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Classificação Fiscal do Pão de Forma Integral na NCM: COSIT explica código 1905.90.10

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classificação fiscal do pão de forma integral na NCM
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A classificação fiscal do pão de forma integral na NCM foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.151 – COSIT, publicada em 29 de maio de 2024. A decisão estabelece que o pão de forma fabricado com farinha de trigo integral enquadra-se no código NCM 1905.90.10, independentemente do tipo específico de farinha utilizada em sua composição.

Detalhes da Solução de Consulta

A consulta tributária analisou a classificação fiscal de um pão de forma constituído essencialmente por farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, fermento biológico fresco e sal, apresentado em embalagem plástica, com peso líquido de 500g.

O órgão técnico da Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especificamente:

  • RGI 1 (texto da posição 19.05)
  • RGI 6 (texto da subposição 1905.90)
  • RGC 1 (texto do item 1905.90.10)

Fundamentação Legal e Técnica

A classificação fiscal do pão de forma integral na NCM seguiu a metodologia prevista na legislação tributária brasileira, considerando:

  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023

A análise técnica desenvolvida no documento estabelece que o produto em questão, por suas características, enquadra-se perfeitamente como “pão de forma” no item específico 1905.90.10, que é dedicado exatamente a este tipo de produto.

Processo de Classificação

O raciocínio classificatório aplicado pela COSIT para definir a classificação fiscal do pão de forma integral na NCM seguiu um caminho lógico e estruturado:

  1. Identificação inicial dentro da Seção IV (Produtos das indústrias alimentares)
  2. Inserção no Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria)
  3. Classificação na posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos)
  4. Definição da subposição residual 1905.90 (Outros)
  5. Enquadramento no item específico 1905.90.10 (Pão de forma)

Um aspecto importante da decisão é que a utilização de farinha de trigo integral, em vez de farinha de trigo comum, não alterou a classificação do produto. Conforme destacado no item 18 da Solução, o pão de forma classifica-se no código 1905.90.10 “independentemente de ser utilizado como ingrediente a farinha de trigo integral”.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) desempenharam papel fundamental na análise, fornecendo esclarecimentos importantes sobre os produtos de padaria incluídos na posição 19.05. Conforme o documento, esta posição abrange:

“[…] todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes […], açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc.”

A definição ampla permite incluir o pão de forma feito com farinha integral, uma vez que a composição específica da farinha não altera a natureza essencial do produto como pão de forma.

Impactos Práticos para Contribuintes

A determinação clara sobre a classificação fiscal do pão de forma integral na NCM traz segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto. Entre os benefícios práticos destacam-se:

  • Padronização no tratamento tributário deste tipo de produto
  • Previsibilidade na aplicação de alíquotas tributárias
  • Clareza para o cumprimento de obrigações acessórias
  • Redução do contencioso administrativo sobre o tema

Para as empresas do setor, a decisão elimina potenciais dúvidas sobre se a utilização de farinha integral poderia modificar a classificação fiscal do produto, criando uma diferenciação tributária.

Alcance da Decisão

É importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta seja vinculante apenas para o consulente específico, ela expressa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema e serve como orientação para todos os contribuintes em situações similares.

Conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, as Soluções de Consulta são publicadas e divulgadas justamente para estabelecer parâmetros de interpretação da legislação tributária que possam ser adotados de maneira uniforme pela administração tributária e pelos contribuintes.

A classificação fiscal do pão de forma integral na NCM como 1905.90.10 agora está oficialmente estabelecida através deste precedente administrativo, o que significa que outros produtos similares devem seguir o mesmo enquadramento.

Diferenciação de Outros Tipos de Pão

Na análise da classificação, a COSIT também destacou elementos que diferenciam o pão de forma de outros tipos de pão classificados na posição 19.05, como:

  • Pão crocante (knäckebrot) – código 1905.10
  • Pão de especiarias – código 1905.20
  • Torradas e produtos semelhantes torrados – código 1905.40

Essa diferenciação é relevante porque reforça que o pão de forma, independentemente do tipo de farinha utilizada em sua composição, mantém suas características essenciais que o definem como tal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.151 – COSIT proporciona um exemplo claro de como as normas de classificação fiscal devem ser aplicadas, seguindo uma metodologia técnica baseada nas regras do Sistema Harmonizado e nas características intrínsecas dos produtos.

Para fabricantes e importadores de pães, especialmente aqueles que produzem pão de forma integral, a decisão oferece segurança jurídica sobre o correto enquadramento do produto na classificação fiscal do pão de forma integral na NCM.

Recomenda-se aos contribuintes que atuam no setor de panificação que consultem a íntegra da Solução de Consulta nº 98.151 no site da Receita Federal para melhor compreensão do tema.

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