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Aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário é possível, confirma Receita Federal

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A aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário foi oficialmente reconhecida pela Receita Federal, conforme recente Solução de Consulta. Este entendimento representa uma importante orientação para empresas que atuam no setor de eventos e possuem atividades elegíveis ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) registradas como CNAEs secundários.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF 01 Nº 1001
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Entendimento da Receita Federal sobre o PERSE

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida de socorro ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios fiscais previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme estabelecido no artigo 4º da referida lei.

Uma questão frequentemente levantada pelos contribuintes era se as empresas poderiam aplicar os benefícios do PERSE às receitas provenientes de atividades registradas em CNAE secundário. A recente Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, esclarece definitivamente este ponto.

Principais disposições sobre a aplicação do PERSE

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas tanto em CNAE primário quanto em CNAE secundário. No entanto, essa aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário está condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos na legislação, com especial atenção aos seguintes pontos:

  • As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • É necessária a segregação das receitas e resultados provenientes dessas atividades para fins de aplicação do benefício fiscal;
  • Os CNAEs devem estar entre aqueles listados nos Anexos das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022.

Requisitos para aplicação do benefício

A Receita Federal reforça que não basta apenas ter o CNAE listado entre os elegíveis. É fundamental que a empresa comprove que as atividades são efetivamente relacionadas ao setor de eventos. Isso significa que a aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário exige que o contribuinte demonstre a natureza real de suas operações.

Outro ponto crucial é a necessidade de segregação das receitas provenientes de atividades elegíveis daquelas não contempladas pelo programa. Esta separação é essencial para que o benefício seja aplicado apenas sobre os valores que efetivamente se enquadram nas condições estabelecidas pela legislação.

Impactos práticos para as empresas

Este entendimento da Receita Federal amplia o alcance do PERSE, beneficiando empresas que, embora não tenham como principal atividade algo relacionado ao setor de eventos, mantêm operações secundárias nesse segmento. Para as empresas que se enquadram nessa situação, algumas medidas práticas se fazem necessárias:

  • Revisar os CNAEs secundários registrados e verificar se algum está entre os contemplados pelo PERSE;
  • Implementar controles contábeis e fiscais para segregar adequadamente as receitas provenientes das atividades elegíveis;
  • Documentar a efetiva realização das atividades relacionadas ao setor de eventos;
  • Recalcular os tributos federais incidentes sobre as receitas elegíveis, aplicando a alíquota zero conforme previsto no programa.

Base legal para aplicação dos benefícios

A decisão da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.

Análise comparativa com posicionamentos anteriores

Anteriormente, havia insegurança jurídica quanto à possibilidade de aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário, com interpretações divergentes sobre o tema. Com esta Solução de Consulta, a Receita Federal pacifica o entendimento, reconhecendo explicitamente essa possibilidade, desde que observados os requisitos legais.

Este posicionamento representa um avanço em relação a interpretações mais restritivas que poderiam limitar o benefício apenas às atividades registradas como CNAE principal. A decisão reconhece a realidade de muitas empresas que, embora tenham diversificado suas operações, mantêm atividades significativas no setor de eventos.

Considerações finais

A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para empresas que desenvolvem atividades no setor de eventos como CNAE secundário, permitindo que estas também se beneficiem das reduções de alíquotas previstas no PERSE. Entretanto, é fundamental que os contribuintes atentem para a necessidade de comprovação efetiva das atividades e para a correta segregação das receitas.

Cabe destacar que a parte da consulta que questionava fato já definido em disposição literal de lei foi considerada ineficaz pela Receita Federal, com base no art. 27, IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso reforça a importância de formular consultas que efetivamente tratem de dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.

Com esta orientação, empresas que atuam no setor de eventos, mesmo que de forma secundária, podem planejar com mais segurança a aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário, aproveitando os benefícios fiscais concedidos pelo programa enquanto buscam se recuperar dos impactos econômicos da pandemia.

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