Home Normas da Receita Federal Implantes Oculares não têm alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com classificação NCM idêntica a produtos desonerados
Normas da Receita FederalPareceres NormativosPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Implantes Oculares não têm alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com classificação NCM idêntica a produtos desonerados

Share
implantes-oculares-aliquota-zero-PIS-COFINS
Share

Implantes Oculares não têm alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com classificação NCM idêntica a produtos desonerados. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 154 – COSIT, publicada em 10 de junho de 2024, que traz importante orientação sobre a interpretação de benefícios fiscais para produtos classificados no mesmo código NCM.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 154/COSIT
Data de publicação: 10 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de implantes oculares que teve seu produto reclassificado do código NCM 9021.39.80 para o código 9021.90.19 (Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade). Este código coincide com o utilizado para classificar neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, que estão expressamente beneficiados com alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS.

Diante desta coincidência de classificação fiscal, a consulente questionou se seus produtos (implantes oculares) também estariam contemplados pelo benefício de alíquota zero previsto no art. 28, inciso XXXV, da Lei nº 10.865, de 2004.

Interpretação da Receita Federal

A COSIT concluiu que, apesar de classificados no mesmo código NCM (9021.90.19), os implantes oculares não estão sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS prevista no inciso XXXV do art. 28 da Lei n° 10.865/2004.

O fundamento central para esta decisão está na interpretação literal que deve ser aplicada às normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional:

“A norma tributária que implica desoneração (redução da contribuição devida) não pode ser objeto de interpretação extensiva, consoante regra de hermenêutica consagrada no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN).”

Dispositivo Legal que Gerou a Controvérsia

A questão gira em torno do art. 28, inciso XXXV, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:

“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (…)
XXXV – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.” (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

Embora o código NCM seja o mesmo para os implantes oculares e os neuroestimuladores, a COSIT enfatizou que a lei especifica claramente que o benefício se aplica apenas aos “neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson“, não podendo ser estendido a outros produtos classificados no mesmo código.

Princípio da Interpretação Restritiva

A Solução de Consulta nº 154/2024 baseou-se na consolidada jurisprudência administrativa de que normas desonerativas devem ser interpretadas restritivamente. A COSIT vinculou parcialmente sua decisão à Solução de Consulta nº 417 – COSIT, de 8 de setembro de 2017, que estabelece esse entendimento:

“Diante de uma norma legal que exime o contribuinte do recolhimento de tributos e contribuições, deve o intérprete orientar-se precipuamente pelo estrito sentido da lei, encontrando-se tolhido de ampliar o comando legal, seja por meio de integração analógica ou de interpretação extensiva.”

Impactos Práticos para os Fabricantes

Esta decisão tem impactos diretos para fabricantes e importadores de produtos médicos que compartilham o mesmo código NCM de itens expressamente desonerados:

  • A classificação fiscal (NCM) não é suficiente para garantir a aplicação de benefícios fiscais
  • É necessário que o produto esteja literalmente descrito no dispositivo legal que concede o benefício
  • Empresas que comercializam implantes oculares classificados no código 9021.90.19 devem aplicar as alíquotas normais de PIS/Pasep e COFINS
  • Eventuais créditos aproveitados indevidamente com base em interpretação extensiva podem gerar autuações fiscais

Considerações Finais

A solução de consulta analisada reforça a posição conservadora da administração tributária federal na interpretação de benefícios fiscais. Mesmo quando produtos de finalidades médicas semelhantes compartilham o mesmo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o direito à desoneração tributária depende expressamente da descrição literal contida na lei.

Vale destacar que a resposta da COSIT vincula toda a administração tributária federal, conforme determina o art. 33, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, sendo um importante parâmetro para a tributação de produtos médicos classificados no código 9021.90.19 que não sejam especificamente neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson.

Embora possa parecer óbvia a extensão do benefício a todos os produtos classificados no mesmo código NCM, a interpretação literal exigida pelo Código Tributário Nacional impede tal entendimento no âmbito administrativo, reforçando a necessidade de cautela na aplicação de benefícios fiscais pelos contribuintes.

Para consulta completa ao inteiro teor da decisão, acesse o Portal de Normas da Receita Federal.

Navegue com Segurança nas Complexidades das Desonerações Tributárias

A TAIS analisa instantaneamente as regras de desoneração tributária aplicáveis ao seu produto, reduzindo em 73% os riscos de interpretações incorretas de benefícios fiscais.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *