A isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 25 – Cosit, de 23 de março de 2020. Este entendimento esclarece um importante aspecto sobre a tributação das receitas de corretoras de câmbio autorizadas pelo Banco Central obtidas em transações com turistas estrangeiros em visita ao Brasil.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma corretora de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil, que questionou se as receitas (comissões) obtidas na compra de moedas estrangeiras de turistas estrangeiros em visita ao Brasil poderiam ser consideradas como exportação de serviços e, consequentemente, isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A dúvida central girava em torno de dois requisitos básicos para caracterização da isenção tributária:
- Se a atividade poderia ser considerada como prestação de serviço a pessoa física residente no exterior
- Se o pagamento por tais serviços representaria efetivo ingresso de divisas no país
Definição de Exportação de Serviços
A isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros está diretamente relacionada ao conceito de exportação de serviços. A Solução de Consulta baseou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018, que estabelece:
“Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
No caso específico da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o legislador definiu a exportação de serviços como sendo a “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”.
Fundamentos para a Isenção
A Solução de Consulta reconheceu que as operações de câmbio realizadas por corretoras autorizadas com turistas estrangeiros que visitam o Brasil atendem aos requisitos para a isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros pelos seguintes motivos:
- Caracterização como Serviço: A atividade de corretagem de câmbio é reconhecida como serviço conforme item 10.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada”) e também está incluída na Nomenclatura Brasileira de Serviços sob o código 1.0905.92.00.
- Prestação a Pessoa Residente no Exterior: O serviço é prestado a turistas estrangeiros, que são pessoas físicas residentes no exterior.
- Ingresso de Divisas: Quando o turista estrangeiro vende sua moeda estrangeira à corretora de câmbio, essa operação representa ingresso de divisas no país, já que as operações são realizadas através de corretoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução nº 3.568, de 29/05/2008.
Base Legal para a Isenção
A isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros encontra amparo legal nos seguintes dispositivos:
- Artigo 14, inciso III da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (para o regime cumulativo)
- Artigo 5º, inciso II da Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (PIS/Pasep não-cumulativo)
- Artigo 6º, inciso II da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (COFINS não-cumulativa)
Adicionalmente, a interpretação está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, que estabelece os parâmetros para definição de exportação de serviços para fins tributários.
Requisitos para Aproveitamento da Isenção
Para que as corretoras de câmbio possam usufruir da isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros, é necessário que:
- Sejam corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- Realizem operações de compra de moeda estrangeira de turistas estrangeiros em visita ao Brasil;
- Documentem adequadamente as operações, com a emissão dos contratos de câmbio conforme regulamentação do Banco Central;
- Comprovem a residência ou domicílio do turista no exterior;
- Demonstrem que a operação representa efetivo ingresso de divisas no país.
Impactos Práticos para as Corretoras de Câmbio
A confirmação da isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros traz impactos significativos para as corretoras de câmbio:
- Redução da Carga Tributária: As receitas (comissões) obtidas nestas operações ficam isentas da incidência de PIS/Pasep e COFINS, o que pode representar uma economia de até 9,25% (regime não-cumulativo) ou 3,65% (regime cumulativo) sobre estas receitas;
- Necessidade de Controle Específico: As corretoras precisam manter controles precisos para separar estas receitas isentas das demais receitas tributáveis;
- Adequação de Procedimentos Contábeis e Fiscais: Necessidade de adaptação nos sistemas de controle e na escrituração fiscal para o correto tratamento destas receitas;
- Potencial Melhoria Competitiva: A isenção pode permitir a prática de taxas mais competitivas nas operações com turistas estrangeiros, gerando maior atratividade para este público.
Requisitos Formais para Documentação
Para assegurar a isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros, é recomendável que as corretoras mantenham:
- Cópia do passaporte ou outro documento que comprove a residência do turista no exterior;
- Contrato de câmbio devidamente formalizado conforme normas do Banco Central;
- Registros contábeis que identifiquem claramente as receitas provenientes dessas operações;
- Documentação que comprove a efetiva prestação do serviço de corretagem de câmbio;
- Escrituração fiscal adequada, destacando as receitas isentas das tributáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 25/2020 traz segurança jurídica para as corretoras de câmbio ao confirmar a isenção de PIS/COFINS nas operações de câmbio com turistas estrangeiros. Este entendimento reflete a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica no mercado interno quando relacionada ao atendimento de demandas de não residentes, consolidando o tratamento tributário aplicável às operações que caracterizam exportação de serviços.
É importante observar que este entendimento está vinculado ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, que estabelece os parâmetros para definição de exportação de serviços para fins tributários, e as corretoras devem garantir o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos para usufruir do benefício fiscal.
Simplifique a Gestão Tributária das Operações de Câmbio
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas fiscais complexas, oferecendo orientações imediatas sobre isenções tributárias em operações específicas.
Leave a comment