A tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 33, de 7 de março de 2025. A análise detalha o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras derivadas de aplicações em renda fixa ou cadernetas de poupança feitas com recursos de doações recebidas por essas entidades.
A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua na área de preservação do meio ambiente, especialmente do ecossistema aquático. A entidade esclareceu que suas receitas derivam principalmente de doações de pessoas físicas e jurídicas, valores que, conforme determinação de seu maior doador permanente e de seu próprio estatuto, devem ser aplicados em investimentos em renda fixa ou poupança enquanto não utilizados para a consecução de seus projetos.
Enquadramento tributário das associações sem fins lucrativos
As associações civis sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 possuem tratamento tributário diferenciado. Estas entidades são aquelas que prestam serviços para os quais foram instituídas, colocando-os à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem finalidade lucrativa.
Para usufruir desse tratamento diferenciado, as associações devem observar diversos requisitos, entre eles:
- Não remunerar seus dirigentes, exceto nas condições previstas em lei;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar documentação que comprove a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.
Contribuição para o PIS/Pasep – Regime diferenciado de tributação
Um dos pontos fundamentais esclarecidos na Solução de Consulta refere-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de associações sem fins lucrativos. De acordo com a análise da Receita Federal, essas entidades estão sujeitas à tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos em um regime específico.
Conforme o art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
“A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), pelas seguintes entidades: […] IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.”
Assim, a associação consultente estará sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, não ocorrendo tributação sobre o auferimento de receitas, incluindo as receitas financeiras. Esta é uma vantagem significativa do regime tributário aplicável a essas entidades.
COFINS – Isenção parcial e limitações
Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos apresenta uma importante distinção em relação ao tratamento do PIS/Pasep.
O art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece que são isentas da COFINS as receitas “relativas às atividades próprias das entidades” a que se refere o art. 13 da mesma MP, entre as quais estão as associações sem fins lucrativos.
Para definir o que são “atividades próprias”, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece em seu art. 23:
“§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”
Entretanto, a Receita Federal esclareceu que os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras não são considerados como atividades próprias dessas associações, mesmo quando:
- Decorram da aplicação de doações, contribuições e mensalidades recebidas de associados ou mantenedores;
- Sejam investidos em renda fixa ou caderneta de poupança;
- Sejam utilizados pela entidade para a realização de seu objeto social.
Finalidade precípua x Atividades financeiras
Um conceito fundamental para compreender a tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos é o de “finalidade precípua” da entidade. De acordo com a Solução de Consulta, esta corresponde ao:
“[…] objetivo inerente à própria natureza da entidade, o propósito essencial que conduziu à sua criação, que se confunde com os seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. […] significa a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual esta foi instituída.”
A Receita Federal entendeu que aplicações financeiras não constituem a finalidade precípua de uma associação ambiental, mas apenas um meio para a gestão de seus recursos enquanto não empregados diretamente em suas atividades-fim. Portanto, não se enquadram como atividades próprias para fins de isenção da COFINS.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, que analisou questão semelhante, concluindo que rendimentos de aplicações financeiras não estão vinculados às atividades próprias de entidades sem fins lucrativos.
Regime de apuração não cumulativa da COFINS
A consulente mencionou estar sujeita ao regime não cumulativo de apuração da COFINS. Neste regime, desde 1º de julho de 2015, as receitas financeiras estão sujeitas à alíquota de 4% para a COFINS, conforme o Decreto nº 8.426/2015.
Importante destacar que, conforme o art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (atualmente substituída pela IN RFB nº 2.121/2022), as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes da COFINS incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa.
Tratamento fiscal diferenciado para PIS e COFINS
Em síntese, a tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos obedece a seguinte sistemática:
- PIS/Pasep: incidente apenas sobre a folha de salários à alíquota de 1%, não havendo incidência sobre receitas financeiras;
- COFINS: isenção apenas para as receitas decorrentes das atividades próprias, não abrangendo os rendimentos de aplicações financeiras, que estão sujeitos à alíquota de 4% no regime não cumulativo.
Este tratamento fiscal diferenciado decorre da própria legislação tributária, que estabeleceu bases de cálculo distintas para as duas contribuições quando se trata de associações sem fins lucrativos.
Impacto prático para as associações sem fins lucrativos
O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 traz implicações práticas relevantes para associações sem fins lucrativos que mantêm recursos em aplicações financeiras.
Essas entidades precisam:
- Segregar contabilmente as receitas financeiras das demais receitas;
- Calcular e recolher a COFINS sobre as receitas financeiras, aplicando a alíquota de 4% (regime não cumulativo);
- Não incluir as receitas financeiras na base de cálculo do PIS/Pasep, que deve incidir apenas sobre a folha de salários;
- Observar que a isenção da COFINS se aplica apenas às receitas provenientes de doações, contribuições e mensalidades, mas não aos rendimentos gerados pela aplicação desses recursos.
Precedentes jurisprudenciais e administrativos
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 está parcialmente vinculada a outros entendimentos anteriores da Receita Federal, como:
- Solução de Consulta COSIT nº 197/2018, que já havia concluído que receitas de aplicações financeiras de associações sem fins lucrativos não são abrangidas pela isenção da COFINS;
- Solução de Consulta COSIT nº 30/2019, que analisou a tributação de receitas financeiras no regime cumulativo;
- Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, que esclareceu o conceito de atividades próprias das entidades.
Este posicionamento da Receita Federal consolida um entendimento administrativo que já vinha sendo construído nos últimos anos sobre a tributação de receitas financeiras para associações sem fins lucrativos.
Considerações finais
A tributação das receitas financeiras de associações sem fins lucrativos representa um desafio para essas entidades, que muitas vezes precisam manter recursos em aplicações enquanto não os utilizam diretamente em seus projetos sociais ou ambientais.
O entendimento firmado pela Receita Federal confirma que, mesmo que os recursos aplicados sejam provenientes de doações e que os rendimentos sejam integralmente destinados à realização do objeto social da entidade, as receitas financeiras não se beneficiam da isenção da COFINS concedida às atividades próprias dessas associações.
Recomenda-se que as associações sem fins lucrativos considerem esse impacto tributário no planejamento financeiro de suas atividades e mantenham controles contábeis adequados para a correta apuração das contribuições devidas.
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