A classificação fiscal de preparações à base de salinomicina sódica na NCM foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.376 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 30 de setembro de 2021. Esta orientação traz importante definição para empresas que trabalham com insumos para alimentação animal.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.376 – Cosit
Data de publicação: 30 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Detalhes da mercadoria analisada
O objeto da consulta é uma preparação à base de salinomicina sódica, com concentração aproximada de 30% em peso, apresentada na forma de pó de cor marrom. Esta preparação é utilizada como insumo na fabricação de alimento complementar para prevenção e controle de coccidiose em aves, além de atuar como melhorador do índice de conversão alimentar de suínos e gado de corte. O produto é acondicionado em sacos de 25 kg.
O consulente buscava esclarecer a correta classificação fiscal de preparações à base de salinomicina sódica na NCM, considerando as características e finalidade do produto.
Análise da classificação fiscal
A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O processo de classificação seguiu uma abordagem metódica para determinar o código NCM correto:
1. Possibilidade de classificação na posição 29.41 (Antibióticos)
Inicialmente, a análise avaliou a possibilidade de classificar a mercadoria na posição 29.41 da Nomenclatura (“Antibióticos”). No entanto, as Notas Explicativas desta posição expressamente excluem “as preparações de antibióticos do tipo utilizado na alimentação animal”, direcionando tais produtos para a posição 23.09.
2. Análise da posição 23.09 (Preparações para alimentação animal)
Conforme as Notas Explicativas, a posição 23.09 compreende preparações destinadas a entrar na fabricação de alimentos “completos” ou “complementares” para animais, incluindo as chamadas “pré-misturas”. Estas preparações frequentemente contêm elementos que favorecem a digestão e a utilização dos alimentos pelo animal, como é o caso dos coccidiostáticos.
A preparação em análise se enquadra perfeitamente nessa descrição, pois:
- Contém salinomicina sódica (aproximadamente 30% em peso)
- Apresenta ação coccidiostática, inibindo protozoários do gênero Eimeria
- É utilizada como insumo na formulação de produto para ser adicionado à ração animal
- Destina-se a ser misturada na proporção de 333g para cada tonelada de ração
3. Análise da possibilidade de classificação na posição 38.24
O consulente questionou se a mercadoria poderia ser classificada na posição 38.24, que abrange produtos químicos e preparações das indústrias químicas não compreendidos em outras posições. No entanto, as Notas Explicativas esclarecem que esta posição abarca apenas os produtos intermediários da filtração e da primeira extração obtidos durante a fabricação de antibióticos, o que não é o caso da mercadoria em análise.
A preparação de salinomicina já apresenta ação antibiótica em si e destina-se à fabricação de alimento complementar para animais, não sendo um produto intermediário na fabricação de antibióticos.
Detalhamento dos desdobramentos na posição 23.09
Uma vez definida a posição 23.09 como a mais adequada, foi necessário determinar a subposição, item e subitem aplicáveis:
- A mercadoria não se enquadra na subposição 2309.10.00, por não ser alimento para cães ou gatos
- Classifica-se, portanto, na subposição residual 2309.90 – “Outras”
- Não corresponde ao conceito de “alimentos completos” (item 2309.90.10), pois não fornece, por si só, uma alimentação diária racional e equilibrada
- Não se enquadra em nenhum dos itens específicos (2309.90.20 a 2309.90.60)
- Por exclusão, classifica-se no item residual 2309.90.90
Adicionalmente, foi verificado que a mercadoria não se enquadra no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) referente ao código 2309.90.90, pois não se trata de preparação destinada a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação completa.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise detalhada da mercadoria e aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de preparações à base de salinomicina sódica na NCM corresponde ao código 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta classificação foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 23.09)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 2309.90)
- RGC 1 (texto do item 2309.90.90)
Impactos práticos para o setor
A correta classificação fiscal de preparações à base de salinomicina sódica na NCM traz importantes implicações para empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação no código 2309.90.90 determina a alíquota de tributos incidentes na importação e na comercialização do produto no mercado interno
- Licenciamento de importação: Estabelece os requisitos e procedimentos específicos para o desembaraço aduaneiro
- Segurança jurídica: Mitiga riscos de autuações fiscais por classificação incorreta, que podem gerar multas e exigências tributárias retroativas
- Rastreabilidade: Facilita o controle e a rastreabilidade deste tipo de insumo para a indústria de alimentação animal
É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda juridicamente o contribuinte que adotar a classificação fiscal ali estabelecida, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Para os fabricantes e importadores de insumos para nutrição animal, é fundamental compreender que produtos com função antibiótica ou coccidiostática, quando destinados à alimentação animal, não se classificam no capítulo 29 da NCM (produtos químicos orgânicos), mas sim no capítulo 23, específico para preparações para alimentação animal.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.376, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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