O crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura é um benefício fiscal importante para empresas que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 205, de 5 de setembro de 2023, trazendo orientações significativas para as empresas do setor.
A consulta foi formulada por uma indústria que se dedica à atividade de beneficiamento e comércio de mel e seus derivados, com foco especial na possibilidade de apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como sua utilização no caso de operações de exportação.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 205/2023 – COSIT
- Data de publicação: 5 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulente, que desenvolve atividade de beneficiamento de mel in natura adquirido de produtores rurais pessoas físicas, questionou a RFB sobre a possibilidade de apurar crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS com base no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, principalmente considerando que a maior parte de sua produção é destinada à exportação.
A empresa buscava confirmar se poderia utilizar integralmente os créditos acumulados para dedução de contribuições devidas, compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
Direito ao Crédito Presumido na Apicultura
A primeira questão abordada pela Solução de Consulta foi a possibilidade de apuração do crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura. A RFB confirmou que empresas que produzem mercadorias de origem animal classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), onde se enquadram os produtos apícolas, têm esse direito.
Esse entendimento está amparado no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, que permite a dedução de crédito presumido calculado sobre o valor dos insumos utilizados na fabricação, quando adquiridos de produtores rurais pessoas físicas.
Exportação e Manutenção dos Créditos
O segundo ponto esclarecido foi sobre a possibilidade de manutenção dos créditos mesmo quando os produtos resultantes são destinados à exportação. A RFB confirmou positivamente essa possibilidade, baseando-se no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece:
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Portanto, mesmo que as receitas de exportação não estejam sujeitas à incidência das contribuições (conforme o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003), a empresa pode manter integralmente os créditos presumidos apurados sobre os insumos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas.
Limites de Utilização dos Créditos
O ponto mais relevante da consulta diz respeito às formas de utilização dos créditos acumulados. A RFB esclareceu que o crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura pode ser utilizado apenas para:
- Dedução das próprias contribuições (PIS/PASEP e COFINS) devidas no regime não-cumulativo em cada período de apuração;
- Aproveitamento do saldo não utilizado em um mês nos meses subsequentes para a mesma finalidade.
A consulta deixou claro que, diferentemente do que pretendia a consulente, não é permitido que tais créditos sejam:
- Compensados com outros tributos federais;
- Objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.
Fundamentação Legal da Decisão
A decisão da RFB baseou-se em uma análise sistemática da legislação, destacando especialmente o artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, que limita as possibilidades de compensação e ressarcimento ao “saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004”.
Portanto, como o crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura é apurado com base no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 (e não no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), ele não se qualifica para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.
A Receita Federal ressaltou ainda que a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (que substituiu a IN RFB nº 1.300/2012) enumera taxativamente as hipóteses em que os créditos presumidos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação. Embora essa norma inclua o crédito presumido sobre o leite in natura (artigo 51, VIII), não contempla os demais produtos previstos no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, como é o caso dos produtos apícolas.
Precedente Relevante
A Solução de Consulta COSIT nº 205/2023 possui entendimento alinhado à Solução de Consulta COSIT nº 188/2017, que tratou de caso similar envolvendo a produção de mate (NCM 0903.00). Naquele caso, a RFB também reconheceu o direito ao crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS mesmo para produtos exportados, mas negou a possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.
Essa coerência de entendimentos demonstra que a interpretação da RFB sobre o tema está consolidada e deve ser observada pelos contribuintes do setor.
Disposições atualizadas da IN RFB nº 2.121/2022
A Solução de Consulta também menciona a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que revogou a IN RFB nº 1.911/2019 e consolidou normas sobre a apuração, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Essa norma define, em seu artigo 557, que a exploração da apicultura é considerada atividade agropecuária e esclarece no artigo 574, §3º, que as aquisições que geram direito ao crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura “não dão direito à apuração de créditos na forma prevista no inciso I do art. 175”, reforçando o entendimento de que se trata de regimes distintos de aproveitamento de créditos.
Implicações Práticas para o Setor Apícola
As conclusões da Solução de Consulta têm importantes consequências para as empresas que industrializam e comercializam produtos apícolas:
- As empresas devem manter controles adequados que permitam identificar o crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura separadamente dos demais créditos dessas contribuições;
- No caso de operações mistas (mercado interno e exportação), é crucial segregar adequadamente os créditos para identificar aqueles que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação;
- Empresas com expressivo volume de exportações devem estar cientes de que o acúmulo de créditos presumidos não ressarcíveis e não compensáveis pode gerar um impacto significativo no fluxo de caixa.
Alternativas para otimização tributária
Diante das limitações identificadas, as empresas do setor apícola podem considerar algumas alternativas para otimização tributária:
- Revisar a política de aquisições, avaliando a possibilidade de adquirir parte dos insumos de pessoas jurídicas (que geram créditos na forma do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, passíveis de ressarcimento);
- Buscar equilibrar operações de mercado interno e exportação para melhor utilização dos créditos acumulados;
- Verificar se parte da produção pode ser enquadrada em categorias que permitem o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos.
Vale observar que a Solução de Consulta analisada declara expressamente que “não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela Consulente”, o que significa que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando suas particularidades.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 205/2023 confirma o direito ao crédito presumido da PIS/PASEP e COFINS na apicultura mesmo em operações de exportação, mas estabelece limites claros quanto à sua utilização. Esses créditos não podem ser compensados com outros tributos federais nem ressarcidos em dinheiro, diferentemente dos créditos ordinários previstos no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
É fundamental que as empresas do setor apícola compreendam essas limitações para um planejamento tributário adequado, especialmente aquelas com significativo volume de exportações, onde o acúmulo de créditos não ressarcíveis pode ocorrer com maior intensidade.
Como a legislação tributária é dinâmica, recomenda-se o acompanhamento constante de novas normas e entendimentos da Receita Federal sobre o tema, além da consulta a especialistas em tributação do setor agropecuário para avaliação de estratégias específicas para cada caso.
É importante ressaltar que a consulta à legislação atualizada e, se necessário, a realização de consulta formal à Receita Federal são medidas recomendadas antes de adotar procedimentos baseados em interpretações próprias das normas tributárias.
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