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Benefícios fiscais do PERSE para empresas com CNAE 5231-1/02 excluído de portarias

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Os benefícios fiscais do PERSE para empresas com CNAE excluído das portarias regulamentadoras têm gerado dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse tema por meio de uma importante Solução de Consulta que analisamos a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC Cosit nº 289
Data de publicação: 07/12/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução ao PERSE e a questão da ultratividade normativa

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar medidas de auxílio financeiro ao setor de eventos, severamente impactado pela pandemia de Covid-19. Entre os principais benefícios está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que exercem atividades econômicas específicas.

A Solução de Consulta nº 289/2023 esclarece uma importante questão: a possibilidade de empresas com CNAE 5231-1/02 (Atividades de operação de terminais aquaviários) usufruírem dos benefícios fiscais do PERSE, mesmo após este código ter sido excluído das portarias regulamentadoras posteriores.

Contexto normativo e alterações legislativas

Para entender o posicionamento da Receita Federal, é necessário compreender a evolução normativa do PERSE:

  • Em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163, que listava em seu Anexo II os CNAEs elegíveis ao benefício, incluindo o código 5231-1/02;
  • Em 29/12/2022, a Portaria ME nº 11.266 excluiu esse CNAE específico do Anexo II;
  • Em 30/05/2023, a Lei nº 14.592 alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, modificando o escopo do PERSE.

Diante dessas mudanças, surgiu a dúvida: empresas que possuíam CNAE elegível na regulamentação original, mas excluído posteriormente, poderiam continuar usufruindo dos benefícios?

Entendimento da Receita Federal sobre a ultratividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 289/2023, estabeleceu um posicionamento claro sobre o benefício fiscal do PERSE para empresas com CNAE excluído. De acordo com o órgão, a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, possuía CNAE listado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, pode continuar usufruindo do benefício fiscal mesmo após a exclusão deste CNAE, em razão do princípio da ultratividade.

Essa ultratividade, contudo, está sujeita a limites temporais específicos:

  • Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023;
  • Para o IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023.

Requisitos adicionais para fruição do benefício

A mera posse do CNAE elegível não é suficiente para garantir o direito ao benefício fiscal. A Solução de Consulta estabelece condições adicionais que devem ser cumulativamente atendidas:

  1. Regularidade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008;
  2. As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  3. Deve haver segregação das receitas e resultados provenientes das atividades beneficiadas para fins de aplicação correta da alíquota zero.

Este último requisito é particularmente importante: as empresas devem manter controle contábil específico que permita identificar claramente quais receitas são oriundas das atividades contempladas pelo PERSE.

Impactos práticos para as empresas do setor

Para as empresas que se enquadram nessa situação, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  • É necessário verificar se a atividade praticada efetivamente se relaciona ao setor de eventos, não bastando apenas possuir o CNAE listado;
  • A segregação contábil das receitas é obrigatória para evitar questionamentos fiscais;
  • O benefício tem prazo definido e diferenciado por tributo, o que exige atenção ao planejamento tributário;
  • A inscrição no Cadastur deve ter sido realizada tempestivamente (até 18/03/2022).

As empresas que aplicarem o benefício fiscal do PERSE de forma indevida poderão ser autuadas, com a cobrança dos tributos não recolhidos acrescidos de multa e juros. Por isso, a análise cuidadosa dos requisitos é fundamental.

Análise comparativa com soluções anteriores

A Solução de Consulta nº 289/2023 está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, notadamente:

  • Solução de Consulta Cosit nº 51, de 01/03/2023: Estabeleceu parâmetros iniciais sobre a fruição dos benefícios do PERSE;
  • Solução de Consulta Cosit nº 215, de 19/09/2023: Tratou da questão da segregação de receitas para fins do PERSE;
  • Solução de Consulta Cosit nº 225, de 27/09/2023: Abordou especificamente a ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021.

O conjunto dessas soluções demonstra uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas situações descritas.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a aplicação temporal dos benefícios fiscais do PERSE para empresas com CNAE excluído das portarias regulamentadoras. O princípio da ultratividade garante que empresas que se planejaram com base na legislação original não sejam prejudicadas por alterações normativas posteriores.

Contudo, é fundamental que as empresas atentem para todos os requisitos cumulativos exigidos, especialmente a necessidade de inscrição prévia no Cadastur e a segregação adequada das receitas beneficiadas. A não observância de qualquer desses requisitos pode levar à perda do direito ao benefício fiscal.

Vale ressaltar que a parte da consulta que tratava de fato definido ou declarado em disposição literal de lei foi declarada ineficaz, conforme previsto no art. 27, IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que reforça a importância de formular consultas fiscais de maneira adequada.

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