A dedutibilidade de aeronaves na atividade rural foi tema de recente manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 204 – COSIT, de 4 de setembro de 2023. O documento esclarece os requisitos e limitações para a inclusão de custos com aeronaves na apuração do resultado tributável da atividade rural exercida por pessoa física.
Contexto da Consulta
O contribuinte, produtor rural que explora atividades agropecuárias em diferentes municípios, questionou a RFB sobre a possibilidade de deduzir os custos de aquisição e despesas relacionadas a uma aeronave que seria adquirida em conjunto com outros proprietários, incluindo uma pessoa jurídica da qual é sócio. Segundo o consulente, a aeronave seria utilizada principalmente para atividades administrativas e de gestão relacionadas ao agronegócio.
Na consulta, o produtor rural argumentou que tais despesas seriam dedutíveis por serem necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 83/2001. Além disso, informou que o uso da aeronave seria compartilhado e que participaria dos custos e despesas apenas no limite das suas responsabilidades e efetivo uso.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise principalmente no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 55 e 56, que tratam das despesas dedutíveis na atividade rural.
De acordo com o RIR/2018, para que uma despesa possa ser deduzida na apuração do resultado da atividade rural, ela deve atender a dois requisitos essenciais:
- Ser necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora;
- Estar relacionada com a natureza da atividade rural exercida.
Adicionalmente, o inciso III do § 2º do art. 55 do RIR/2018 estabelece uma condição específica para a aquisição de veículos, equipamentos e máquinas: esses bens devem ser “de emprego exclusivo na exploração da atividade rural”.
Análise da Dedutibilidade de Aeronaves na Atividade Rural
A Solução de Consulta esclarece que a dedutibilidade de aeronaves na atividade rural é possível, mas com condições específicas. A RFB recorreu ainda a outros instrumentos normativos para fundamentar sua decisão, como o Parecer Normativo CST nº 13/1977, o Parecer Normativo CST nº 32/1981 e o Decreto nº 86.765/1981, que regulamenta o uso da aviação agrícola no Brasil.
Para a Receita Federal, uma aeronave somente poderá ter seu custo de aquisição e despesas de manutenção deduzidos na apuração do resultado da atividade rural quando for destinada exclusivamente ao uso agrícola, como nas seguintes atividades previstas no Decreto nº 86.765/1981:
- Emprego de defensivos;
- Emprego de fertilizantes;
- Semeadura;
- Povoamento de águas;
- Combate a incêndios em campos ou florestas;
- Outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal observou que, no caso em questão, a aeronave seria utilizada para “atividades administrativas e de gestão ligadas ao objeto dos negócios ligados ao agro”, e não exclusivamente na exploração da atividade rural como exigido pela legislação. Além disso, o próprio consulente admitiu a possibilidade de “eventual uso para fins particulares” da aeronave.
A Solução de Consulta também faz referência à publicação “Perguntas e Respostas 2023” do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que já esclarece que somente podem ser deduzidos os gastos com:
- Aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem como os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;
- Aluguel das aeronaves descritas acima ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).
Importante destacar que o Decreto nº 86.765/1981 estabelece em seu art. 13 que “Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.”
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que:
1. Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
2. Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.
Portanto, no caso específico analisado, a Receita Federal entendeu que o investimento na aquisição da aeronave para atividades administrativas e de gestão, bem como as despesas relacionadas com a utilização dessa aeronave, não podem ser deduzidos pelo produtor rural na apuração do resultado da atividade rural da pessoa física.
Princípios que regem a dedutibilidade de despesas
A Solução de Consulta reforça que, para a dedutibilidade das despesas, devem ser observados alguns princípios fundamentais:
- Princípio da autorização: a despesa deve ser permitida pela legislação;
- Princípio da consumação: a despesa deve ter sido efetivamente realizada;
- Princípio da correlação: deve haver relação direta entre a despesa e a atividade rural;
- Princípio da efetividade: a despesa deve ser comprovada por documentação hábil e idônea;
- Princípio da necessidade: a despesa deve ser essencial para a atividade, não apenas útil.
Nesse sentido, a RFB entendeu que o uso de aeronave para atividades administrativas e de gestão pode até ser útil, mas não é essencial para a percepção da receita e manutenção da fonte produtora na atividade rural.
Implicações práticas para produtores rurais
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a dedutibilidade de aeronaves na atividade rural, permitindo que os produtores rurais compreendam melhor as regras fiscais aplicáveis neste contexto. Os produtores que utilizam ou pretendem adquirir aeronaves devem estar atentos às seguintes orientações:
- A aeronave deve ser utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural (pulverização, semeadura, etc.);
- Não são dedutíveis os gastos com aeronaves para fins administrativos, de gestão ou para deslocamento do produtor;
- O produtor deve manter documentação comprobatória da utilização exclusiva da aeronave na atividade rural;
- As despesas com manutenção e operação da aeronave só são dedutíveis quando o bem principal (a aeronave) também for dedutível.
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