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Não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado em 2024

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não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado
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A não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 117 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024. Esta orientação tributária esclarece um tema relevante para empresas e profissionais de departamento pessoal que buscam segurança jurídica no tratamento tributário desta verba trabalhista.

Detalhes da Solução de Consulta nº 117/2024

A consulta, formalizada por uma empresa do setor de mineração, questionou especificamente se o aviso prévio proporcional indenizado previsto na Lei nº 12.506/2011 poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando seu alegado caráter indenizatório.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu posicionamento técnico favorável ao contribuinte, com a seguinte conclusão:

“No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.”

Base Legal do Aviso Prévio Proporcional

Para compreender a orientação fiscal da Receita Federal, é importante conhecer a fundamentação legal do aviso prévio proporcional:

  • Constituição Federal: O artigo 7º, inciso XXI, estabelece como direito dos trabalhadores o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”;
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943): Regulamenta o aviso prévio nos artigos 487 e 488, definindo as regras básicas deste instituto;
  • Lei nº 12.506/2011: Estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio conforme o tempo de serviço do empregado, acrescentando 3 dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias totais.

A Lei 12.506/2011 e a Proporcionalidade do Aviso Prévio

A Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: a Lei nº 12.506/2011 não criou uma nova modalidade de aviso prévio, apenas estabeleceu novos prazos proporcionais ao tempo de serviço do empregado. Conforme destacado pela Receita Federal:

“[…] o direito pré-existente ao aviso prévio, inicialmente limitado a 30 (trinta) dias, teve seu prazo estendido em 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Não houve, portanto, com base na nova Lei, nenhuma alteração nos fundamentos concessivos do direito […]”

Portanto, a não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado está fundamentada no entendimento de que esta parcela preserva todos os fundamentos que caracterizam a natureza indenizatória do aviso prévio tradicional, especialmente quando não há contraprestação de serviço.

Fundamentação Jurídica para a Não Incidência

A Receita Federal baseou sua conclusão em diversos precedentes jurisprudenciais e administrativos, com destaque para:

  • O julgamento do RESP nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre o caráter indenizatório do aviso prévio indenizado;
  • O Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, que estabeleceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

É importante destacar que, conforme exposto na Solução de Consulta, o entendimento sobre a não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado se aplica porque:

  1. É uma verba paga sem que haja efetiva contraprestação de serviço;
  2. Representa uma compensação proporcional ao tempo de dedicação do trabalhador à empresa;
  3. Não se enquadra na hipótese de incidência prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991.

Alcance da Decisão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 117/2024 traz importante segurança jurídica para as empresas que pagam o aviso prévio proporcional indenizado. Contudo, é necessário observar que:

  • A orientação aplica-se especificamente aos casos em que não há contraprestação de serviços durante o período do aviso prévio;
  • A não incidência não se estende aos reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, que mantém natureza remuneratória, conforme ressalvado no Despacho nº 42/2021/PGFN-ME.

Adicionalmente, embora a consulta tenha abordado apenas a contribuição previdenciária patronal (art. 22 da Lei 8.212/1991), o Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, citado na decisão, estende a não incidência para:

  • Contribuições previdenciárias dos empregados (art. 28, I e II, da Lei 8.212/1991);
  • Contribuições para o SAT/RAT (art. 22, II, e 24 da Lei 8.212/1991);
  • Contribuições para terceiros incidentes sobre folha de salários.

Implicações Práticas para Empresas

Com a confirmação da não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado, as empresas podem adotar os seguintes procedimentos:

  1. Ajuste nos cálculos de rescisão: Excluir o valor do aviso prévio proporcional indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias;
  2. Consistência com o e-Social: Garantir que os eventos no e-Social reflitam corretamente esta exclusão da base de contribuição;
  3. Revisão de procedimentos internos: Atualizar manuais e sistemas para garantir o correto tratamento tributário desta verba.

Embora a consulta tenha questionado sobre a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente, a Receita Federal considerou esse ponto como solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, declarando a ineficácia da consulta neste aspecto específico.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 117/2024 da Receita Federal trouxe importante esclarecimento sobre a não incidência de INSS sobre aviso prévio proporcional indenizado, confirmando que esta verba mantém sua natureza indenizatória mesmo quando o período é estendido proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado, conforme a Lei nº 12.506/2011.

Este entendimento está alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores e representa um importante avanço na consolidação do tratamento tributário adequado para esta verba trabalhista, trazendo maior segurança jurídica para empresas e profissionais da área.

A Solução de Consulta nº 117/2024 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta pelos interessados.

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