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Classificação fiscal de recipientes de plástico contendo gel refrigerante na NCM

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classificação fiscal de recipientes de plástico contendo gel refrigerante na NCM
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A classificação fiscal de recipientes de plástico contendo gel refrigerante na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.282, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 26 de julho de 2021. Este documento traz esclarecimentos importantes para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos, comumente utilizados para conservação de temperatura em transporte de medicamentos e materiais biológicos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.282 – Cosit
  • Data de publicação: 26/07/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um interessado que buscava o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: recipiente rígido de plástico, selado, medindo 17 x 10 x 3cm, contendo gel constituído de um polímero (carboximetilcelulose ou carbopol), alcalinizante, conservante e água.

Este produto é destinado a, após refrigerado, ser colocado no interior de caixas térmicas portáteis para conservar a temperatura baixa durante o transporte de produtos de uso médico, como amostras laboratoriais, medicamentos biológicos, vacinas, insulina e hemoderivados.

O interessado apresentou duas possíveis classificações: uma na posição NCM/SH 39.06 (Polímeros acrílicos, em formas primárias) e outra na posição NCM/SH 22.01 (Águas, incluindo águas minerais e gaseificadas; gelo e neve). A Receita Federal, no entanto, chegou a uma conclusão diferente.

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal de mercadorias baseia-se em um conjunto de regras hierárquicas estabelecidas na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Conforme explicitado na Solução de Consulta, os principais dispositivos legais utilizados foram:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Nota nº 6 do Capítulo 39 da NCM

A análise técnica realizada pela Receita Federal considerou principalmente dois aspectos: a composição do produto e sua função específica. A decisão baseou-se na RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/Tipi-1, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Análise Técnica do Produto

Na avaliação da Receita Federal, o produto em questão é composto basicamente por:

  • Um recipiente selado de plástico (polietileno de alta densidade)
  • Gel à base de plástico (polímero), que pode ser carboximetilcelulose ou carbopol
  • Alcalinizante (hidróxido de sódio)
  • Conservante (acticide spx)
  • Água

A análise técnica determinou que, embora o gel isoladamente pudesse ser classificado como um polímero em forma primária (posições 39.01 a 39.14), o produto completo (recipiente + gel) constitui uma obra de plástico, uma vez que o recipiente não serve apenas como embalagem do gel, mas integra a funcionalidade do produto.

Quanto à pretensão de classificação como “gelo” na posição 22.01, a Receita Federal esclareceu que esta posição abrange apenas o gelo composto exclusivamente de água, o que não é o caso da mercadoria em questão.

Conclusão e Classificação Determinada

A classificação fiscal de recipientes de plástico contendo gel refrigerante na NCM foi determinada como código 3926.90.90, sem enquadramento em “Ex” da Tipi. O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Posição 39.26: “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14” (RGI 1)
  2. Subposição 3926.90: “Outras” (RGI 6)
  3. Item 3926.90.90: “Outras” (RGC 1)
  4. Sem enquadramento em “Ex” da Tipi (RGC/Tipi-1)

Essa classificação é respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 39.26, que mencionam especificamente “os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo)”.

Impactos Práticos da Decisão

A classificação fiscal determinada pela Receita Federal tem implicações diretas para empresas que trabalham com esses produtos:

  • Impacto tributário: A alíquota do Imposto de Importação e do IPI é definida com base na classificação fiscal na NCM
  • Procedimentos aduaneiros: A classificação correta evita penalidades e atrasos nos processos de importação
  • Conformidade fiscal: Empresas precisam ajustar seus sistemas para utilizar o código correto em notas fiscais e declarações
  • Estratégia comercial: O impacto tributário pode afetar a precificação e competitividade do produto

Esta Solução de Consulta é vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que deve ser seguida por todos os auditores fiscais em fiscalizações e procedimentos administrativos relacionados a esse tipo de produto.

Análise Comparativa com Outras Classificações

É importante observar que produtos semelhantes, mas com composições ou finalidades diferentes, podem receber classificações distintas:

  • Gel refrigerante vendido sem o recipiente: poderia ser classificado nas posições 39.01 a 39.14, como polímero em forma primária
  • Bolsas de gelo feitas apenas com água: classificam-se na posição 22.01
  • Aparelhos refrigeradores: classificam-se no capítulo 84 da NCM

Essa distinção demonstra a importância de análises detalhadas das características, composição e finalidade dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal na NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.282 esclarece definitivamente a classificação fiscal de recipientes de plástico contendo gel refrigerante na NCM, estabelecendo o código 3926.90.90 como o correto. Empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos devem utilizar essa classificação em suas operações.

É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante e normativo para a administração tributária em relação ao consulente. Portanto, contribuintes que operam com produtos semelhantes devem observar esta orientação para evitar possíveis autuações fiscais.

Recomenda-se que empresas que lidam com produtos similares, mas com variações na composição ou finalidade, avaliem detalhadamente se esta classificação se aplica ou se é necessário realizar uma consulta específica à Receita Federal.

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