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Tributação de serviços home care: RFB aplica alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

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tributação de serviços home care
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A tributação de serviços home care acaba de receber importante esclarecimento da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, publicada em 25 de julho de 2024, o Fisco federal apresentou seu entendimento sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro para empresas prestadoras de serviços de assistência e internação domiciliar.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 231/2024
Data de publicação: 25/07/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da decisão

A decisão foi emitida em resposta a uma consulta fiscal apresentada por sociedade empresária limitada que presta serviços de assistência e internação domiciliar (home care). A consulente questionou a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido.

O tema torna-se relevante porque a tributação de serviços home care vinha sendo objeto de interpretações divergentes quanto à sua equiparação a serviços hospitalares para fins tributários, especialmente após a vedação expressa contida no artigo 33, §4º, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 231/2024 apresenta um importante avanço no reconhecimento do direito das empresas de home care à tributação de serviços home care com alíquotas reduzidas. O entendimento fundamenta-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, na sistemática dos recursos repetitivos, e no Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME.

De acordo com a decisão, as pessoas jurídicas que prestam serviços de assistência e internação domiciliar podem aplicar:

  • O percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ (em vez de 32%)
  • O percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL (em vez de 32%)

Requisitos necessários para aplicação dos percentuais reduzidos

A Receita Federal estabeleceu requisitos cumulativos para que as empresas de home care possam utilizar os percentuais reduzidos na tributação de serviços home care:

  1. A pessoa jurídica deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária (e não como sociedade simples);
  2. A empresa deve obedecer às normas pertinentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É importante destacar que a decisão considera superada a restrição contida no art. 33, §4º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que expressamente vedava a aplicação do percentual reduzido para serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou particulares (home care).

Fundamentação jurídica

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e precedentes judiciais:

  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (que estabelecem os percentuais de presunção do lucro)
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29 (sobre a determinação das bases de cálculo presumidas)
  • Lei nº 10.522/2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º (sobre o efeito vinculante das decisões judiciais)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §4º, inciso III (dispositivo superado pela decisão)
  • Recurso Especial nº 1.116.399/BA do STJ (julgado na sistemática dos recursos repetitivos)
  • Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME (que reavaliou as restrições a serviços de home care)
  • Solução de Consulta COSIT nº 247/2023 (parcialmente vinculada à presente decisão)

Vale ressaltar que o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 231/2024 traz importantes esclarecimentos sobre a interpretação adotada pela Receita Federal.

Impacto para os contribuintes

A decisão representa um alívio tributário significativo para as empresas de home care, já que a redução dos percentuais de presunção do lucro (de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL) implica em uma diminuição substancial da carga tributária efetiva.

Para ilustrar o impacto, uma empresa com receita bruta mensal de R$ 100.000,00 teria as seguintes bases de cálculo:

  • IRPJ: R$ 8.000,00 (aplicando 8%) em vez de R$ 32.000,00 (aplicando 32%)
  • CSLL: R$ 12.000,00 (aplicando 12%) em vez de R$ 32.000,00 (aplicando 32%)

Isso representa uma redução significativa na tributação de serviços home care, permitindo que essas empresas mantenham maior competitividade e capacidade de investimento na qualidade de seus serviços.

Pontos de atenção

Apesar do benefício reconhecido, as empresas de home care devem estar atentas a alguns pontos importantes:

  1. A decisão não afasta a necessidade de comprovação de que a empresa é efetivamente organizada como sociedade empresária, com elementos de empresa;
  2. O atendimento às normas da Anvisa continua sendo requisito essencial;
  3. A decisão não contempla automaticamente o direito à restituição ou compensação de tributos já recolhidos, sendo necessário que o contribuinte verifique o cumprimento das condições legais para tal;
  4. A utilização de ambiente de terceiros na prestação dos serviços não impede a aplicação dos percentuais reduzidos, desde que sejam atendidos os demais requisitos.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 231/2024 representa um importante avanço na pacificação do entendimento sobre a tributação de serviços home care, alinhando a interpretação administrativa da Receita Federal à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

É fundamental que as empresas prestadoras desses serviços avaliem sua situação específica para verificar se atendem aos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos e, em caso positivo, ajustem seus procedimentos de apuração do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido.

Para as empresas que já vinham recolhendo tributos com base nos percentuais mais elevados (32%), é recomendável uma análise detalhada sobre a possibilidade de pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, observando-se os procedimentos específicos estabelecidos pela legislação tributária.

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