A retenção de tributos federais no PERSE sofreu importantes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022. Esta norma trouxe clareza sobre quando se aplica a dispensa de retenção tributária nas operações relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105
Data de publicação: 22 de maio de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do PERSE e as regras de retenção tributária
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, severamente impactado pela pandemia de COVID-19, pudesse se recuperar. Entre os benefícios fiscais previstos, destaca-se a redução de alíquotas para determinadas receitas, conforme estabelecido no art. 4º da referida lei.
Inicialmente, mesmo com a desoneração proporcionada pelo PERSE, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitos à redução de alíquotas ainda se submetiam às regras gerais de retenção de tributos federais. Isso significava que, apesar do benefício na alíquota final, as empresas ainda enfrentavam a retenção na fonte, o que impactava seu fluxo de caixa.
A mudança trazida pela MP nº 1.147/2022
A partir da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022, o cenário se modificou significativamente para os beneficiários do PERSE. A MP incluiu o parágrafo 3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo expressamente a dispensa das retenções de:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Esta dispensa aplica-se especificamente na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas já desoneradas na forma do mesmo artigo 4º. Posteriormente, esta disposição foi consolidada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que manteve a redação do § 3º do art. 4º, garantindo segurança jurídica à dispensa de retenção.
Aplicação prática das novas regras de retenção
Com base na Solução de Consulta COSIT, fica claro que existem dois períodos distintos para a análise da retenção de tributos federais no PERSE:
- Período anterior a 21 de dezembro de 2022: os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no programa ainda estavam submetidos às regras gerais de retenção de tributos federais, conforme a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
- Período a partir de 21 de dezembro de 2022: com a vigência da MP nº 1.147/2022, esses mesmos pagamentos ou créditos passaram a ser dispensados da retenção dos tributos federais mencionados.
Impactos financeiros e operacionais para as empresas
A dispensa de retenção na fonte representa um benefício adicional significativo para as empresas do setor de eventos que se qualificam para o PERSE. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Melhoria do fluxo de caixa, já que os valores que antes eram retidos agora permanecem disponíveis
- Redução da burocracia relacionada ao acompanhamento e compensação dos valores retidos
- Simplificação da apuração tributária e menor custo de compliance
- Maior previsibilidade financeira para as empresas do setor
Para empresas tomadoras de serviços de entidades beneficiadas pelo PERSE, é importante identificar corretamente as receitas que se enquadram na desoneração para evitar retenções indevidas ou, inversamente, deixar de efetuar retenções obrigatórias em receitas não abrangidas pelo programa.
Requisitos para aplicação da dispensa de retenção
Para que a dispensa de retenção de tributos federais seja aplicada corretamente, é necessário observar os seguintes requisitos:
- A receita deve estar enquadrada no rol daquelas sujeitas à redução de alíquotas conforme o art. 4º da Lei nº 14.148/2021
- O beneficiário deve estar formalmente habilitado no PERSE
- A operação deve ocorrer dentro do período de vigência do benefício
- A dispensa de retenção só é válida para operações ocorridas a partir de 21 de dezembro de 2022
É importante ressaltar que a dispensa não se aplica automaticamente a todas as receitas da empresa beneficiária do PERSE, mas especificamente àquelas que já são objeto da redução de alíquotas prevista no programa.
Limitações da Solução de Consulta
A Solução de Consulta analisada também aborda um aspecto processual relevante. Parte da consulta original foi considerada ineficaz por consistir em “pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal” à Receita Federal, o que está vedado pelo art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Isso reforça a importância de entender o escopo do processo de consulta formal à Receita Federal, que deve se limitar à interpretação da legislação tributária, não abrangendo pedidos de orientação personalizada sobre casos concretos ou estratégias fiscais específicas.
Considerações finais
A dispensa de retenção de tributos federais no PERSE representa um aperfeiçoamento do programa, tornando o benefício fiscal mais efetivo para as empresas do setor de eventos. Esta medida, introduzida pela MP nº 1.147/2022 e posteriormente convertida em lei, complementa a desoneração já prevista na redução de alíquotas, oferecendo um alívio adicional ao fluxo de caixa das empresas beneficiárias.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados para identificar corretamente as receitas abrangidas pela dispensa de retenção, bem como documentem adequadamente o enquadramento no programa, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
Para os profissionais da área fiscal e contábil, cabe a atenção aos marcos temporais estabelecidos, realizando os ajustes necessários nos procedimentos de retenção a partir da data de vigência da MP nº 1.147/2022.
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