Os esclarecimentos sobre créditos PIS/COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo foram detalhados na recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. Esta orientação é fundamental para contribuintes que precisam entender como aproveitar corretamente os saldos creditórios decorrentes da decisão do STF sobre o Tema 69 da Repercussão Geral.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 7022
Data de publicação: 21/01/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 7022/2022, esclareceu importantes pontos sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo dessas contribuições. Este entendimento se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições e produz efeitos a partir de 16/03/2017 (ressalvadas ações judiciais anteriores).
Contexto da Norma
O esclarecimento surge no contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), que definiu que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão gerou dúvidas sobre como os contribuintes devem proceder com os saldos credores resultantes dessa exclusão.
A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355/2017 e se baseia em diversos dispositivos legais, incluindo as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a não cumulatividade do PIS e da COFINS) e o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, que trata da modulação temporal dos efeitos da decisão do STF.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os saldos credores de PIS e COFINS apurados após a exclusão do ICMS da base de cálculo podem ser aproveitados dos seguintes modos:
- Dedução em períodos subsequentes: Os créditos podem ser utilizados para reduzir os valores a recolher das próprias contribuições nos meses seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Compensação com outros tributos: A compensação com outros tributos federais só é permitida em situações específicas previstas em lei, como nos casos em que os créditos se relacionam a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não incidência ou exportação de serviços.
Um ponto crucial destacado é a modulação temporal estabelecida pelo STF: a exclusão do ICMS só produz efeitos a partir de 16/03/2017, exceto para contribuintes que ingressaram com ações judiciais até 15/03/2017 (inclusive). A RFB está vinculada a este entendimento conforme os arts. 19, VI, “a”, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Impactos Práticos
Para os contribuintes, esta orientação traz clareza sobre como proceder com os créditos gerados pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:
- Devem observar a data-marco de 16/03/2017 para apurar os créditos retroativos, a menos que possuam ação judicial anterior.
- Precisam verificar a conformidade dos créditos com o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem quais despesas geram direito a crédito no regime não cumulativo.
- Devem priorizar a dedução dos saldos credores em futuros pagamentos das próprias contribuições (PIS deduz PIS e COFINS deduz COFINS).
- A compensação com outros tributos federais só será possível nos casos específicos previstos na legislação.
Os departamentos fiscais e contábeis das empresas precisarão revisar suas apurações, considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo e avaliando o impacto nos créditos das contribuições, tanto para períodos passados (respeitando a modulação temporal) quanto para períodos futuros.
Análise Comparativa
O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica em comparação com o cenário anterior, em que havia interpretações divergentes sobre o aproveitamento desses créditos. A orientação da RFB, no entanto, restringe a possibilidade de compensação com outros tributos, limitando-a aos casos específicos previstos em lei.
Um aspecto relevante é que a decisão mantém a sistemática normal de aproveitamento de créditos prevista na legislação do PIS/COFINS não cumulativo, apenas esclarecendo como proceder após os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS. Ou seja, a regra geral continua sendo a dedução dos créditos em períodos subsequentes da própria contribuição.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 7022/2022 representa um importante marco na orientação aos contribuintes sobre como proceder com os créditos de PIS e COFINS após a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. É fundamental que as empresas observem atentamente as regras estabelecidas, especialmente a modulação temporal dos efeitos (a partir de 16/03/2017) e as limitações para compensação com outros tributos.
Os contribuintes devem manter documentação adequada que comprove a correta apuração dos créditos, observando as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre os procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal.
A atuação preventiva e o assessoramento técnico especializado são fundamentais para garantir o correto aproveitamento desses créditos, evitando problemas futuros com o Fisco e maximizando os benefícios da decisão do STF.
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