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Não incidência de contribuições ao RGPS em convênios de segurança pública entre Estado e Município

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A não incidência de contribuições ao RGPS em convênios de segurança pública entre Estado e Município foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8020, de 05 de abril de 2023. Esta orientação esclarece importantes aspectos tributários relacionados aos convênios firmados entre Estados e Municípios no âmbito da segurança pública.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8020
  • Data de publicação: 05 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta trata de uma situação específica envolvendo o repasse de parte dos gastos com segurança pública do Estado para o Município. O cenário aborda a atuação de policiais civis e militares que, mesmo recebendo verbas do Município, continuam exercendo suas atribuições institucionais com plenas prerrogativas públicas, e não como uma atividade privada paralela sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Este tipo de cooperação entre entes federativos é comum no Brasil, especialmente considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado. Entretanto, na prática, muitos Municípios acabam contribuindo financeiramente para reforçar o policiamento em suas jurisdições, gerando dúvidas quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre esses pagamentos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que não há incidência de contribuições ao RGPS sobre as verbas pagas pelo Município aos policiais civis e militares estaduais que atuam em convênios de segurança pública. Este entendimento baseia-se no fato de que estes profissionais continuam desempenhando funções típicas de segurança pública estadual, apenas com parte da remuneração sendo custeada pelo ente municipal.

Como consequência direta da não incidência contributiva, a RFB esclarece que os valores pagos pelo Município não geram direitos a benefícios previdenciários junto ao RGPS. Isso ocorre porque tais verbas não constituem base de cálculo para contribuições ao sistema geral de previdência.

A decisão da Receita Federal está vinculada à Solução de Consulta nº 39 – COSIT, de 19 de abril de 2016, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre a matéria, consolidando assim a interpretação do Fisco sobre este tipo de arranjo administrativo entre entes federativos.

Fundamentação Legal

O posicionamento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, artigo 144 (que trata das competências na segurança pública)
  • Lei nº 8.212, de 1991, artigo 13, §§ 1º e 2º (que regula a contribuição do segurado)
  • Lei nº 12.350/2010, artigo 46 (sobre contribuições previdenciárias)
  • Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria)

Limitações da Decisão

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a declaração expressa de incompetência da RFB para afirmar se cabe contribuição ao regime próprio estadual sobre as verbas pagas pelo Município. Esta limitação é compreensível, uma vez que os regimes próprios de previdência dos servidores estaduais são regulados por legislação estadual específica e não estão sob a administração da Receita Federal.

Quanto à segunda parte da consulta, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre possíveis verbas indenizatórias, a Receita Federal declarou a consulta parcialmente ineficaz. Isso ocorreu porque, de acordo com o art. 18, incisos II e XIV da IN RFB nº 1.396/2013, a consulta não identificou adequadamente os dispositivos legais sobre os quais havia dúvida e aparentemente buscava apenas assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é função do processo de consulta.

Impactos Práticos para Municípios e Estados

Esta orientação traz importantes consequências práticas para a gestão dos convênios entre Estados e Municípios na área de segurança pública:

  1. Economia para os Municípios: Os municípios que mantêm convênios desta natureza não precisam recolher contribuições ao RGPS sobre as verbas pagas aos policiais estaduais, reduzindo custos administrativos.
  2. Clareza na relação jurídica: Fica claro que, mesmo recebendo valores do município, os policiais continuam vinculados exclusivamente ao seu regime próprio estadual.
  3. Prevenção de litígios futuros: Ao esclarecer que não há geração de direitos previdenciários no RGPS, evitam-se potenciais demandas administrativas ou judiciais por parte dos servidores.
  4. Necessidade de atenção ao regime próprio: Os Estados precisam verificar em sua legislação se os valores repassados pelos municípios devem compor a base de cálculo das contribuições ao regime próprio estadual.

Análise Comparativa

A posição adotada pela RFB está alinhada com o entendimento consolidado sobre a natureza jurídica dos convênios de cooperação entre entes federativos. Diferente de uma contratação de serviços privados (que geraria vínculo com o RGPS), estes convênios representam apenas um mecanismo de colaboração financeira para viabilizar serviços públicos que, constitucionalmente, já são de competência estadual.

Vale destacar que este entendimento difere substancialmente da situação de servidores que acumulam cargos públicos ou que possuem atividade privada concomitante com o serviço público. Nesses casos, haveria contribuição para ambos os regimes previdenciários, com o consequente direito a benefícios proporcionais.

O posicionamento também está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública, uma vez que evita a duplicidade de contribuições previdenciárias para uma mesma atividade de natureza pública.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8020/2023 oferece importante segurança jurídica para os gestores municipais e estaduais que estabelecem convênios na área de segurança pública. O entendimento consolidado é que, quando policiais civis e militares atuam no âmbito destes convênios, mantendo suas prerrogativas públicas originais, não há que se falar em nova relação de trabalho sujeita ao RGPS.

É fundamental, porém, que os gestores públicos municipais e estaduais consultem suas respectivas procuradorias jurídicas para avaliar as particularidades de cada convênio. Especialmente quanto à questão da incidência ou não de contribuições ao regime próprio estadual sobre os valores repassados pelo município, ponto sobre o qual a RFB expressamente declarou sua incompetência para se manifestar.

Por fim, recomenda-se que os instrumentos de convênio sejam redigidos com clareza quanto à natureza jurídica da cooperação, evitando termos que possam sugerir relação de emprego ou prestação de serviços, o que poderia gerar interpretações divergentes pelos órgãos fiscalizadores.

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