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Benefícios fiscais na remessa de mercadorias para armazém geral na Zona Franca de Manaus

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benefícios fiscais na remessa de mercadorias para armazém geral na Zona Franca de Manaus
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Os benefícios fiscais na remessa de mercadorias para armazém geral na Zona Franca de Manaus representam um importante mecanismo para empresas que desejam abastecer o mercado da região norte com maior eficiência logística. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 113 – COSIT, de 12 de junho de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação dos incentivos fiscais de IPI, PIS e COFINS nessas operações.

Conforme a análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação, empresas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que desejam remeter mercadorias para armazéns gerais localizados na região, antes mesmo da efetiva comercialização, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 113 – COSIT
Data de publicação: 12 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de alimentos para cães e gatos que realiza vendas para todo o território nacional. Para atender com maior agilidade os clientes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), Áreas de Livre Comércio (ALC) e Amazônia Ocidental, a empresa desejava contratar um armazém geral em Manaus para enviar seus produtos antes da efetiva comercialização.

O principal questionamento era se, nessa situação, a empresa poderia usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação, como a suspensão e posterior isenção do IPI, além da alíquota zero de PIS/COFINS, mesmo quando a mercadoria é primeiramente enviada para armazenagem e posteriormente vendida aos clientes finais nas áreas incentivadas.

Benefícios Fiscais Analisados na Solução de Consulta

Suspensão e Isenção do IPI

De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 2010, os produtos nacionais que entram na Zona Franca de Manaus para consumo interno, utilização ou industrialização são isentos do IPI, com exceção de alguns produtos específicos como armas, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas.

A remessa desses produtos para a ZFM ocorre com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetiva a isenção, conforme previsto nos artigos 81, III, e 84 do RIPI.

A Receita Federal esclareceu que essa suspensão, com posterior conversão em isenção, aplica-se também às operações em que a empresa, antes de comercializar seus produtos, remete os bens para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do benefício fiscal.

Alíquota Zero de PIS/COFINS

O artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004, estabelece alíquotas zero para PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Esse mesmo benefício se aplica às vendas para as Áreas de Livre Comércio (ALC).

A solução de consulta confirmou que a remessa para armazém geral localizado na ZFM, feita por empresa estabelecida fora da região, para posterior comercialização, não afeta a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS, desde que sejam observados todos os requisitos legais.

É importante destacar que, conforme mencionado na solução de consulta, a legislação não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo a este órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento.

Procedimentos Operacionais nas Remessas para Armazém Geral

Para realizar corretamente a operação de remessa para armazém geral na ZFM, com posterior venda a clientes na região, a empresa deve emitir os seguintes documentos fiscais:

  1. Nota Fiscal 1: Emissão de nota fiscal de simples remessa da empresa para o Armazém Geral, sem destaque de IPI (conforme artigo 485 do RIPI) e sem incidência de PIS/COFINS (pois não há faturamento);
  2. Nota Fiscal 2: Emissão da nota fiscal de venda da empresa para o cliente final, com o valor real da venda. Neste documento deve constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004”;
  3. Nota Fiscal 3: Emissão de nota fiscal pelo Armazém Geral para acompanhar fisicamente as mercadorias até o cliente final;
  4. Nota Fiscal 4: Nota de retorno simbólico do Armazém Geral para a empresa remetente.

Requisitos para Fruição dos Benefícios Fiscais

A Receita Federal deixou claro que, para que a empresa possa usufruir dos benefícios fiscais mencionados, alguns requisitos devem ser observados:

  • A existência de documentação hábil e idônea que comprove todas as operações;
  • A observância dos procedimentos de internamento das mercadorias definidos pela Suframa;
  • A comprovação de que as mercadorias têm como destinação final o consumo ou industrialização nas áreas incentivadas.

Vale destacar que, caso seja dado destino diverso do previsto às mercadorias, o responsável estará sujeito ao pagamento do imposto e das penalidades cabíveis, como se os benefícios fiscais não existissem, conforme previsto nos artigos 42 e 52 do RIPI e no artigo 22 da Lei nº 11.945, de 2009.

Constatação do Ingresso e Formalização do Internamento

De acordo com o artigo 89 do RIPI, a constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento são realizadas pela Suframa, de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Além disso, o artigo 90 do RIPI estabelece que, previamente ao ingresso de produtos na ZFM, devem ser informados à Suframa os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria.

A Suframa comunicará o ingresso do produto na ZFM ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.

Diferenças entre a Remessa para Armazém Geral e a Venda Direta

É importante compreender que, na operação descrita na solução de consulta, existem dois momentos distintos:

  1. A remessa para o armazém geral: Nesta etapa, não há receita de vendas a ser tributada. A mercadoria é enviada com suspensão do IPI, sem incidência de PIS/COFINS;
  2. A venda efetiva para o cliente final: Neste momento, há receita de venda sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS e o IPI suspenso na remessa se converte em isenção.

Essa distinção é fundamental para compreender a correta aplicação dos benefícios fiscais na remessa de mercadorias para armazém geral na Zona Franca de Manaus.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta solução de consulta traz importantes benefícios logísticos e fiscais para as empresas que atuam no mercado da região norte, permitindo:

  • Maior agilidade no atendimento aos clientes localizados na ZFM, ALC e Amazônia Ocidental;
  • Redução de custos tributários, através da suspensão e isenção do IPI e da alíquota zero de PIS/COFINS;
  • Melhoria na gestão de estoques e no planejamento tributário das operações com a região norte.

No entanto, as empresas precisam estar atentas aos requisitos legais e aos procedimentos estabelecidos pela legislação tributária e pela Suframa, sob pena de perderem os benefícios fiscais e ficarem sujeitas ao pagamento dos tributos e das penalidades cabíveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 113 – COSIT trouxe importante esclarecimento para as empresas que utilizam ou pretendem utilizar armazéns gerais na ZFM como estratégia logística para melhor atender seus clientes na região. A confirmação da possibilidade de usufruir dos benefícios fiscais na remessa de mercadorias para armazém geral na Zona Franca de Manaus, desde que observados os requisitos legais, representa uma segurança jurídica para as operações empresariais.

As empresas devem, no entanto, manter documentação hábil e idônea que comprove todas as operações, além de observar rigorosamente os procedimentos de internamento estabelecidos pela Suframa, a fim de evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

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