O prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário é um tema relevante para entidades sem fins lucrativos, especialmente fundações públicas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 113 – Cosit, de 28 de setembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre esta obrigação tributária.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma Fundação de Direito Público vinculada ao Executivo Estadual que recolhe regularmente a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de pagamento dos servidores ativos. A entidade questionou especificamente sobre o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário pago aos servidores em meses anteriores a dezembro.
Na prática, a fundação questionou se deveria seguir o mesmo modelo do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária (com pagamento único em janeiro do ano seguinte) ou se deveria efetuar o recolhimento mensalmente, na medida em que ocorressem os adiantamentos do 13º salário.
Incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários
De acordo com a análise da Receita Federal, a base legal para esta tributação encontra-se no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece:
“A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (…) VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 277, esclarece que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O décimo terceiro salário (incluindo seus adiantamentos) é parcela que integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme se depreende da leitura do § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que expressamente inclui o décimo terceiro salário no salário de contribuição.
Fato gerador e prazo para pagamento
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao momento de ocorrência do fato gerador. Conforme o art. 275 da IN RFB nº 1.911/2019, o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários é “a constituição da obrigação de pagar salários”.
Quanto ao prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário, o art. 18 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece:
“O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (…) II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.”
Importante notar que este prazo independe do efetivo pagamento dos salários aos funcionários, empregados ou servidores, sendo determinado apenas pela constituição da obrigação de pagar.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários.
No caso específico dos adiantamentos ou antecipações do 13º salário, que compõem a folha de salários da entidade em determinado mês, a contribuição incide naquele mesmo mês e deve ser recolhida até o 25º dia do mês subsequente.
Por exemplo: para adiantamentos de 13º salário pagos em setembro, a contribuição do PIS/Pasep incide neste mesmo mês e deve ser recolhida até o 25º dia de outubro.
Exemplo prático
Para ilustrar a aplicação deste entendimento, considere uma fundação pública que realiza os seguintes pagamentos de adiantamento do 13º salário:
- Maio/2023: Adiantamento de 40% do 13º salário para parte dos funcionários
- Novembro/2023: Adiantamento de 50% do 13º salário para todos os funcionários
- Dezembro/2023: Pagamento do restante do 13º salário
De acordo com a Solução de Consulta, a fundação deverá:
- Recolher o PIS/Pasep sobre o adiantamento de maio até o dia 25 de junho de 2023;
- Recolher o PIS/Pasep sobre o adiantamento de novembro até o dia 25 de dezembro de 2023;
- Recolher o PIS/Pasep sobre o pagamento restante feito em dezembro até o dia 25 de janeiro de 2024.
Não é correto, portanto, acumular todos os valores para recolhimento apenas em janeiro do ano seguinte, como ocorre com o Imposto de Renda sobre o 13º salário.
Aplicação prática para fundações e entidades sem fins lucrativos
As fundações públicas e outras entidades sem fins lucrativos mencionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 devem estar atentas a esta regra para evitar o recolhimento em atraso e a consequente incidência de multas e juros.
É importante ressaltar que o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário segue a lógica do regime de competência, vinculado ao momento da constituição da obrigação de pagar, e não do efetivo pagamento aos funcionários.
Recomenda-se que as entidades atentem para a necessidade de:
- Registrar corretamente os adiantamentos de 13º salário em sua folha de pagamento mensal;
- Calcular a contribuição do PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre esses valores;
- Efetuar o recolhimento até o 25º dia do mês subsequente ao da inclusão na folha;
- Manter documentação que comprove a base de cálculo e o recolhimento tempestivo.
Base legal
O entendimento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
- Inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- Artigos 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Para consulta integral da Solução de Consulta nº 113 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
Utilize IA para gerenciar seus prazos tributários
O prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário é apenas uma das muitas obrigações tributárias que fundações e entidades sem fins lucrativos precisam controlar. A TAIS reduz em 73% o tempo dedicado à gestão tributária, automatizando o controle de prazos e obrigações para evitar penalidades.
Leave a comment