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Regras de Depreciação Fiscal para Empresas do Setor Elétrico: Solução de Consulta 47/2020

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Regras de Depreciação Fiscal para Empresas do Setor Elétrico
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As Regras de Depreciação Fiscal para Empresas do Setor Elétrico foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 47/2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 22 de junho de 2020. O documento traz orientações essenciais sobre a aplicação das taxas de depreciação para fins fiscais no setor de energia elétrica, especialmente para atividades de geração.

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de produção independente de energia, que buscava esclarecer quais taxas de depreciação deveriam ser aplicadas para fins fiscais: se as estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou as fixadas pela Receita Federal do Brasil.

Contexto histórico das regras de depreciação no setor elétrico

A RFB fez um detalhado retrospecto da legislação aplicável, destacando três períodos distintos com regras específicas para a depreciação fiscal no setor de energia elétrica:

  1. Período até a Lei nº 12.973/2014: as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória (ANEEL), conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 02/1969 e pelo Parecer Normativo CST nº 153/1975.
  2. Regra especial temporária: o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 criou uma exceção para empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, permitindo que utilizassem as taxas de depreciação fixadas pela RFB para bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada entre 22/11/2005 e 31/12/2018.
  3. Período após a Lei nº 12.973/2014: a partir das alterações promovidas nos §§ 1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, estabeleceu-se uma nova disciplina para as depreciações fiscais, revogando o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969.

O que mudou com a Lei nº 12.973/2014

A principal mudança trazida pela Lei nº 12.973/2014 foi a alteração do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, que passou a prever que “a quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo”.

Além disso, foram incluídos dois parágrafos importantes:

  • § 15: permite que a diferença entre a quota de depreciação fiscal (calculada com base no § 3º do art. 57) e a quota registrada na contabilidade (quando esta for menor) seja excluída do lucro líquido na apuração do lucro real.
  • § 16: estabelece que, a partir do período em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Com essas alterações, o tratamento fiscal previsto no Parecer Normativo CST nº 153/1975 foi revogado, permitindo que as empresas do setor elétrico também pudessem aplicar as regras gerais de depreciação fiscal.

Casos especiais: empresas de geração de energia

A Solução de Consulta esclarece que o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 não foi revogado pela Lei nº 12.973/2014, continuando a produzir efeitos até 31/12/2018 para as situações nele previstas. Esse dispositivo permitia que empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica utilizassem, para fins fiscais, as taxas de depreciação fixadas pela RFB, desde que:

  • Tratasse de bens novos adquiridos ou construídos;
  • Destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22/11/2005 até 31/12/2018.

A RFB ressalta que essa possibilidade era restrita às empresas que atuavam especificamente na etapa de geração de energia elétrica, não se aplicando às demais atividades do setor (transmissão, distribuição e comercialização).

Tratamento específico para terrenos

Quanto aos terrenos, a Solução de Consulta esclarece que:

  • O art. 37 da Lei nº 11.196/2005 expressamente excetua os terrenos dos ativos passíveis de serem depreciados pelas taxas estabelecidas pela RFB.
  • Até a vigência da Lei nº 12.973/2014, mesmo as empresas de geração de energia deveriam seguir as regras estabelecidas pela ANEEL quanto à possibilidade ou não de depreciar terrenos.
  • Após a Lei nº 12.973/2014, passou a ser aplicável a regra geral prevista no §10 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, que não admite quota de depreciação referente a terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções.

Para direitos decorrentes de contratos de exploração de concessão, como a amortização do direito de exploração contabilizado como ativo intangível, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 166 a 170 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. Até a Lei nº 12.973/2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória (ANEEL).
  2. A Lei nº 12.973/2014 instituiu nova disciplina para as depreciações fiscais, revogando o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969.
  3. O art. 37 da Lei nº 11.196/2005 aplicou-se como regra específica e temporária apenas para empresas de geração de energia elétrica e nas hipóteses específicas que elenca, com validade até 31/12/2018.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz a consulta formulada pela empresa em alguns pontos, especialmente quanto a questionamentos sobre procedimentos contábeis, que não são objeto de manifestação pela Receita Federal.

Para empresas do setor de energia elétrica, essa orientação da RFB é fundamental para o correto tratamento fiscal da depreciação de seus ativos, evitando questionamentos em fiscalizações e garantindo a adequada apuração do lucro real.

Vale destacar que o entendimento expressado na Solução de Consulta nº 47/2020 tem efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil devem seguir esse entendimento em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.

A íntegra da Solução de Consulta nº 47/2020 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).

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