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Tributação em industrialização por encomenda de produtos farmacêuticos: alíquotas diferenciadas de PIS/Cofins

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Tributação em industrialização por encomenda de produtos farmacêuticos
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A Tributação em industrialização por encomenda de produtos farmacêuticos foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 53, de 15 de dezembro de 2022. Esta norma traz orientações fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável às operações de industrialização por encomenda no setor farmacêutico, especificamente quanto às alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 53
Data de publicação: 15 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do setor farmacêutico que frequentemente realiza operações de industrialização por encomenda. Nestas operações, a consulente utiliza matérias-primas próprias (por ela fabricadas ou importadas) e recebe das empresas encomendantes apenas as embalagens e rótulos que serão utilizados na fase final do processo de industrialização.

O questionamento central da consulente referia-se à possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas obtidas na industrialização por encomenda, mesmo quando utiliza produtos de sua própria fabricação como insumos no processo produtivo.

A Dupla Operação na Industrialização por Encomenda

Um dos pontos fundamentais esclarecidos na Solução de Consulta é que, nas operações de industrialização por encomenda onde o executor emprega insumo próprio (por ele fabricado), ocorrem duas operações distintas que devem ser tributadas separadamente:

  1. Fornecimento de insumos: venda dos insumos fabricados pelo executor ao encomendante;
  2. Serviço de industrialização: a execução propriamente dita da industrialização por encomenda.

A RFB esclarece que o fato de uma mesma pessoa jurídica executar a industrialização por encomenda e também fornecer insumos de sua fabricação para essa industrialização não descaracteriza a ocorrência da venda dos insumos ao encomendante.

Essa distinção é fundamental para a correta aplicação das alíquotas das contribuições, pois cada operação está sujeita a um tratamento tributário específico.

Alíquotas Aplicáveis na Industrialização por Encomenda de Produtos Farmacêuticos

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 53/2022, as alíquotas aplicáveis às duas operações são:

1. Receitas relativas ao fornecimento de insumos fabricados pelo executor

Quando se trata de produtos previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000, as alíquotas aplicáveis são:

  • Produtos farmacêuticos (alínea ‘a’): 2,1% de PIS/Pasep e 9,9% de Cofins
  • Produtos de perfumaria e higiene pessoal (alínea ‘b’): 2,2% de PIS/Pasep e 10,3% de Cofins

Essas alíquotas monofásicas incidem sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos pelo fabricante, independentemente de o adquirente ser ou não o encomendante de uma industrialização por encomenda.

2. Receitas relativas à execução da industrialização por encomenda

Por força do art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833/2003, as receitas auferidas pela pessoa jurídica executora da encomenda, referentes ao serviço de industrialização em si, estão sujeitas à:

  • Alíquota zero de PIS/Pasep
  • Alíquota zero de Cofins

É importante notar que esta alíquota zero se aplica apenas ao valor cobrado pelo serviço de industrialização, não abrangendo o valor dos insumos fornecidos pelo executor.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseia seu entendimento em dispositivos específicos da legislação tributária federal, principalmente:

  • Lei nº 10.147/2000 (art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’): Estabelece as alíquotas monofásicas aplicáveis aos fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.
  • Lei nº 10.833/2003 (art. 25, parágrafo único, inciso I): Reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda dos produtos sujeitos à tributação monofásica.

A análise da RFB esclarece que estes dispositivos têm aplicação complementar, não excludente. Cada operação (venda de insumos e execução da industrialização) mantém sua identidade própria para fins tributários.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas que atuam com industrialização por encomenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal:

  1. Necessidade de segregação contábil: As empresas precisam segregar claramente em sua contabilidade as receitas provenientes da venda de insumos e as receitas pelo serviço de industrialização.
  2. Impacto tributário: A correta identificação das operações e aplicação das alíquotas diferenciadas pode representar economia tributária significativa.
  3. Documentação fiscal: É recomendável que a documentação fiscal reflita adequadamente a distinção entre as duas operações, emitindo documentos fiscais separados para cada uma delas.
  4. Planejamento tributário: Empresas que atuam nesse segmento devem reavaliar suas estruturas operacionais à luz deste entendimento da RFB.

Análise Comparativa

O entendimento firmado nesta Solução de Consulta se alinha com orientações anteriores da RFB sobre industrialização por encomenda, como a Solução de Consulta COSIT nº 195/2014, que tratou de caso semelhante envolvendo pneus e autopeças.

A consistência na interpretação da RFB evidencia um tratamento uniforme para situações onde ocorre a dupla operação na industrialização por encomenda, independentemente do setor econômico envolvido.

Esse procedimento técnico de segregação das operações já havia sido adotado em relação a outros produtos sujeitos à tributação monofásica, sendo agora confirmado especificamente para produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal.

Considerações Finais

A Tributação em industrialização por encomenda de produtos farmacêuticos exige atenção especial dos contribuintes para a correta aplicação das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins. Conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 53/2022, a pessoa jurídica que fornece insumos próprios e também executa industrialização por encomenda deve tratar separadamente essas operações para fins tributários.

O fornecimento dos insumos fabricados sujeita-se às alíquotas monofásicas previstas na Lei nº 10.147/2000, enquanto a receita relativa ao serviço de industrialização em si beneficia-se da alíquota zero estabelecida pelo art. 25 da Lei nº 10.833/2003.

Essa distinção é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar autuações fiscais, além de possibilitar uma gestão tributária mais eficiente para as empresas do setor farmacêutico que atuam com operações de industrialização por encomenda.

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