A classificação fiscal de biscoitos de polvilho sem edulcorantes na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.010 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 21 de janeiro de 2020. Esta consulta estabelece importantes diretrizes para a correta classificação fiscal deste produto amplamente consumido no Brasil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.010 – Cosit
- Data de publicação: 21 de janeiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da discussão sobre classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado internacionalmente e incorporado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este sistema é fundamental para a determinação correta de tributos incidentes sobre produtos, tanto na importação quanto na comercialização interna.
No caso específico dos biscoitos de polvilho, a consulta buscou esclarecer a correta classificação para um produto específico: biscoitos elaborados com polvilho ou fécula de mandioca, sem adição de edulcorantes (açúcares), contendo outros ingredientes como ovo, sal, água, gordura vegetal e antioxidantes, comercializados em embalagens plásticas individuais de 90g, 150g, 200g e 250g para consumo humano.
A definição precisa do código NCM é relevante pois impacta diretamente na tributação do produto, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto de Importação (II), além de afetar procedimentos aduaneiros e benefícios fiscais potencialmente aplicáveis.
Análise técnica para classificação na NCM
A Solução de Consulta baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise seguiu um processo estruturado de classificação:
- Identificação inicial da Seção aplicável – no caso, a Seção IV da NCM/SH, que compreende produtos das indústrias alimentares
- Determinação do Capítulo – Capítulo 19, que abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”
- Identificação da posição – 19.05, que compreende “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”
- Análise das subposições aplicáveis – A subposição 1905.3 é específica para “Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes” e não se aplica ao produto em questão, que não contém edulcorantes
- Classificação na subposição residual 1905.90 – “Outros”
- Derivação para o item 1905.90.9 – “Outros” (não sendo pão de forma nem bolachas)
- Conclusão pelo código 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI (reservado ao pão do tipo comum)
A análise considerou especialmente o fato de que, embora o produto seja um biscoito, a ausência de edulcorantes em sua composição impede sua classificação na subposição 1905.3, específica para “bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes”.
Detalhamento do enquadramento conforme as Notas Explicativas
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) foram fundamentais para esclarecer o alcance da posição 19.05. Estas notas esclarecem que a posição compreende todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, incluindo aqueles que podem ser obtidos a partir de massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata – o que, por analogia, estende-se também ao polvilho ou fécula de mandioca.
A classificação fiscal de biscoitos de polvilho sem edulcorantes na NCM considera especificamente que, conforme as Nesh, os biscoitos são “produtos geralmente obtidos a partir de farinhas e gorduras”, podendo conter ou não açúcar. Especificamente, o item 8.c das Nesh da posição 19.05 menciona “as bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo teor em sacarose”.
No caso dos biscoitos de polvilho avaliados na consulta, a ausência total de edulcorantes direciona para um enquadramento na categoria de “outros” produtos da posição 19.05, uma vez que não se qualificam para a subposição específica de biscoitos com edulcorantes.
Impactos práticos desta classificação
O enquadramento no código NCM 1905.90.90 traz importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes de biscoitos de polvilho:
- Tributação do IPI: O código 1905.90.90 está sujeito à alíquota zero de IPI, conforme a TIPI atual, desde que não se enquadre no Ex 01 (“Pão do tipo comum”), o que não é o caso dos biscoitos de polvilho
- PIS/COFINS: A correta classificação é essencial para determinar a aplicabilidade de alíquotas diferenciadas ou regimes especiais para estes tributos
- Importação: Em caso de produto importado, a classificação determina a alíquota do Imposto de Importação e aplicação de eventuais medidas de defesa comercial
- Rotulagem e Registro: A classificação também impacta nos requisitos de rotulagem e possíveis registros junto a órgãos como ANVISA
- Exportação: Para operações de exportação, o código correto é essencial para documentação, tratamento aduaneiro e acesso a benefícios fiscais
Vale destacar que, diferentemente dos biscoitos com adição de açúcar, os biscoitos de polvilho sem edulcorantes seguem uma tributação distinta, o que pode representar implicações significativas dependendo do volume de produção e comercialização.
Aplicação prática para fabricantes e importadores
Fabricantes e importadores de biscoitos de polvilho devem estar atentos aos seguintes aspectos práticos relacionados a esta classificação fiscal de biscoitos de polvilho sem edulcorantes na NCM:
1. Composição do produto: A presença ou ausência de edulcorantes é determinante para a classificação final. Qualquer alteração na formulação que inclua adição de açúcares poderia alterar o enquadramento para o código 1905.31.00 (biscoitos adicionados de edulcorantes)
2. Documentação técnica: É recomendável manter documentação detalhada sobre a composição do produto, incluindo fichas técnicas e especificações que comprovem a ausência de edulcorantes, caso necessário em fiscalizações ou auditorias
3. Consistência nas declarações: Deve-se manter consistência na classificação utilizada em diferentes documentos fiscais, como notas fiscais, declarações de importação e registros de produtos
4. Monitoramento de alterações: Eventuais alterações na legislação ou novas interpretações podem impactar a classificação, sendo importante o monitoramento constante de novas soluções de consulta sobre o tema
Análise comparativa com outros produtos similares
É importante diferenciar os biscoitos de polvilho sem edulcorantes de outros produtos similares com classificações distintas:
- Biscoitos de polvilho com adição de açúcar: Classificam-se no código 1905.31.00
- Pão de queijo (ainda que contenha polvilho): Dependendo de sua composição específica, pode receber classificação diferente
- Snacks à base de polvilho (tipo “aperitivo”): Podem ter classificação distinta dependendo do processo de fabricação
A classificação fiscal de biscoitos de polvilho sem edulcorantes na NCM requer análise precisa da composição e não apenas do nome comercial do produto, sendo essencial verificar se há efetivamente ausência de qualquer tipo de edulcorante, conforme definido pela legislação tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.010/2020 estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de biscoitos de polvilho ou fécula de mandioca sem edulcorantes, fixando o entendimento de que tais produtos devem ser classificados no código 1905.90.90 da NCM.
Esta interpretação se baseia na aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas, considerando principalmente a ausência de edulcorantes como fator determinante para exclusão da subposição 1905.3.
Produtores, importadores e comerciantes devem estar atentos a estes critérios de classificação, pois impactam diretamente na carga tributária e nas obrigações acessórias aplicáveis a estes produtos, tão característicos da culinária brasileira.
Por fim, é importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também serve como orientação para casos semelhantes, oferecendo segurança jurídica para o setor.
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