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Gastos com LGPD não geram créditos de PIS/COFINS para empresas de tecnologia financeira

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A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da Solução de Consulta nº 307/2023, publicada em 14 de dezembro de 2023, que os gastos com LGPD não geram créditos de PIS/COFINS para empresas de tecnologia financeira. Esta orientação se baseia no entendimento de que tais dispêndios não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo destas contribuições.

A consulta foi apresentada por uma empresa de tecnologia financeira que oferece serviços de pagamentos por meio de plataforma digital, acessível via site e aplicativos para celulares. A companhia questionou se os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Contexto da norma

A análise da Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece os critérios para definição de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, seguindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

De acordo com este precedente judicial, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

O STJ definiu que:

  • O critério da essencialidade refere-se a item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • O critério da relevância é identificado no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Principais disposições da Solução de Consulta nº 307/2023

Ao analisar o caso específico, a Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:

  1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, pois não traz dispositivos próprios para esse segmento. Seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade.
  2. A LGPD não impõe, expressamente, a realização de gastos específicos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais.
  3. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo despesas, e não custos.

A RFB destacou que “tais despesas, embora possam representar importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais decorrentes de imposição legal, com as quais a empresa precisa arcar para o exercício de sua atividade comercial.”

Segundo a Solução de Consulta, insumos são aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo cuja subtração torne o objeto social inviabilizado. As despesas com a implementação da LGPD, quando subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social, nem mesmo substancial perda em sua qualidade.

Diferenciação entre insumos e despesas operacionais

O parecer enfatiza a diferença entre gastos que configuram insumos e aqueles que são considerados despesas operacionais. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não são considerados insumos, entre outros:

  • Bens incluídos no ativo imobilizado;
  • Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra;
  • Bens e serviços utilizados nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

Ainda segundo a Instrução Normativa, consideram-se insumos os bens ou serviços específicos exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

No entanto, a Solução de Consulta esclarece que, mesmo para itens impostos à pessoa jurídica pela legislação, não se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

Impactos práticos para empresas de tecnologia financeira

A decisão da Receita Federal impacta diretamente o planejamento tributário das empresas de tecnologia financeira que realizaram ou planejam realizar investimentos para adequação à LGPD. Com base neste entendimento, tais gastos não poderão ser aproveitados como créditos para desconto do PIS e da COFINS no regime de apuração não cumulativo.

Entre os gastos que não geram créditos estão:

  • Consultorias jurídicas específicas para LGPD;
  • Investimentos em segurança da informação;
  • Aquisição de ferramentas e programas de segurança e gestão;
  • Qualificação de profissionais para lidar com a proteção de dados.

É importante destacar que a Receita Federal não nega a obrigatoriedade de cumprimento da LGPD, apenas entende que os gastos com sua implementação não são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

Análise comparativa com outros gastos obrigatórios

A Solução de Consulta faz referência a exemplos de itens utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços por exigência da legislação que podem ser considerados insumos:

  • No caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação;
  • Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação;
  • No caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação.

Por outro lado, não podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições:

  • Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento;
  • Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.

Os gastos com LGPD se enquadram nesta segunda categoria, conforme o entendimento da RFB.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 307/2023 estabelece um importante precedente para o tratamento tributário dos gastos com adequação à LGPD. Embora a decisão seja direcionada a uma empresa específica de tecnologia financeira, o raciocínio aplicado pode ser estendido a outros setores econômicos, uma vez que a LGPD é uma legislação transversal que afeta empresas de diversos segmentos.

As empresas que já aproveitaram créditos de PIS e COFINS sobre gastos com LGPD devem revisar esse procedimento, considerando o risco de autuação fiscal. Já as companhias que planejam investimentos para adequação à lei de proteção de dados devem considerar que tais dispêndios não gerarão créditos dessas contribuições.

É fundamental que os responsáveis pelo planejamento tributário e pelo compliance das organizações estejam atentos às orientações da Receita Federal sobre o tema, a fim de evitar contingências fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.

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