A classificação fiscal de silicone para moldagem odontológica foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.243, publicada em 19 de agosto de 2024. A decisão determina que este tipo de material deve ser classificado no código NCM 3407.00.20, correspondente a “ceras para odontologia”.
Detalhes da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 98.243/2024 analisou especificamente a classificação de um produto descrito como:
“Silicone em forma de pasta, não curado, constituído por polidimetilsiloxano hidroxi-terminado e aditivos (agentes de carga, diluidores, estabilizador, H₂O, corante e aroma), próprio para moldagem odontológica após a adição de uma pasta catalisadora, embalado para venda a retalho em recipiente plástico com 450 ml. Não acompanha a pasta catalisadora.”
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 39.10 (plásticos em formas primárias – silicones), argumentando que por não acompanhar um catalisador, não se enquadraria na posição 34.07 (composições para odontologia).
Fundamentos da Decisão
A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) evidenciou que o produto em questão é um silicone de condensação apresentado na forma de pasta, não curado, constituído essencialmente por polidimetilsiloxano hidroxi-terminado e diversos aditivos como:
- Óleo de parafina e petrolato (diluidores)
- Amido, vidro borossilicato de sódio, silicato de magnésio e dióxido de silício (cargas)
- Amarelo alimentício 13 (corante)
- Óleo de hortelã (aroma)
- Água (ativador)
- Hidroxifenilpropionato (estabilizador)
Para determinar a classificação correta, a COSIT aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1), além de consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Interpretação Ampla do Termo “Ceras para Odontologia”
Um ponto crucial da decisão foi o esclarecimento de que o termo “ceras para odontologia”, utilizado no texto da posição 34.07, deve ser interpretado em sentido amplo, não se restringindo apenas às ceras propriamente ditas. Conforme as NESH:
“São preparações utilizadas na odontologia para tirar o molde dos dentes. Apresentam-se em diversas composições. Obtêm-se, geralmente, pela mistura de ceras, de plástico ou de guta-percha com certos produtos tais como colofônias, goma-laca e matérias de carga (mica pulverizada, por exemplo).”
A COSIT também destacou que o termo em inglês “dental impression compounds” (compostos para impressão dental) da versão original do Sistema Harmonizado reforça essa interpretação mais abrangente.
Por Que o Produto Não se Classifica no Capítulo 39
Embora o silicone seja um tipo de polímero (plástico), o fato de o produto conter aditivos específicos que o tornam particularmente adequado para uso em moldagens odontológicas o exclui do Capítulo 39. Conforme as Considerações Gerais das NESH do Capítulo 39:
“Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39.”
A adição de componentes como aromatizante de hortelã (para tornar o produto mais palatável durante o procedimento odontológico) e outros aditivos específicos para a função de moldagem oral conferem ao produto uma especificidade que o direciona para a posição 34.07.
A Ausência do Catalisador Não Altera a Classificação
Um aspecto importante da decisão foi determinar que, apesar de o produto não ser apresentado juntamente com a pasta catalisadora (“endurecedor”), isso não altera sua classificação. A COSIT entendeu que:
- O produto é comercializado especificamente como material de moldagem odontológica
- Deve ser usado com uma pasta catalisadora específica do mesmo fabricante
- Estas características são suficientes para qualificá-lo como um “composto para impressão dental”
A embalagem para venda a retalho (recipiente plástico de 450 ml) também foi considerada como um elemento que corrobora o enquadramento na posição 34.07.
Classificação Final na NCM
Com base nesses fundamentos, a COSIT concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 3407.00.20, correspondente a “ceras para odontologia”, dentro da posição 34.07 que abrange:
“Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; ‘ceras para odontologia’ apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso”.
Impactos Práticos da Decisão
Esta interpretação tem impactos significativos para importadores e fabricantes de silicones para moldagem odontológica:
- Tributação diferenciada: alíquotas distintas de impostos podem incidir entre os códigos 34.07 e 39.10
- Tratamentos administrativos: possíveis diferenças em requisitos de licenciamento, certificações e autorizações de importação
- Precedente interpretativo: estabelece um critério para produtos similares, mesmo quando comercializados separadamente de seus catalisadores
Importadores e fabricantes deste tipo de produto devem revisar suas operações para garantir que estejam utilizando o código NCM correto, evitando assim possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.
Alcance da Decisão
Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente. Além disso, embora não vincule outros contribuintes, esta interpretação serve como importante referência para casos semelhantes, demonstrando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.
A decisão foi aprovada pela 5ª Turma da COSIT em 15 de agosto de 2024 e publicada em 19 de agosto do mesmo ano, ressalvando ao contribuinte o direito de interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 dias contados da ciência.
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