A tributação de serviços de psicologia gera muitas dúvidas quanto à sua correta forma de operação e enquadramento fiscal. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 14/2023, esclareceu importantes aspectos sobre quando estes serviços devem ser tributados na pessoa física e quando na pessoa jurídica, trazendo segurança jurídica para os profissionais dessa área.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 14/2023
- Data de publicação: 6 de janeiro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma psicóloga credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para realizar avaliações psicológicas de candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Inicialmente, a profissional prestava estes serviços como pessoa física, recolhendo os tributos via carnê-leão e realizando a Declaração Anual de Ajuste.
No entanto, após uma mudança na legislação estadual, o Detran passou a exigir que os serviços de avaliação psicológica fossem prestados exclusivamente por pessoas jurídicas na modalidade sociedade empresária. Diante dessa exigência, a profissional constituiu uma sociedade empresária junto com outras sócias, optante pelo Simples Nacional.
A dúvida da consulente era se, após a constituição da sociedade, os rendimentos auferidos pelos serviços de avaliação psicológica prestados aos candidatos deveriam ser tributados na pessoa jurídica, ainda que decorressem de atividade personalíssima realizada pelos sócios.
Fundamentos Legais Analisados
A Receita Federal analisou a questão com base nos seguintes dispositivos legais:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – arts. 966 e 981
- Lei nº 11.196/2005 – art. 129
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) – art. 162
- Lei nº 8.212/1991 – arts. 21 e 22
A análise confrontou duas questões principais:
- A regra geral do Código Civil que não considera como empresário quem exerce profissão intelectual (art. 966, parágrafo único);
- O disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que determina que a prestação de serviços intelectuais, quando realizada por sociedade, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Entendimento sobre a Tributação dos Serviços Psicológicos
Tributação na Pessoa Física
Conforme o art. 162, § 2º, do RIR/2018, os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica (como é o caso dos serviços de psicologia), quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados exclusivamente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Isso significa que o psicólogo que atua sozinho, mesmo que conte com auxiliares, deve recolher seus tributos como pessoa física, através do carnê-leão mensal e da Declaração de Ajuste Anual.
Tributação na Pessoa Jurídica
Por outro lado, quando os serviços são prestados por meio de uma sociedade devidamente constituída nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196/2005:
“Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.”
Assim, no caso da consulente, a partir do momento em que constituiu a sociedade, a receita auferida por esta deve ser tributada como pessoa jurídica, tanto para fins do imposto de renda quanto das contribuições sociais previdenciárias, ainda que decorra das atividades personalíssimas realizadas pelos sócios.
Aspectos Previdenciários Importantes
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta refere-se às obrigações previdenciárias. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Conforme o art. 12, V, “f”, da Lei nº 8.212/1991, o sócio de sociedade que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa é considerado segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, estando sujeito:
- À contribuição previdenciária do próprio segurado (contribuinte individual) – geralmente de 11%
- À contribuição patronal a cargo da empresa – geralmente de 20%
É importante ressaltar que, quando o sócio presta serviços à sociedade, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. Para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.
Aspectos Práticos para Psicólogos
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 14/2023, os psicólogos e outros profissionais de serviços intelectuais devem observar as seguintes orientações:
Atuação como Pessoa Física
- Recolher o IRPF mensalmente via carnê-leão
- Apresentar a Declaração de Ajuste Anual
- Recolher a contribuição previdenciária como contribuinte individual
Atuação via Sociedade
- Tributar os rendimentos na pessoa jurídica (podendo optar pelo regime tributário mais adequado, como o Simples Nacional)
- Discriminar claramente os valores pagos aos sócios a título de remuneração pelo trabalho (pro-labore) e a título de distribuição de lucros
- Recolher as contribuições previdenciárias sobre o pro-labore (tanto a parte da empresa quanto a parte do segurado)
- Declarar no IRPF os rendimentos recebidos a título de pro-labore e distribuição de lucros
Limites da Interpretação
É importante destacar que a constituição de sociedade não afasta a competência da Receita Federal de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação para fins de fiscalização das normas tributárias. Isso significa que arranjos societários artificiais, criados apenas para obter vantagens fiscais, podem ser questionados pelo Fisco.
No caso específico analisado, a constituição da sociedade foi motivada por uma exigência do próprio Detran, o que corrobora a legitimidade da operação. No entanto, em outros casos, é essencial que a sociedade tenha substância econômica real, com efetivo compartilhamento de recursos, riscos e resultados entre os sócios.
As informações contidas nesta Solução de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária, conforme prevê o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar à descrita.
Conclusão
A tributação de serviços de psicologia e de outros serviços intelectuais segue regras claras estabelecidas pela legislação tributária:
- Quando prestados individualmente por pessoas físicas, mesmo com auxiliares, são tributados exclusivamente pelo IRPF;
- Quando prestados por sociedade, são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram de atividade personalíssima dos sócios;
- A constituição da sociedade não afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida pelo sócio em contraprestação ao seu trabalho.
Esta orientação da Receita Federal traz mais clareza e segurança jurídica para psicólogos e outros profissionais liberais que precisam decidir sobre a melhor forma de organização para suas atividades, especialmente quando há exigências específicas de órgãos reguladores para a constituição de pessoa jurídica.
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