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Despesas com benefícios trabalhistas não geram créditos de PIS/COFINS mesmo previstos em convenção coletiva

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Despesas com benefícios trabalhistas não geram créditos de PIS/COFINS
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Despesas com benefícios trabalhistas não geram créditos de PIS/COFINS mesmo quando previstos em convenção coletiva de trabalho. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 94 – COSIT, publicada em 28 de abril de 2023, que esclarece importantes aspectos sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do setor de bebidas, fabricante de vinhos filtrados, espumantes e destilados, que questionou a possibilidade de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre despesas relacionadas a benefícios trabalhistas previstos em convenção coletiva, especificamente:

  • Alimentação
  • Cesta de Natal
  • Cesta básica (in natura ou ticket)
  • Apólice de seguro de vida

A contribuinte argumentou que, por estarem previstos em convenção coletiva, tais gastos seriam obrigatórios e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Base Legal e Conceito de Insumos

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS sob os critérios da essencialidade e relevância. Segundo essa decisão, insumos são itens considerados imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Adicionalmente, a RFB baseou-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamentam o tema e expressamente dispõem que despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra não são consideradas insumos para fins de creditamento.

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal rejeitou a interpretação proposta pela consulente com base em três principais argumentos:

  1. O art. 176, § 2º, inciso VI, da IN RFB nº 2.121/2022 expressamente veda o creditamento sobre “despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida”;
  2. Conforme o art. 177 da mesma instrução normativa, a exceção para bens e serviços exigidos por imposição legal “não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho“;
  3. O entendimento está alinhado às Soluções de Consulta COSIT nº 45/2020 e nº 57/2023, que já haviam firmado posição no sentido de que obrigações decorrentes apenas de convenções coletivas não se equiparam a imposições legais para fins de creditamento.

A RFB esclareceu que a exceção à regra (possibilidade de creditamento) só se aplica quando os bens ou serviços são exigidos especificamente pela legislação, e não por instrumentos negociais como as convenções coletivas de trabalho.

Delimitação do Conceito de “Imposição Legal”

Um ponto crucial da decisão foi a distinção entre “imposição legal” e obrigações decorrentes de acordos coletivos. O órgão fazendário deixou claro que a Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 já havia firmado entendimento de que:

“Consequentemente, não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal, de que tratam os itens 49 a 54 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoa jurídica decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.”

Assim, mesmo que o acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento desses benefícios, tal previsão não se equipara a uma exigência legal para fins tributários.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão tem impactos diretos na gestão tributária das empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/COFINS, especialmente aquelas com elevados gastos com benefícios trabalhistas previstos em acordos coletivos. Os principais efeitos são:

  • Impossibilidade de tomar créditos sobre despesas com alimentação, cestas básicas, seguros e outros benefícios aos funcionários, mesmo quando obrigatórios por força de convenção coletiva;
  • Necessidade de revisão da política de apuração de créditos por empresas que eventualmente já estejam considerando tais despesas;
  • Aumento da carga tributária efetiva para empresas intensivas em mão de obra que possuem significativos gastos com benefícios trabalhistas.

Vale ressaltar que a exceção prevista no art. 191, inciso VI, da IN RFB nº 2.121/2022 permanece aplicável apenas para empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, às quais é permitido o creditamento sobre despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes.

Comparação com Outros Posicionamentos

A Solução de Consulta nº 94/2023 está em linha com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outras decisões administrativas, como a Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que já havia negado o direito ao crédito sobre despesas com alimentação de funcionários.

É importante observar que o STJ, no julgamento do Resp 1.221.170-PR, embora tenha adotado uma visão mais ampla sobre o conceito de insumos em comparação com a interpretação restritiva que vinha sendo aplicada pela Receita Federal, não chegou a incluir especificamente os gastos com benefícios trabalhistas no rol de itens passíveis de creditamento.

Considerações Finais

A Receita Federal, com esta Solução de Consulta, reafirma seu entendimento de que os dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como alimentação, cestas básicas e seguros de vida não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo quando tais benefícios são obrigatórios por força de convenção coletiva.

A decisão é relevante para as empresas que operam no regime não cumulativo e precisam avaliar corretamente quais despesas podem efetivamente gerar créditos dessas contribuições, evitando questionamentos futuros por parte do fisco e possíveis autuações.

Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 94/2023 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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