A incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte é um tema que gera frequentes dúvidas entre empregadores, especialmente quando fornecido em pecúnia ou sem o desconto de 6% do salário do trabalhador. A Receita Federal, através da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.021, de 17 de agosto de 2020, estabeleceu diretrizes claras sobre o assunto, trazendo segurança jurídica para as empresas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.021 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 17 de agosto de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança privada que buscava esclarecimentos sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, especialmente quando estes são fornecidos mediante crédito em bilhetes de transporte e não mediante desconto parcial na folha de pagamento.
O questionamento abordava os seguintes pontos centrais: se há incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte; se a forma de pagamento afeta a tributação; e se o desconto de 6% do salário, previsto na legislação, pode ser deduzido da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para responder a estas questões, a Receita Federal baseou-se em várias Soluções de Consulta anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), na Súmula AGU nº 60 de 2011, no Ato Declaratório PGFN nº 4 de 2016, e nas disposições da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987.
Principais Disposições
A incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte não ocorre, conforme estabelecido pela Solução de Consulta, independentemente da forma de fornecimento do benefício, seja em pecúnia (dinheiro) ou mediante crédito em bilhetes de transporte. Esta interpretação decorre do reconhecimento do caráter indenizatório da verba, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
No entanto, a não incidência está limitada ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/1985.
A Solução de Consulta estabelece uma condicionante importante: o empregador somente poderá participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Este percentual está previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/1985.
Caso o empregador deixe de descontar o percentual de 6% do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária. Em outras palavras, a parcela que deveria ser arcada pelo trabalhador, mas que foi assumida pela empresa, perde o caráter indenizatório e passa a ser considerada remuneração.
Tratamento do Percentual de 6% na Base de Cálculo
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se ao tratamento da parcela correspondente aos 6% do salário básico do trabalhador. De acordo com o entendimento da Receita Federal, esta parcela compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O órgão explica que, se o vale-transporte é o valor pago pela empresa, a parcela de até 6% do salário base, suportada pelo empregado, não é paga pela empresa. Sendo assim, não há que se cogitar da possibilidade de a empresa deduzir da base de cálculo do tributo verba que não lhe pertence.
Portanto, é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida apenas o valor efetivamente pago pela empresa, ou seja, descontada a parcela suportada pelo empregado.
Divergência de Entendimento com o CARF
A consulente mencionou o acórdão nº 2301-005.193 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que adota uma interpretação mais favorável ao contribuinte, entendendo que o desconto de 6% seria uma faculdade do empregador e não um requisito legal para a não incidência tributária.
Entretanto, a Receita Federal esclareceu que as decisões do CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, visto não possuírem caráter normativo ou vinculante, operando efeitos apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos).
Embora exista a Súmula CARF nº 89, que estabelece que “a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia”, até a data da Solução de Consulta não lhe havia sido atribuído efeito vinculante em relação à Administração Tributária federal.
Por isso, prevalece o entendimento da Receita Federal de que a parcela correspondente a 6% do salário básico do trabalhador compõe o salário-de-contribuição e, caso não seja descontada ou o seja em percentual inferior, a diferença estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
Base Legal
A incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte e o tratamento do percentual de 6% estão fundamentados nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.418, de 1985 (que instituiu o vale-transporte);
- Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I, e 28, I, § 9º, “f” (que trata da contribuição previdenciária);
- Decreto nº 95.247, de 1987 (que regulamenta a Lei do vale-transporte);
- Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, VI, e § 10, com redação do Decreto nº 10.410, de 2020;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, VI, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019;
- Súmula AGU nº 60, de 2011;
- Parecer PGFN/CRJ nº 189, de 2016;
- Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal traz importantes orientações práticas para as empresas em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte:
- O vale-transporte pode ser fornecido em pecúnia (dinheiro) sem incidência de contribuição previdenciária, desde que limitado ao valor estritamente necessário para o deslocamento;
- O empregador deve descontar 6% do salário básico do empregado para custeio parcial do vale-transporte. Se não o fizer, a diferença será considerada salário indireto;
- A parcela correspondente a 6% do salário básico do trabalhador compõe o salário-de-contribuição e não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição previdenciária;
- A não observância dessas regras pode resultar em autuações fiscais e pagamento de contribuições previdenciárias sobre valores incorretamente tratados como isentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.021/2020 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre vale-transporte e esclarece pontos importantes que geram frequentes dúvidas entre os contribuintes.
É fundamental que as empresas observem rigorosamente as condicionantes para a não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, especialmente o desconto de 6% do salário básico do trabalhador. A não observância dessas regras pode resultar em passivos tributários significativos.
Recomenda-se que os departamentos de pessoal e contábil das empresas revisem seus procedimentos para assegurar o correto tratamento tributário do vale-transporte, evitando contingências fiscais futuras.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 4.021, consulte o site da Receita Federal.
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