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Fretamento de Aeronave sem Continuidade: Não Incidência da Contribuição Previdenciária de 11%

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fretamento de aeronave sem continuidade
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O fretamento de aeronave sem continuidade não caracteriza cessão de mão de obra para fins de tributação previdenciária, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 4.018 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal. Esta interpretação traz segurança jurídica para as empresas que operam no setor de táxi aéreo e locação de aeronaves.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.018 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 3 de maio de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação (CNAE 51.12-9-01), que questionou se os serviços de fretamento de aeronaves prestados a pessoas físicas e jurídicas configurariam cessão de mão de obra para fins de incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária.

A dúvida surgiu em virtude do disposto no artigo 118, inciso XVIII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que inclui a “operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo” como serviço sujeito à retenção, quando contratado mediante cessão de mão de obra.

Conceito de Cessão de Mão de Obra para Fins Previdenciários

A Solução de Consulta esclareceu que, para caracterização da cessão de mão de obra, é necessária a presença concomitante de três requisitos fundamentais, conforme o artigo 115 da IN RFB nº 971/2009:

  1. Local da prestação dos serviços (nas dependências da contratante ou em local por ela indicado);
  2. Necessidade contínua do tomador; e
  3. Disponibilização de trabalhadores.

O conceito legal de cessão de mão de obra está definido no referido artigo 115 como “a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.

Os serviços contínuos, por sua vez, são definidos no §2º do mesmo artigo como “aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores”.

Análise do Fretamento Aéreo sem Continuidade

A decisão fiscal fundamenta-se na vinculação à Solução de Consulta nº 319 – COSIT, de 17 de novembro de 2014, porém faz uma importante distinção para o caso específico do fretamento de aeronave sem continuidade.

A Receita Federal reconheceu que o serviço de fretamento de aeronave caracterizado como voo “charter” (definido pela Resolução nº 115/2009 da ANAC como operação de transporte aéreo comercial público e não regular, cujo horário, local de partida e de destino são ajustados em função da demanda) não atende ao requisito de continuidade quando:

  • For contratado para a realização de uma ou poucas viagens;
  • Não houver previsão contratual de continuidade, conforme definido no §2º do art. 115 da IN RFB nº 971/2009.

Portanto, nestas situações, não há caracterização de cessão de mão de obra e, consequentemente, não incide a retenção de 11% da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

Impactos Práticos para Empresas de Táxi Aéreo

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes repercussões para as empresas que atuam no segmento de táxi aéreo e fretamento de aeronaves:

  1. Distinção clara entre serviços continuados e eventuais: Empresas que prestam serviços pontuais de fretamento aéreo não estão sujeitas à retenção previdenciária;
  2. Economia fiscal: A não retenção dos 11% permite melhor fluxo de caixa para as empresas prestadoras destes serviços;
  3. Necessidade de atenção aos contratos: É fundamental analisar cuidadosamente os termos contratuais para identificar se há caracterização de continuidade no serviço;
  4. Diferenciação de modalidades: Contratos de longo prazo (com características de continuidade) versus voos charter pontuais terão tratamentos tributários diferentes.

Fundamentos Legais da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei 8.212/1991, art. 31 (retenção na fonte da contribuição previdenciária);
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XIX (conceito de cessão de mão de obra);
  • IN RFB nº 971/2009, arts. 115 (§§ 1º, 2º e 3º) e 118, inciso XVIII (serviços sujeitos à retenção);
  • Solução de Consulta nº 319 – COSIT/2014 (interpretação vinculante sobre cessão de mão de obra no transporte aéreo).

Importante destacar que a Receita Federal faz distinção entre a responsabilidade técnica pela operação e a caracterização da cessão de mão de obra. O fato de a empresa fretadora manter o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave (conforme previsto no art. 133 do Código Brasileiro de Aeronáutica) não é, por si só, suficiente para descaracterizar a cessão de mão de obra, caso os demais requisitos estejam presentes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.018 traz uma interpretação relevante para o setor de aviação, esclarecendo que o elemento definidor para a tributação previdenciária nos serviços de fretamento de aeronave sem continuidade é a natureza pontual ou contínua da prestação de serviços.

Empresas que operam no setor devem avaliar cuidadosamente seus modelos de negócio e contratos para determinar a correta aplicação da legislação previdenciária. A caracterização ou não da cessão de mão de obra dependerá da análise caso a caso, considerando os três requisitos fundamentais: local da prestação, continuidade e disponibilização de trabalhadores.

Para situações de dúvida quanto à incidência da retenção, recomenda-se a obtenção de orientação especializada, considerando as particularidades de cada operação de fretamento aéreo e as possíveis consequências fiscais.

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