A classificação fiscal de preparações para nutrição de plantas com magnésio solúvel foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.427, de 28 de novembro de 2024. Este documento esclarece os fundamentos técnicos e legais para a correta classificação deste tipo específico de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da mercadoria analisada
A mercadoria objeto da consulta consiste em uma preparação para nutrição de plantas contendo magnésio solúvel em água (3,2%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água. O produto é apresentado como um líquido amarelo escuro, próprio para aplicação foliar, acondicionado em galão de 1 litro e em caixa de papelão.
Trata-se de uma massa reacional composta por vários constituintes principais (multiconstituintes), que visa ao fornecimento do nutriente magnésio quelatado. A apresentação na forma de quelato aumenta a biodisponibilidade do magnésio para a cultura onde será aplicado, facilitando sua absorção pelas plantas.
Importância do magnésio na nutrição vegetal
O magnésio desempenha papel fundamental na nutrição vegetal, sendo responsável por:
- Prevenção de anormalidades nos grãos
- Aumento da resistência das culturas ao frio
- Estímulo à frutificação
- Melhoria da fotossíntese
- Aumento da fertilidade das flores
- Incremento no peso dos grãos de cereais
Fundamentos para a classificação fiscal
A classificação fiscal de preparações para nutrição de plantas com magnésio solúvel segue regras específicas determinadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), uma convenção internacional da qual o Brasil é signatário.
Para a correta classificação, é necessário observar:
- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- As Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Os pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
O consulente pleiteou inicialmente a classificação da mercadoria na posição 29.22 da Nomenclatura (“Compostos aminados de funções oxigenadas”). Entretanto, a análise técnica da RFB seguiu outro caminho.
Análise sobre enquadramento no Capítulo 29
De acordo com a Nota Legal 1 do Capítulo 29, para que um produto seja classificado neste capítulo, é necessário que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo que contenha impurezas, ou uma solução aquosa desses produtos.
As Notas Explicativas do Capítulo 29 esclarecem que “um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iônica) cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único”.
No caso analisado, a mercadoria trata-se de uma massa reacional de diversos constituintes principais, não correspondendo às características de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente. Portanto, não pode ser classificada no Capítulo 29 da NCM.
Avaliação sobre enquadramento no Capítulo 31 (Adubos/Fertilizantes)
Considerando que o produto é uma preparação utilizada para a nutrição de plantas, a RFB analisou a possibilidade de classificação no Capítulo 31 da Nomenclatura, relacionado aos adubos (fertilizantes).
Verificou-se que, dentre os adubos minerais, as posições 31.02 a 31.04 abarcam apenas os adubos minerais nitrogenados, fosfatados ou potássicos, o que não é o caso da mercadoria analisada. Quanto à posição residual 31.05, na parte referente aos “outros adubos (fertilizantes)”, a Nota Legal 6 do Cap. 31 exige que o adubo contenha, como constituinte essencial, pelo menos um dos elementos N, P ou K (nitrogênio, fósforo ou potássio).
Desta forma, o produto não se enquadra entre os adubos que podem ter assento no Capítulo 31, visto que seu componente principal é o magnésio e não os elementos N, P ou K.
Classificação na posição 38.24
A RFB concluiu que a classificação fiscal de preparações para nutrição de plantas com magnésio solúvel deve ocorrer na posição 38.24 da NCM: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Esta conclusão baseou-se no fato de que a mercadoria corresponde a uma preparação constituída pela mistura de produtos químicos, os quais visam fornecer o nutriente magnésio em sua forma quelatada, não estando melhor compreendida em nenhuma outra posição da Nomenclatura.
A posição 38.24 tem caráter residual, abrangendo preparações que não se enquadram em posições mais específicas. De acordo com as Notas Explicativas, esta posição inclui “preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções”.
Precedentes da Organização Mundial das Aduanas
Para reforçar a classificação adotada, a Solução de Consulta menciona que a Organização Mundial das Aduanas (OMA) emitiu Parecer (internalizado pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024) classificando mercadorias análogas na posição 38.24 da Nomenclatura, como:
- Preparação de oligo-elementos para plantas, em líquido, contendo manganês (14%), zinco (13%), cobre (0,75%), água e pequenas quantidades de nitrogênio e de potássio
- Preparação nutritiva líquida para plantas, composta de aminoácidos L-α e zinco solúvel em água
Os Pareceres de classificação da OMA são de cumprimento obrigatório por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais intervenientes no comércio exterior.
Desdobramento nas subposições
Para determinar o código NCM completo, a RFB aplicou a RGI 6 e a RGC 1, analisando sucessivamente as subposições, itens e subitens:
- Inicialmente, identificou-se a subposição de primeiro nível 3824.9 (“Outros”)
- Em seguida, a mercadoria foi classificada na subposição de segundo nível 3824.99 (“Outros”)
- No nível de item, a mercadoria foi enquadrada no código 3824.99.8 (“Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”), visto que os quelatos são compostos orgânicos
- Finalmente, por não se coadunar ao texto de nenhum dos subitens precedentes, a mercadoria foi classificada no subitem residual 3824.99.89 (“Outros”)
Conclusão e classificação final
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, a RFB determinou que a classificação fiscal de preparações para nutrição de plantas com magnésio solúvel deve ser realizada no código NCM 3824.99.89.
Esta classificação é fundamentada na análise técnica do produto, que é uma preparação à base de compostos orgânicos (quelatos), destinada à nutrição de plantas, contendo magnésio solúvel em água como nutriente principal, não se enquadrando em nenhuma posição mais específica da Nomenclatura.
A Solução de Consulta nº 98.427 foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27 de novembro de 2024, tendo efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Para empresas importadoras, exportadoras e fabricantes deste tipo de produto, a correta classificação fiscal é essencial para determinar a tributação aplicável e evitar possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.
O documento completo da Solução de Consulta pode ser acessado no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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