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Ressarcimento em espécie de crédito financeiro da Lei de Informática não encontra regulamentação

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O ressarcimento em espécie de crédito financeiro da Lei de Informática não encontra regulamentação na legislação tributária atual, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 1 – COSIT, de 24 de janeiro de 2024. Esta importante orientação afeta diretamente empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação que fazem jus ao crédito financeiro estabelecido pela Lei nº 13.969/2019.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 1/2024
  • Data de publicação: 24 de janeiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma pessoa jurídica que exerce atividades relacionadas ao desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação apresentou consulta à RFB questionando especificamente a possibilidade de ressarcimento em espécie dos créditos financeiros decorrentes dos benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991, alterada pela Lei nº 13.969/2019.

A consulente questionou se, na ausência de regulamentação específica para o ressarcimento em espécie previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969/2019, seria aplicável a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A dúvida surgiu porque o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 prevê duas formas de utilização dos créditos financeiros: compensação com débitos tributários (inciso I) ou ressarcimento em espécie (inciso II), sendo que apenas a primeira modalidade foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020.

Análise da Receita Federal

Na análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação, ficou esclarecido que a legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969/2019. O órgão enfatizou que:

  • O art. 31 do Decreto nº 10.356/2020 prevê exclusivamente a compensação tributária para os créditos financeiros especificados, modalidade que se encontra disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020;
  • A Lei nº 13.969/2019 não remeteu à RFB a competência para regulamentar o ressarcimento em espécie, estabelecendo que esse procedimento deveria ocorrer “nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo”;
  • O âmbito de aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, previsto em seu art. 1º, limita-se aos casos de ressarcimento de créditos relativos a tributos administrados pela RFB, não abrangendo o crédito financeiro de natureza não tributária de que trata a Lei de Informática.

A Receita Federal destacou que são institutos distintos o “ressarcimento” previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o ressarcimento relativo a créditos de tributos administrados pela RFB a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Este último aplica-se apenas a créditos de IPI, PIS/Pasep, Cofins e Reintegra.

Fundamentação Legal

A análise da RFB fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.248/1991, arts. 4º e 11: estabelecem o benefício do crédito financeiro para pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação;
  • Lei nº 13.969/2019, arts. 2º, 3º e 7º: regulamentam o cálculo, a apuração e as formas de utilização do crédito financeiro;
  • Decreto nº 10.356/2020, art. 31: prevê exclusivamente a compensação tributária para os créditos financeiros;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020: disciplina a compensação tributária do benefício do crédito financeiro;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 1º: define o âmbito de aplicação da norma, limitando-se a créditos tributários específicos.

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que a Lei nº 13.969/2019, em seu art. 8º, § 15, remete apenas a compensação tributária à regulamentação da RFB, não havendo previsão semelhante para o ressarcimento em espécie. Este último, conforme o art. 7º, inciso II, da mesma lei, depende de regulamentação por “ato do Poder Executivo”, que até o momento não foi editado.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem importantes consequências práticas para as empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação que fazem jus ao crédito financeiro da Lei de Informática:

  • Atualmente, essas empresas podem utilizar os créditos financeiros apenas para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB;
  • Não é possível solicitar o ressarcimento em espécie desses créditos, uma vez que esse procedimento ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo;
  • A tentativa de utilizar o Programa PER/DCOMP ou o formulário previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para solicitar o ressarcimento em espécie não encontra amparo na legislação tributária;
  • As empresas que planejavam obter o ressarcimento em espécie precisarão aguardar a edição de ato específico do Poder Executivo que regulamente esse procedimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 1/2024 traz um importante esclarecimento sobre a impossibilidade atual de obtenção do ressarcimento em espécie do crédito financeiro da Lei de Informática. Esse entendimento reafirma a necessidade de regulamentação específica por parte do Poder Executivo para viabilizar essa modalidade de utilização do crédito.

Para as empresas do setor de tecnologia que contavam com esse ressarcimento em espécie como uma alternativa de fluxo de caixa, resta apenas a possibilidade de utilizar os créditos financeiros para compensação de débitos tributários, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020.

É importante que as empresas beneficiárias do crédito financeiro da Lei de Informática estejam atentas à eventual edição de ato do Poder Executivo que regulamente o ressarcimento em espécie, uma vez que essa modalidade está prevista em lei, mas depende de regulamentação específica para ser implementada.

Por fim, cabe destacar que a consulta analisada não questionou a validade ou o direito ao crédito financeiro em si, mas apenas a forma de sua utilização. Portanto, permanece inalterado o direito das empresas que cumprem os requisitos legais de obter o crédito financeiro decorrente do investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 1/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta pública.

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