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Gastos com assistência médica não geram créditos de PIS/PASEP e COFINS

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Gastos com assistência médica não geram créditos de PIS/PASEP e COFINS, mesmo quando o benefício é concedido por força de Convenção Coletiva de Trabalho. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta que esclarece um tema de grande relevância para empresas que operam no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Não especificado na fonte (vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023)
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo em relação aos gastos com assistência médica fornecida aos funcionários, mesmo quando tal benefício decorre de obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Contexto da Norma

A discussão sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS tem sido objeto de diversos questionamentos pelos contribuintes. O tema ganhou contornos mais definidos após a publicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Nesse cenário, muitas empresas buscaram ampliar a base de créditos, incluindo gastos obrigatórios com benefícios a funcionários, sob o argumento de que, sendo despesas necessárias e obrigatórias por determinação legal ou convencional, atenderiam ao conceito de insumo estabelecido pelo STJ e pelo referido Parecer Normativo.

A consulta analisada pela RFB trata especificamente da possibilidade de considerar como insumo, para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, os gastos com assistência médica fornecida a funcionários quando tal despesa decorre de obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a RFB manteve posicionamento restritivo, estabelecendo que não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários, ainda que estes trabalhem diretamente no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços.

O entendimento se aplica mesmo quando o fornecimento da assistência médica decorre de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, quando se trata de uma obrigação trabalhista imposta à empresa.

A decisão baseia-se nas Leis nº 10.637, de 2002 (art. 3º, II e X) e nº 10.833, de 2003 (art. 3º, II e X), que estabelecem as hipóteses de creditamento para PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, respectivamente. Cabe destacar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023.

Fundamento Legal e Interpretação da RFB

O fundamento central da decisão da Receita Federal está na interpretação restritiva do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS. De acordo com o art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, são considerados insumos os bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Segundo o entendimento cristalizado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, para que determinado bem ou serviço seja considerado insumo, deve haver essencialidade ou relevância desse item em relação ao processo produtivo ou à prestação do serviço. Nesse sentido, os gastos com assistência médica não atendem a esses critérios, pois:

  • Não são utilizados diretamente no processo produtivo;
  • Não integram fisicamente o produto final;
  • Não são consumidos no processo de produção;
  • Não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica.

A Receita Federal reforça que, mesmo quando a assistência médica é concedida por força de Convenção Coletiva de Trabalho, o gasto mantém sua natureza de benefício social concedido ao trabalhador, sem relação direta e imediata com o processo produtivo ou de prestação de serviço.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, principalmente para aquelas que possuem gastos relevantes com assistência médica para seus funcionários em decorrência de obrigações estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.

Na prática, as empresas que vinham tomando créditos sobre tais despesas deverão revisar seus procedimentos, pois:

  1. Os créditos indevidamente apropriados deverão ser estornados;
  2. As empresas ficam sujeitas a autuações fiscais caso tenham utilizado tais créditos em períodos anteriores não atingidos pela decadência;
  3. Há necessidade de revisão de planejamentos tributários que consideravam tais créditos.

Para as empresas submetidas a Convenções Coletivas que impõem a obrigação de fornecer assistência médica aos trabalhadores, o impacto financeiro pode ser significativo, uma vez que não poderão deduzir esses gastos da base de cálculo das contribuições.

Análise Comparativa com Outros Benefícios

É importante destacar que a decisão sobre assistência médica segue a mesma linha adotada pela Receita Federal em relação a outros benefícios concedidos a empregados, como vale-transporte e vale-alimentação. No entanto, há uma diferença relevante em relação ao vale-transporte.

No caso específico do vale-transporte, a Lei nº 10.637/2002 (art. 3º, X) e a Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, X) preveem expressamente a possibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores referentes ao vale-transporte, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 7.418, de 1985, e do Decreto nº 95.247, de 1987.

Para os gastos com assistência médica, não existe previsão legal específica que autorize o creditamento, o que reforça a impossibilidade de aproveitamento de créditos, mesmo quando decorrentes de obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. As empresas devem estar atentas a esse posicionamento para evitar autuações fiscais e problemas futuros.

É importante que as áreas fiscal e contábil das empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS, verificando se estão em conformidade com o entendimento atual da Receita Federal, especialmente em relação aos gastos com benefícios concedidos aos funcionários.

Para as empresas que possuem gastos relevantes com assistência médica em decorrência de Convenções Coletivas de Trabalho, recomenda-se uma análise criteriosa do impacto financeiro dessa decisão e, se necessário, a busca por alternativas legais para otimização da carga tributária.

Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta analisada esteja vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57/2023, o entendimento da Receita Federal sobre o tema já vinha sendo aplicado em casos semelhantes, o que reforça a consolidação desse posicionamento.

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