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Classificação fiscal do álcool etílico retificado na NCM 2207.10.90

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classificação fiscal do álcool etílico retificado
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A classificação fiscal do álcool etílico retificado é um tema relevante para empresas que trabalham com este produto, especialmente aquelas dos setores de bebidas, farmacêutico e químico. A recente Solução de Consulta nº 98.026 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu importantes aspectos sobre este enquadramento.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.026 – Cosit
Data de publicação: 05/02/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Objeto da consulta

A consulta tratou da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de um produto específico: álcool etílico retificado, não desnaturado, hidratado, com teor alcoólico entre 92% e 94,9% em volume, apresentado a granel e destinado à preparação de bebidas alcoólicas.

Fundamentação legal

A análise da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1)
  • Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1)
  • Regra Geral Complementar da TIPI 1 (RGC/TIPI 1)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Hierarquia normativa para classificação fiscal

A Solução de Consulta destaca um ponto fundamental: a hierarquia normativa do Sistema Harmonizado (SH) no ordenamento jurídico brasileiro. Como tratado internacional devidamente recepcionado, o SH tem status de lei ordinária federal e, por ser específico para classificação fiscal, prevalece sobre outros atos normativos em caso de conflito.

A Receita Federal ressalta que “qualquer outro ato legal ou infralegal só poderá ser utilizado de forma subsidiária e apenas em situações de total lacuna do SH”. Esta orientação é crucial para compreender a metodologia de classificação adotada.

Análise técnica do produto

O ponto central da análise foi determinar se o produto em questão era realmente um álcool etílico retificado. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os álcoois etílicos retificados, também chamados de “álcoois neutros”, são caracterizados como:

“Álcoois que contenham água e dos quais foram eliminados alguns constituintes aromáticos secundários nocivos (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois butílico, amílico, etc.) através de um processo de purificação (destilação fracionada, por exemplo).”

A Receita Federal observou que, conforme memorial descritivo apresentado pelo próprio consulente, o processo de produção envolvia quatro colunas: coluna de destilação, coluna de hidrosseleção, coluna de retificação e coluna de repasse. Este processo complexo visa obter “um produto de alta qualidade, com baixo nível de congêneres (especialmente metanol) e sem odores estranhos”.

Diferenciação entre álcool retificado e destilado alcoólico simples

Um ponto importante abordado pela classificação fiscal do álcool etílico retificado foi a tentativa do consulente de enquadrar seu produto como “destilado alcoólico simples de origem agrícola”, conforme definido no Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta bebidas.

A Receita Federal rejeitou essa interpretação com base em dois argumentos técnicos:

  1. O produto não foi obtido através de destilação simples ou destilo-retificação parcial, mas por um processo complexo de quatro colunas;
  2. O produto não possui o aroma e sabor provenientes da matéria-prima e do processo fermentativo, características essenciais de um destilado alcoólico simples.

Para fundamentar sua análise, a autoridade fiscal citou inclusive estudo acadêmico da Unicamp sobre processos de destilação alcoólica, que confirma que o processo descrito pelo consulente corresponde exatamente à produção de álcool neutro (retificado).

Decisão sobre a classificação fiscal

Após análise detalhada das características do produto e do processo produtivo, a Receita Federal concluiu que o álcool etílico retificado, não desnaturado, hidratado, com teor alcoólico entre 92% e 94,9%, em volume, para preparação de bebidas alcoólicas, apresentado a granel, classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 2207.10.90, com enquadramento no Ex 02 da TIPI.

A classificação foi definida seguindo a metodologia estabelecida pelas regras de interpretação:

  • RGI 1 – Texto da posição 22.07 (Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico ≥ 80% vol)
  • RGI 6 – Texto da subposição 2207.10 (Álcool etílico não desnaturado, com teor ≥ 80% vol)
  • RGC 1 – Texto do item 2207.10.90 (Outros – por ter teor de água superior a 1%)
  • RGC/TIPI 1 – Texto do Ex 02 do código 2207.10.90 (Retificado – álcool neutro)

É importante observar que a adição de água não descaracterizou a natureza de álcool retificado do produto, uma vez que as NESH se baseiam principalmente no processo de obtenção, e não no teor alcoólico final.

Implicações práticas para contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que trabalham com álcool etílico, especialmente para os seguintes setores:

  • Indústria de bebidas alcoólicas
  • Setor farmacêutico
  • Indústria química
  • Empresas que utilizam álcool como solvente ou matéria-prima

A correta classificação fiscal do álcool etílico retificado é fundamental para:

  • Determinar a alíquota correta do IPI aplicável
  • Cumprir obrigações acessórias relacionadas ao controle fiscal deste produto
  • Evitar autuações fiscais por classificação incorreta
  • Garantir a adequada tributação em operações de comércio exterior

Considerações finais

A Solução de Consulta 98.026/2021 oferece parâmetros técnicos claros para a classificação fiscal do álcool etílico retificado, enfatizando que o processo produtivo é determinante para a caracterização do produto como álcool retificado.

Vale ressaltar que, conforme estabelecido no art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código indicado, é necessária a efetiva correspondência entre as características do produto e a descrição contida na respectiva ementa.

Empresas que trabalham com produtos similares devem analisar cuidadosamente seus processos produtivos para determinar se seus produtos se enquadram na mesma classificação fiscal, considerando as particularidades de cada caso.

A íntegra da Solução de Consulta nº 98.026 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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