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Créditos de PIS/COFINS sobre depreciação: impossibilidade de apropriação imediata para bens destinados à locação

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créditos de PIS/COFINS sobre depreciação
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A Solução de Consulta COSIT nº 56/2023, publicada em 3 de março de 2023 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS/COFINS sobre depreciação de máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros. A decisão apresenta relevantes orientações sobre os limites da apropriação imediata desses créditos no regime não cumulativo.

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de locação de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos. A consulente questionou a possibilidade de apropriar integralmente e de forma imediata os créditos de PIS/COFINS calculados sobre os encargos de depreciação dos equipamentos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, incorporados ao seu ativo imobilizado e destinados à locação a terceiros.

O questionamento surgiu da aparente lacuna na interpretação do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, especialmente considerando o disposto nos artigos 173 e 174 da então vigente Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (atual IN RFB nº 2.121/2022, arts. 179 e 185).

Base legal para os créditos de PIS/COFINS sobre depreciação

A sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foi estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente. Conforme o inciso VI do art. 3º dessas leis, as pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação a:

“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”

O §1º, inciso III, do mesmo artigo, estabelece que os créditos serão determinados mediante a aplicação da alíquota prevista sobre “os encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês”.

Por sua vez, o §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite que o contribuinte calcule o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.

Apropriação imediata de créditos: limitações legais

A Lei nº 11.774/2008, em seu artigo 1º, trouxe uma possibilidade adicional para as empresas ao estabelecer que, nas hipóteses de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, seria permitido o desconto dos créditos de PIS/COFINS sobre depreciação de forma imediata para aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

O ponto central da consulta reside justamente na interpretação sobre a aplicabilidade deste benefício (apropriação imediata) para máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros, uma vez que o texto legal menciona apenas a “produção de bens e prestação de serviços”.

Entendimento da Receita Federal sobre a questão

A Receita Federal foi taxativa ao esclarecer que a apropriação imediata dos créditos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, aplica-se apenas quando as máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados:

  • na produção de bens destinados à venda; ou
  • na prestação de serviços.

De acordo com a análise fiscal, não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Esclarecimento sobre a aparente contradição normativa

A consulente apontou que a IN RFB nº 1.911/2019, vigente à época da consulta, parecia não aplicar restrições à atividade de locação de bens a terceiros quanto à apropriação imediata dos créditos. No entanto, o Fisco esclareceu que o artigo 174 da referida IN, ao indicar como base legal o art. 1º da Lei nº 11.774/2008, traz necessariamente consigo o alcance da norma que disciplina.

Em outras palavras, a Receita Federal afirmou que o dispositivo infralegal regulamentador está adstrito aos limites da lei regulamentada, especificando apenas o conteúdo desta, sem ultrapassar ou diminuir seu sentido.

Para reforçar esse entendimento, a decisão cita os arts. 179 e 185 da IN RFB nº 2.121/2022 (que revogou a IN RFB nº 1.911/2019), que regulamentam a matéria de forma ainda mais clara. O art. 185 específica que a opção pela apropriação imediata dos créditos é aplicável apenas para máquinas e equipamentos novos destinados “à produção de bens e à prestação de serviços”, não incluindo a hipótese de locação a terceiros.

Impactos práticos da decisão

Essa decisão tem impactos significativos para empresas que atuam predominantemente com locação de bens a terceiros, como a consulente. Essas empresas poderão continuar aproveitando os créditos de PIS/COFINS sobre depreciação, porém:

  • Deverão seguir o método tradicional de apropriação, calculando os créditos com base nos encargos de depreciação incorridos mensalmente; ou
  • Utilizar a faculdade prevista no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (apropriação em 48 meses).

A apropriação imediata integral, que seria mais vantajosa do ponto de vista financeiro, fica restrita às máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.

Recomendações práticas para as empresas

Diante desse posicionamento oficial da Receita Federal, recomenda-se que as empresas que atuam com locação de bens a terceiros:

  1. Revisem seus procedimentos de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
  2. Verifiquem se estão utilizando o método adequado de apropriação dos créditos sobre a depreciação de seus ativos imobilizados;
  3. Caso tenham utilizado indevidamente a apropriação imediata para bens destinados à locação, avaliem a necessidade de retificação das declarações e recolhimento de eventuais diferenças.

É importante destacar que a não observância do entendimento firmado pela Receita Federal pode resultar em autuações fiscais, com a exigência dos tributos não recolhidos acrescidos de multa e juros.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 56/2023 trouxe clareza a um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes. A decisão reafirma a interpretação literal do art. 1º da Lei nº 11.774/2008, restringindo o benefício da apropriação imediata dos créditos de PIS/COFINS sobre depreciação apenas para máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.

Essa limitação está alinhada com o princípio de que normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Por fim, vale ressaltar que as empresas que atuam com locação de bens a terceiros não estão impedidas de aproveitar os créditos sobre a depreciação de seus ativos, apenas não podem fazê-lo de forma imediata como facultado pelo art. 1º da Lei nº 11.774/2008.

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