alíquotas reduzidas e simplificação no recolhimento de tributos. A concessão de benefícios adicionais, como a redução a zero das alíquotas prevista no PERSE, poderia configurar duplo benefício fiscal, algo que vai contra os princípios tributários.
Por outro lado, a possibilidade de empresas que saíram do Simples Nacional usufruírem do PERSE representa um alento para aquelas que, por crescimento ou outras razões, foram excluídas do regime simplificado, desde que cumpram os demais requisitos legais.
Considerações Finais
A clarificação trazida pela SC DISIT/SRRF06 nº 6001 sobre a relação entre PERSE e Simples Nacional é fundamental para a segurança jurídica das empresas do setor de eventos. Empresários e contadores agora têm um parâmetro claro para tomar decisões estratégicas sobre o regime tributário mais vantajoso.
Vale destacar que a consulta também declara parcialmente ineficaz questionamentos que buscam obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, XIV.
As empresas do setor de eventos devem avaliar cuidadosamente sua situação específica, idealmente com o apoio de consultores tributários, para decidir qual caminho seguir considerando o período remanescente de vigência do PERSE e suas projeções de faturamento.
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