Home Normas da Receita Federal Crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada na produção e comercialização
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada na produção e comercialização

Share
crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada
Share

O crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata da distinção entre atividades produtivas e comerciais. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.009, de 8 de maio de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre essa questão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.009 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 8 de maio de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 4.009, esclareceu os critérios para aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre gastos com terceirização de mão de obra temporária. Esta orientação afeta diretamente empresas que utilizam trabalhadores terceirizados, especialmente as que combinam atividades de produção e comercialização.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, tendo como atividades secundárias o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, de cereais e leguminosas, além da fabricação de óleos vegetais refinados.

A consulente explicou que suas unidades necessitam aumentar significativamente o número de trabalhadores durante o período de safra, especialmente na função de “auxiliar de recebimento e expedição de unidade”. Para suprir essa demanda, a empresa optou pela contratação de serviços de empresa especializada em fornecimento de mão de obra temporária, em vez da contratação direta.

O questionamento central era sobre a possibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS em relação aos dispêndios com essa contratação de mão de obra terceirizada, tanto para atividades de recepção e expedição de cereais quanto para industrialização.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 105/2017, estabeleceu um critério claro para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada:

“A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.”

Distinção entre Atividades Produtivas e Comerciais

O entendimento da Receita Federal estabelece uma clara distinção entre:

  • Atividades produtivas: permitem creditamento quando a mão de obra terceirizada for aplicada diretamente no processo de produção de bens destinados à venda
  • Atividades comerciais: não geram direito ao crédito, conforme expressamente vedado pelo art. 172, § 2º, VII, da IN RFB nº 1.911/2019

Para a análise do crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada, o fisco adota o conceito de insumo firmado pelo STJ, que considera essencial ou relevante o que integra o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

Exceção para Gastos Pós-Produção

A Solução de Consulta reconhece uma importante exceção: é possível o creditamento por gastos com mão de obra terceirizada em atividades posteriores à produção, desde que:

  1. Sejam considerados obrigatórios
  2. A obrigatoriedade esteja estabelecida na forma da legislação aplicável
  3. Sejam necessários para a comercialização dos produtos

Essa exceção está amparada pelo art. 172, § 1º, I, da IN RFB nº 1.911/2019, que considera insumos “bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal”.

Base Legal e Normas Relacionadas

A Solução de Consulta fundamenta-se em um conjunto de normas, com destaque para:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 171 e 172
  • Solução de Consulta COSIT nº 105/2017
  • Parecer Normativo COSIT nº 5/2018

Merece destaque a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 4.009 – SRRF04/Disit, que traz detalhes adicionais sobre a matéria.

Análise do Conceito de Insumo para Mão de Obra Terceirizada

O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, citado na Solução de Consulta, traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do conceito de insumo à terceirização de mão de obra:

“[…] somente haverá a subsunção ao conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante.”

Esse mesmo Parecer Normativo ressalva que não serão considerados insumos se a mão de obra for aplicada em atividades-meio (como setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos para funcionários) ou se a terceirização for declarada irregular.

Impactos Práticos para as Empresas

A aplicação prática dessa Solução de Consulta impõe às empresas uma análise detalhada da alocação da mão de obra terceirizada:

  1. Mapeamento de processos: identificar com precisão quais atividades integram efetivamente o processo produtivo e quais são meramente comerciais
  2. Segregação contábil: separar os gastos com mão de obra terceirizada conforme sua aplicação (produção ou comercialização)
  3. Comprovação documental: manter documentação que evidencie a aplicação da mão de obra nas atividades produtivas
  4. Análise da legislação setorial: identificar se há exigências legais específicas para atividades pós-produção que possam se enquadrar na exceção

Para empresas que, como a consulente, atuam tanto na produção quanto na comercialização de produtos, o desafio é ainda maior, pois exige uma clara delimitação entre as atividades para correta apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.009 reafirma o entendimento de que o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre gastos com terceirização de mão de obra está condicionado à sua aplicação direta no processo produtivo, não sendo extensível às atividades comerciais.

Para empresas que utilizam mão de obra temporária em períodos sazonais, como no caso da consulente durante a safra, é essencial avaliar cuidadosamente a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados para determinar corretamente o direito ao crédito.

A análise deve considerar não apenas a função nominal dos trabalhadores, mas principalmente sua efetiva aplicação no processo produtivo ou em atividades que, mesmo posteriores à produção, sejam obrigatórias por força de lei e necessárias à comercialização.

Simplifique Sua Análise de Créditos Tributários

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises de creditamento tributário, interpretando automaticamente as normas complexas sobre insumos para PIS/COFINS.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *