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Tributação de Software no Lucro Presumido: Percentuais Aplicáveis para IRPJ e CSLL

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Tributação de Software no Lucro Presumido
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A Tributação de Software no Lucro Presumido exige atenção especial quanto aos percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema através da Solução de Consulta nº 6.022 – SRRF06/Disit, de 21 de julho de 2021.

Entendendo a diferenciação tributária entre tipos de software

A solução de consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123/2014 estabelece importantes distinções tributárias com base na natureza da atividade relacionada ao software. A classificação correta do tipo de software comercializado é fundamental para determinar o percentual adequado de presunção do lucro.

Software de prateleira (standard) x Software sob encomenda

A RFB classificou os softwares em duas categorias principais para fins tributários:

  • Software de prateleira ou standard: são programas desenvolvidos e disponibilizados para clientes de forma impessoal e padronizada, sem personalizações específicas.
  • Software por encomenda: são programas desenvolvidos especificamente para atender às necessidades particulares de um cliente, conforme suas especificações.

Esta distinção é crucial, pois determina os percentuais aplicáveis na Tributação de Software no Lucro Presumido.

Percentuais aplicáveis no regime de Lucro Presumido

De acordo com a Solução de Consulta, os percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL variam conforme a classificação do software:

1. Software de prateleira (standard)

Quando o software é desenvolvido e comercializado em formato padrão, sem personalização específica para clientes individuais, a atividade é classificada como venda de mercadoria, aplicando-se os seguintes percentuais:

  • IRPJ: 8% sobre a receita bruta
  • CSLL: 12% sobre a receita bruta

Este entendimento se aplica mesmo quando são necessários ajustes menores para adequação às necessidades do cliente ou para configuração do software ao hardware específico, desde que tais ajustes não caracterizem desenvolvimento sob medida.

2. Software sob encomenda

Quando o software é desenvolvido especificamente para atender às necessidades particulares de um cliente, conforme especificações fornecidas antecipadamente, a atividade é classificada como prestação de serviço, com os seguintes percentuais:

  • IRPJ: 32% sobre a receita bruta
  • CSLL: 32% sobre a receita bruta

Fundamentos jurídicos da diferenciação

A Tributação de Software no Lucro Presumido baseia-se na distinção entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Conforme explicitado na Solução de Consulta:

  • Na obrigação de dar (venda de mercadorias), há entrega do objeto sem necessidade de fabricá-lo previamente, como ocorre com o software de prateleira.
  • Na obrigação de fazer (prestação de serviços), o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor, como ocorre no desenvolvimento de software conforme especificações do cliente.

Este entendimento está alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores, como destacado na própria Solução de Consulta, que cita decisão do STJ (REsp 1070404/SP).

Empresas com atividades diversificadas

A Solução de Consulta também esclarece um ponto crucial para empresas que comercializam diferentes tipos de software: caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade específica.

Assim, se uma empresa desenvolve tanto softwares de prateleira quanto softwares sob encomenda, deverá aplicar:

  • 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre as receitas provenientes da venda de softwares de prateleira;
  • 32% (IRPJ e CSLL) sobre as receitas provenientes do desenvolvimento de softwares sob encomenda.

Esta segregação de receitas é fundamental para a correta apuração dos tributos.

Base legal para a Tributação de Software no Lucro Presumido

O entendimento exposto na Solução de Consulta nº 6.022 está fundamentado nas seguintes normas:

  • Para IRPJ: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), artigos 591 e 592;
  • Para CSLL: Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15, §§ 1º e 2º, e 20.

Vale ressaltar que anteriormente estas normas estavam previstas no Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), que foi revogado pelo atual RIR/2018.

Considerações práticas para empresas de tecnologia

Para as empresas que atuam no desenvolvimento e comercialização de software, é essencial:

  • Manter controles contábeis e fiscais adequados para segregar as receitas por tipo de atividade;
  • Documentar adequadamente as características de cada software comercializado para sustentar a classificação adotada em caso de fiscalização;
  • Verificar se os softwares comercializados se enquadram nas definições estabelecidas pela Receita Federal;
  • Revisar periodicamente a classificação dos produtos e serviços, especialmente quando houver modificação nas características ou no modelo de negócios.

Software como Serviço (SaaS) e outras modalidades

A Solução de Consulta não aborda especificamente o tratamento tributário de modalidades como Software as a Service (SaaS), que tem se tornado cada vez mais comum no mercado. No entanto, seguindo a lógica da diferenciação entre software de prateleira e software sob encomenda, é razoável inferir que:

  • Se o SaaS for disponibilizado em formato padrão para múltiplos usuários, sem customizações específicas, tende a se enquadrar como software de prateleira;
  • Se envolver desenvolvimento específico ou customização significativa para atender necessidades particulares de clientes, pode ser classificado como software sob encomenda.

No caso específico analisado pela Solução de Consulta, o software desenvolvido para gestão das rotinas operacionais de lojas de móveis, disponibilizado via internet através de login e senha, foi classificado como software de prateleira por ser fornecido em formato padrão, sem personalizações específicas.

Importância da correta classificação na Tributação de Software no Lucro Presumido

A diferença entre os percentuais aplicáveis (8% versus 32% para IRPJ e 12% versus 32% para CSLL) evidencia o impacto significativo que a classificação correta pode ter na carga tributária de empresas que desenvolvem e comercializam software no regime do Lucro Presumido.

Uma classificação incorreta pode resultar tanto em recolhimento insuficiente de tributos, sujeitando a empresa a autuações fiscais, quanto em pagamento a maior, prejudicando a saúde financeira do negócio.

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