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Reembolso de THC ao transportador internacional: entenda o tratamento no SISCOSERV

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O reembolso de THC ao transportador internacional representa um aspecto específico das operações de comércio exterior que gerava dúvidas sobre o registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV). A recente Solução de Consulta nº 118, de 6 de setembro de 2021, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclarece definitivamente este tema, além de informar sobre o desligamento do sistema.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 118
  • Data de publicação: 6 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 118/2021 surgiu a partir do questionamento de uma empresa importadora que buscava esclarecer suas obrigações quanto ao registro no SISCOSERV de valores pagos a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) e outras taxas cobradas por representantes de companhias marítimas no Brasil.

A consulente questionava especificamente sobre a necessidade de registro quando importava mercadorias na condição Incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight), situação em que o frete internacional e o seguro são contratados pelo exportador, mas o importador brasileiro acaba arcando com taxas adicionais como o THC pagas ao transportador.

A RFB analisou a consulta com base nos entendimentos já firmados nas Soluções de Consulta COSIT nº 102/2015, nº 222/2015 e nº 504/2017, que tratavam de temas correlatos, e também considerou as recentes mudanças normativas que resultaram no desligamento do SISCOSERV.

O Que é a Taxa THC

Inicialmente, é importante compreender o conceito de THC (Terminal Handling Charge). Segundo a Resolução Normativa Antaq nº 34/2019, a THC é definida como:

“Preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação.”

Esta taxa pode ser cobrada pelo transportador marítimo diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.

Principais Disposições

Responsabilidade pelo Registro no SISCOSERV

A COSIT reafirmou o entendimento de que o fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no SISCOSERV é a relação jurídica estabelecida por meio da celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.

Desta forma, os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio) não interferem na obrigação de registro, uma vez que o contrato de prestação de serviços e o contrato de compra e venda de mercadorias são relações jurídicas distintas e autônomas.

Tratamento do Reembolso de THC ao Transportador Internacional

Em relação especificamente ao reembolso de THC ao transportador internacional, a Solução de Consulta determinou que:

  • O valor pago pelo importador brasileiro a título de reembolso da THC ao transportador domiciliado no exterior deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga;
  • Este valor deve ser convertido de real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento;
  • Não se deve registrar uma nova operação, mas considerar esse valor como parte do serviço de transporte internacional já registrado.

Data do Pagamento para Fins de Registro

A Solução esclarece que os manuais do SISCOSERV previam cinco “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, cada um correspondendo a um evento que marca a data do pagamento a ser informada:

  1. Entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário;
  2. Remessa: a data da contratação da operação de câmbio;
  3. Transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa);
  4. Crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor;
  5. Emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.

Desligamento do SISCOSERV

Um ponto crucial da Solução de Consulta é a informação de que, desde 1º de julho de 2020, não é mais exigível a obrigação de prestar informações no SISCOSERV. Isto ocorreu em razão da publicação da:

  • Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25/2020, que suspendeu os prazos para prestação de informações entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020;
  • Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091/2020, que revogou as portarias que instituíram o SISCOSERV e os manuais informatizados dos Módulos Venda e Aquisição;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021, que revogou definitivamente a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que havia instituído a obrigação de prestar informações relativas às transações internacionais de serviços.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 118/2021 trouxe duas implicações principais:

  1. Esclarecimento definitivo: Para operações realizadas até 30 de junho de 2020, ficou claro que o reembolso de THC ao transportador internacional deveria ser registrado como parte do valor da aquisição do serviço de transporte internacional, convertido pela taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
  2. Extinção da obrigação: A partir de 1º de julho de 2020, não há mais obrigação de registrar qualquer operação no SISCOSERV, inclusive os reembolsos de THC, uma vez que o sistema foi definitivamente desligado e a obrigação acessória extinta.

Para os contribuintes, isso significa o fim de uma obrigação acessória complexa que demandava controles específicos e gerava insegurança jurídica quanto à forma correta de registrar determinadas operações, como os reembolsos de taxas portuárias.

Análise Comparativa

Antes da publicação da Solução de Consulta nº 118/2021 e do desligamento do SISCOSERV, os contribuintes enfrentavam diversas dúvidas sobre como proceder com o registro de operações específicas, como o reembolso de THC ao transportador internacional.

O entendimento anterior, firmado na Solução de Consulta COSIT nº 504/2017, já indicava que o THC deveria ser considerado como parte do valor do serviço de transporte internacional, mas a nova solução consolidou este posicionamento e trouxe a informação definitiva sobre o fim da obrigação.

Esta mudança representa uma importante simplificação para as empresas importadoras e exportadoras que, anteriormente, precisavam manter controles detalhados de todas as operações internacionais envolvendo serviços e outros intangíveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 118/2021 esclarece questões relevantes sobre o registro do reembolso de THC ao transportador internacional no SISCOSERV, mas sua maior contribuição foi confirmar oficialmente o desligamento definitivo do sistema e o fim da obrigação acessória.

É importante destacar que, embora a obrigação de informar operações no SISCOSERV tenha sido extinta, os contribuintes devem manter a documentação comprobatória das operações realizadas até 30 de junho de 2020 pelo prazo legal, considerando os prazos prescricional e decadencial aplicáveis em matéria tributária.

As empresas que atuam no comércio exterior devem continuar atentas às suas demais obrigações acessórias, especialmente aquelas relacionadas às operações com residentes ou domiciliados no exterior, já que o fim do SISCOSERV não eliminou outros requisitos de compliance fiscal e aduaneiro.

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