A tributação pelo IR do abono pecuniário de férias e terço constitucional é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empregadores e empregados. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 209/2021, que traz importantes esclarecimentos sobre esse assunto, consolidando entendimentos anteriores e orientando sobre a correta aplicação tributária dessas verbas.
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público que questionava a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a uma funcionária a título de abono pecuniário de férias e o respectivo terço constitucional, bem como as implicações da restituição desses valores à beneficiária.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 209 – Cosit
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização do tema
O abono pecuniário de férias, previsto no art. 143 da CLT, consiste na faculdade que o empregado tem de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, recebendo em dinheiro o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Já o terço constitucional, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, é o acréscimo de pelo menos um terço a mais do salário normal no período de férias.
Historicamente, existem controvérsias sobre a tributação dessas verbas, o que levou a diversos questionamentos administrativos e judiciais. A Solução de Consulta nº 209/2021 vem justamente esclarecer o entendimento oficial da Receita Federal sobre o assunto.
Entendimento sobre o abono pecuniário de férias
De acordo com a Solução de Consulta, o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT tem sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada. Esse entendimento não decorre diretamente da legislação tributária, mas da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
É importante destacar que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, não afastou expressamente essa tributação em seu texto. No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, editou o referido Ato Declaratório dispensando a apresentação de contestação e a interposição de recursos nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2015, citada na Consulta 209/2021, a edição desse Ato Declaratório autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a não constituir créditos tributários relativos a essa matéria, além de desobrigar a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte.
Tributação do terço constitucional sobre o abono pecuniário
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a tributação do adicional constitucional (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias. De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando esse adicional é pago no curso do contrato de trabalho, ele é tributado pelo imposto sobre a renda.
A decisão faz uma distinção importante: embora o abono pecuniário em si não seja tributado, o terço constitucional que incide sobre ele continua sujeito à tributação quando pago durante a vigência do contrato de trabalho. Essa orientação está em linha com a Súmula 328 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do terço constitucional mesmo quando as férias não são gozadas.
É necessário ressaltar que o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, afasta a tributação do terço constitucional apenas quando este está “agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho”. Ou seja, em caso de rescisão contratual, aposentadoria ou exoneração, o terço constitucional não sofre incidência do imposto de renda, mas durante o contrato de trabalho, sim.
Respaldo legal e normativo
A Solução de Consulta fundamenta seu entendimento em diversos dispositivos legais e normativos, incluindo:
- Art. 7º, XVII, da Constituição Federal
- Art. 143 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943)
- Art. 682, § 1º do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018)
- Art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014
- Ato Declaratório PGFN nº 6/2006
- Ato Declaratório PGFN nº 6/2008
- Art. 17 da Lei nº 13.874/2019
Vale destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 62, consolida diversas situações de dispensa de retenção, incluindo o abono pecuniário de férias (inciso IX) e o adicional de 1/3 quando agregado a pagamento de férias vencidas e não gozadas convertidas em pecúnia por rescisão contratual (inciso XI). No entanto, não há previsão expressa que afaste a tributação do terço constitucional sobre o abono pecuniário pago durante o contrato de trabalho.
Conforme ressalta a consulta, “não há qualquer dispositivo que estenda a dispensa de tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o abono pecuniário para o terço constitucional de férias correspondente”.
Procedimentos em caso de retenção indevida
A consulta também aborda o caso de retenções indevidas do imposto de renda sobre o abono pecuniário. Embora não produza efeitos nessa parte específica (por se tratar de matéria já disciplinada em ato normativo anterior à apresentação da consulta), a solução menciona que a matéria estava regulada pelos arts. 18 a 21 da então vigente Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (atualmente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).
De acordo com essas normas, quando há retenção indevida ou a maior e o valor retido foi recolhido, existem basicamente três caminhos possíveis:
- Devolução pelo empregador: O empregador pode devolver o valor ao empregado e pleitear a restituição junto à Receita Federal, desde que realize os estornos contábeis e retifique as declarações pertinentes;
- Dedução pelo empregador: O empregador pode deduzir o valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo;
- Restituição via DIRPF: Caso não ocorra a devolução ou dedução, o contribuinte pode pleitear a restituição por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 209/2021, acesse o site da Receita Federal.
Conclusões práticas
Com base na Solução de Consulta nº 209/2021, podemos concluir que:
- O abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em dinheiro) não está sujeito à incidência do imposto de renda;
- O terço constitucional incidente sobre o abono pecuniário pago durante a vigência do contrato de trabalho está sujeito à tributação pelo imposto de renda;
- Apenas o terço constitucional sobre férias vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia por rescisão contratual, aposentadoria ou exoneração, não sofre incidência do imposto de renda.
Portanto, os empregadores devem estar atentos às retenções do imposto sobre a renda, distinguindo corretamente as verbas que estão isentas daquelas que permanecem tributadas, para evitar retenções indevidas ou insuficientes, que podem gerar tanto prejuízos aos trabalhadores quanto problemas fiscais para as empresas.
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