A Retenção de IRRF sobre depósitos judiciais é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, principalmente quando se trata de identificar o momento exato em que ocorre o fato gerador do imposto e quem é o responsável pela retenção. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre essa questão por meio da Solução de Consulta Cosit nº 26/2022, publicada em 14 de julho de 2022.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formalizada por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada que frequentemente se vê envolvida em litígios judiciais com seus participantes/beneficiários. Nesses casos, a entidade efetua depósitos em juízo para garantir o pagamento de valores em discussão.
O questionamento central girou em torno da responsabilidade pela Retenção de IRRF sobre depósitos judiciais quando estes são posteriormente liberados aos beneficiários por determinação judicial. A dúvida surgiu porque, após o depósito judicial, a entidade depositante não tem mais qualquer ingerência sobre a destinação dos valores, que ficam sob gestão do Poder Judiciário.
Base Legal sobre o Fato Gerador do Imposto sobre a Renda
A análise da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/1966)
- Artigo 46 da Lei nº 8.541/1992
- Artigos 775 e 776 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018)
- Artigos 2º, 3º, 24 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014
De acordo com o CTN, o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como qualquer acréscimo patrimonial. Este conceito é fundamental para determinar o momento correto da incidência tributária no caso dos depósitos judiciais.
Três Momentos Distintos na Análise do Fato Gerador
A Solução de Consulta identificou três momentos distintos no processo de depósito e levantamento judicial:
1. Depósito inicial em juízo
Quando a entidade realiza o depósito judicial, ainda existe incerteza quanto à existência do direito questionado e quanto aos valores eventualmente devidos. Neste momento, não ocorre o fato gerador do imposto, pois o beneficiário ainda não tem disponibilidade econômica ou jurídica dos valores pleiteados.
A RFB esclarece que “o depósito judicial de valores dependentes de alvará a fim de que se possa efetivar seu levantamento (liberação) ainda não configura disponibilidade”, pois o rendimento está à disposição do Juízo, mas não do beneficiário.
2. Expedição do alvará judicial
No momento em que o Poder Judiciário expede o alvará determinando o pagamento em favor do beneficiário, a posse dos valores depositados pertence à instituição financeira depositária. A entidade depositante, além de não ter poder de disposição sobre o montante, também perde sua titularidade, o que a dispensa da obrigação de retenção do imposto.
3. Levantamento do depósito pelo beneficiário
É apenas neste terceiro momento, quando o beneficiário efetivamente levanta o depósito judicial, que ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Neste instante, o beneficiário torna-se titular da disponibilidade econômica dos valores, configurando-se a Retenção de IRRF sobre depósitos judiciais.
Responsabilidade pela Retenção do Imposto
Com base na análise dos três momentos, a RFB concluiu que:
“Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.”
Esta conclusão está em consonância com o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) referente ao ano-calendário de 2020, que estabelece que “o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito” (para o código 1895 – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as entidades que frequentemente realizam depósitos judiciais:
- A entidade depositante não é responsável pela Retenção de IRRF sobre depósitos judiciais quando não tem mais ingerência sobre os valores depositados;
- O momento do fato gerador é o levantamento efetivo do depósito pelo beneficiário, e não o depósito inicial ou a expedição do alvará;
- A responsabilidade pela retenção recai sobre a instituição financeira depositária do crédito no momento do levantamento.
Estes esclarecimentos simplificam os procedimentos para as entidades depositantes, que ficam dispensadas de controlar a retenção de valores sobre os quais não têm mais gestão, transferindo essa responsabilidade para a instituição financeira que efetivamente libera os recursos ao beneficiário.
Aspectos Importantes sobre a Aplicabilidade da Solução
É importante destacar que a Solução de Consulta aplica-se especificamente aos casos de depósitos judiciais em processos da Justiça Estadual ou Distrital. Para os processos na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho, incidem normas específicas previstas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833/2003.
Além disso, a solução tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela consulta, sem prejuízo de verificação pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Considerações Finais
A Retenção de IRRF sobre depósitos judiciais deve ser analisada considerando o momento exato em que ocorre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário. A Solução de Consulta Cosit nº 26/2022 traz segurança jurídica ao estabelecer claramente que o fato gerador ocorre apenas no levantamento efetivo do depósito e que a responsabilidade pela retenção é da instituição financeira depositária.
Para as entidades que frequentemente realizam depósitos judiciais, esta orientação é fundamental para evitar procedimentos incorretos e possíveis autuações fiscais. Já para os beneficiários, é importante estar ciente de que o imposto será retido no momento do levantamento do depósito, incidindo sobre o total dos rendimentos, incluindo juros e atualizações monetárias.
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