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Como classificar árvores artificiais decorativas na NCM 6702.10.00

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Como classificar árvores artificiais decorativas na NCM 6702.10.00
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Como classificar árvores artificiais decorativas na NCM 6702.10.00? Esta questão foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.101 – COSIT, de 30 de abril de 2024, que definiu critérios importantes para a correta classificação fiscal destes produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.101 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta 98.101/2024 trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de artigos decorativos com formato de árvore artificial composta principalmente de plástico. O documento oferece orientação para contribuintes que importam ou comercializam produtos semelhantes, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias na NCM segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), constantes da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 97.409/1988, com alterações posteriores.

Para a classificação de produtos compostos por diferentes materiais, como é o caso da árvore artificial analisada na consulta, torna-se necessária a aplicação sequencial de regras específicas que determinam em qual código NCM o produto deve ser enquadrado. A classificação correta é fundamental, pois impacta diretamente a tributação aplicável e os procedimentos aduaneiros.

Características do Produto Analisado

O produto objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Artigo decorativo em formato de árvore artificial com frutos
  • Composição: plástico rígido (70%), poliestireno expandido – EPS (20%) e arame (10%)
  • Obtido por processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem
  • Utilizado para ornamentação de ambientes
  • Aspecto visual conferido predominantemente pelo plástico

Análise da Classificação Fiscal

A Receita Federal aplicou a seguinte metodologia para determinar a classificação fiscal do produto:

  1. Primeiramente, identificou que o produto se enquadra na posição NCM 67.02 (Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais), conforme a RGI 1;
  2. Em seguida, para classificação no nível de subposição, aplicou-se a RGI 2b, que remete à RGI 3 para classificação de produtos compostos;
  3. Como não foi possível determinar a subposição mais específica entre 6702.10.00 (De plástico) e 6702.90.00 (De outras matérias), aplicou-se a RGI 3b para identificar a matéria que confere a característica essencial ao produto;
  4. Considerando que o plástico corresponde a 70% da composição e confere o aspecto visual predominante ao artigo decorativo, determinou-se que este material confere a característica essencial ao produto;
  5. Por fim, aplicou-se a RGI 6 em combinação com a RGI 3b, classificando o produto no código NCM 6702.10.00.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nas seguintes normas e orientações:

  • RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3b da NCM/SH constante da TEC (Tarifa Externa Comum)
  • Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023

Principalmente, foram consideradas as orientações das NESH da posição 67.02, que esclarecem o escopo dos produtos classificados nesta posição, incluindo “os artigos que imitam os produtos naturais, obtidos por reunião de diversos elementos” e “objetos de fantasia (imitação), montados como flores, folhagem e frutos, artificiais”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A classificação correta na NCM 6702.10.00 traz importantes implicações práticas:

  • Tributação adequada: Conhecer a classificação correta permite calcular com precisão os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e na comercialização interna (IPI, PIS/COFINS);
  • Licenciamento de importação: Alguns produtos exigem licenciamento prévio dependendo da classificação fiscal;
  • Controle aduaneiro: A correta classificação evita retenções e questionamentos pela fiscalização aduaneira;
  • Acordos comerciais: Dependendo da origem da mercadoria, a classificação pode determinar a aplicação de preferências tarifárias em acordos comerciais;
  • Compliance fiscal: Adotar a classificação correta reduz riscos de autuações fiscais e penalidades.

Análise Comparativa

É importante observar que árvores artificiais semelhantes, mas com composição diferente, poderiam ser classificadas no código 6702.90.00 caso o material predominante não fosse o plástico. Por exemplo:

  • Árvores artificiais predominantemente de metal: NCM 6702.90.00
  • Árvores artificiais predominantemente de papel ou tecido: NCM 6702.90.00
  • Árvores artificiais predominantemente de plástico (como no caso analisado): NCM 6702.10.00

A decisão da Receita Federal enfatiza a importância de analisar não apenas a composição quantitativa dos materiais, mas também qual deles confere a característica essencial ao produto, considerando fatores como aspecto visual e funcionalidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.101/2024 oferece orientação valiosa para fabricantes, importadores e comerciantes de artigos decorativos como árvores artificiais. Ao definir critérios claros para a classificação fiscal destes produtos, a norma contribui para a segurança jurídica dos contribuintes.

É fundamental que as empresas do setor se atentem não apenas à composição física dos produtos, mas também à análise da característica essencial, conforme determinado pelas regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Isso garantirá o correto enquadramento fiscal dos produtos e evitará problemas nas operações de comércio exterior e na tributação doméstica.

A classificação fiscal correta é mais que uma obrigação legal – é um elemento estratégico para a gestão tributária eficiente e para a competitividade das empresas que atuam no comércio de artigos decorativos.

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