As Regras de Depreciação Fiscal para Empresas do Setor Elétrico foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 47/2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 22 de junho de 2020. O documento traz orientações essenciais sobre a aplicação das taxas de depreciação para fins fiscais no setor de energia elétrica, especialmente para atividades de geração.
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de produção independente de energia, que buscava esclarecer quais taxas de depreciação deveriam ser aplicadas para fins fiscais: se as estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou as fixadas pela Receita Federal do Brasil.
Contexto histórico das regras de depreciação no setor elétrico
A RFB fez um detalhado retrospecto da legislação aplicável, destacando três períodos distintos com regras específicas para a depreciação fiscal no setor de energia elétrica:
- Período até a Lei nº 12.973/2014: as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória (ANEEL), conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 02/1969 e pelo Parecer Normativo CST nº 153/1975.
- Regra especial temporária: o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 criou uma exceção para empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, permitindo que utilizassem as taxas de depreciação fixadas pela RFB para bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada entre 22/11/2005 e 31/12/2018.
- Período após a Lei nº 12.973/2014: a partir das alterações promovidas nos §§ 1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, estabeleceu-se uma nova disciplina para as depreciações fiscais, revogando o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969.
O que mudou com a Lei nº 12.973/2014
A principal mudança trazida pela Lei nº 12.973/2014 foi a alteração do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, que passou a prever que “a quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo”.
Além disso, foram incluídos dois parágrafos importantes:
- § 15: permite que a diferença entre a quota de depreciação fiscal (calculada com base no § 3º do art. 57) e a quota registrada na contabilidade (quando esta for menor) seja excluída do lucro líquido na apuração do lucro real.
- § 16: estabelece que, a partir do período em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Com essas alterações, o tratamento fiscal previsto no Parecer Normativo CST nº 153/1975 foi revogado, permitindo que as empresas do setor elétrico também pudessem aplicar as regras gerais de depreciação fiscal.
Casos especiais: empresas de geração de energia
A Solução de Consulta esclarece que o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 não foi revogado pela Lei nº 12.973/2014, continuando a produzir efeitos até 31/12/2018 para as situações nele previstas. Esse dispositivo permitia que empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica utilizassem, para fins fiscais, as taxas de depreciação fixadas pela RFB, desde que:
- Tratasse de bens novos adquiridos ou construídos;
- Destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22/11/2005 até 31/12/2018.
A RFB ressalta que essa possibilidade era restrita às empresas que atuavam especificamente na etapa de geração de energia elétrica, não se aplicando às demais atividades do setor (transmissão, distribuição e comercialização).
Tratamento específico para terrenos
Quanto aos terrenos, a Solução de Consulta esclarece que:
- O art. 37 da Lei nº 11.196/2005 expressamente excetua os terrenos dos ativos passíveis de serem depreciados pelas taxas estabelecidas pela RFB.
- Até a vigência da Lei nº 12.973/2014, mesmo as empresas de geração de energia deveriam seguir as regras estabelecidas pela ANEEL quanto à possibilidade ou não de depreciar terrenos.
- Após a Lei nº 12.973/2014, passou a ser aplicável a regra geral prevista no §10 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, que não admite quota de depreciação referente a terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções.
Para direitos decorrentes de contratos de exploração de concessão, como a amortização do direito de exploração contabilizado como ativo intangível, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 166 a 170 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que:
- Até a Lei nº 12.973/2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória (ANEEL).
- A Lei nº 12.973/2014 instituiu nova disciplina para as depreciações fiscais, revogando o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969.
- O art. 37 da Lei nº 11.196/2005 aplicou-se como regra específica e temporária apenas para empresas de geração de energia elétrica e nas hipóteses específicas que elenca, com validade até 31/12/2018.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz a consulta formulada pela empresa em alguns pontos, especialmente quanto a questionamentos sobre procedimentos contábeis, que não são objeto de manifestação pela Receita Federal.
Para empresas do setor de energia elétrica, essa orientação da RFB é fundamental para o correto tratamento fiscal da depreciação de seus ativos, evitando questionamentos em fiscalizações e garantindo a adequada apuração do lucro real.
Vale destacar que o entendimento expressado na Solução de Consulta nº 47/2020 tem efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil devem seguir esse entendimento em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.
A íntegra da Solução de Consulta nº 47/2020 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).
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