Os benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos têm gerado dúvidas entre contribuintes após as diversas alterações na legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Receita Federal esclareceu este tema na recente Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.123, de 19 de outubro de 2023, que traz importantes orientações sobre a ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021 e seus impactos na fruição dos benefícios fiscais.
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar perdas oriundas da pandemia de Covid-19. Inicialmente, o programa contava com três mecanismos principais:
- Redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
- Autorização para o Poder Executivo disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias;
- Indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante a pandemia.
No entanto, o artigo 4º, que previa a redução das alíquotas a zero, foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo posteriormente restabelecido com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional em março de 2022. Desde então, o programa passou por várias alterações normativas que impactaram diretamente as empresas beneficiárias.
O caso das empresas com CNAE 7739-0/99
A Solução de Consulta analisou especificamente o caso de uma empresa enquadrada no CNAE 7739-0/99 (aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador), que questionava se poderia usufruir dos benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos nas alterações legislativas posteriores.
Este código CNAE estava incluído no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluído do Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 e também não consta no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, após a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021
O ponto central da decisão está no reconhecimento da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, conceito jurídico que permite que uma norma já revogada continue produzindo efeitos para determinadas situações constituídas durante sua vigência.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, as alterações das normas de regência do PERSE que implicaram na exclusão de contribuintes do grupo de beneficiários estão sujeitas às regras de anterioridade tributária previstas na Constituição Federal:
- Anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/88) para o IRPJ;
- Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da CF/88) para CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Períodos de aplicação dos benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos
Com base nos princípios de direito tributário e nas regras de anterioridade, a Receita Federal estabeleceu os seguintes períodos de aplicação dos benefícios para empresas com CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021 e posteriormente excluídos:
- Para a Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023;
- Para o IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023.
Esta diferenciação se deve às distintas regras de anterioridade aplicáveis a cada tributo, o que garante maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Requisitos para fruição do benefício fiscal
É importante destacar que, para usufruir dos benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos, os contribuintes devem atender aos seguintes requisitos cumulativos:
- Ostentar, em 18 de março de 2022, CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021;
- Exercer atividades econômicas efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Segregar as receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal;
- Apurar o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado (não se aplica às empresas do Simples Nacional).
A Solução de Consulta vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023, reforçando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Esclarecimentos sobre a segregação de receitas
Um aspecto fundamental para as empresas que desejam aproveitar os benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos é a necessidade de segregar as receitas e resultados relacionados especificamente às atividades do setor de eventos.
O benefício fiscal aplica-se exclusivamente às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas no CNAE listado e que estejam efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos previstas na lei.
Para isso, conforme o art. 2º da IN RFB nº 2.114/2022, é necessário que as atividades sejam relacionadas a:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica;
- Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
As receitas financeiras ou não operacionais não são alcançadas pelo benefício fiscal, mesmo para empresas elegíveis.
Consequências práticas da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.123/2023 traz segurança jurídica para contribuintes que se encontram na situação analisada, permitindo que empresas com CNAE 7739-0/99 (e outros CNAEs que estavam na Portaria original e foram excluídos posteriormente) possam usufruir dos benefícios do PERSE para empresas com CNAEs excluídos pelos períodos determinados.
Na prática, isso significa que estas empresas podem aplicar a alíquota zero em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS e à CSLL até abril de 2023, e em relação ao IRPJ até dezembro de 2023, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Atuação preventiva da empresa beneficiária
Considerando a complexidade do tema e as diversas alterações legislativas, é recomendável que as empresas que se enquadram nesta situação adotem as seguintes medidas preventivas:
- Documentar adequadamente a situação do CNAE em 18 de março de 2022;
- Implementar controles contábeis para segregação adequada das receitas relacionadas às atividades do setor de eventos;
- Manter documentação comprobatória da efetiva relação das atividades com o setor de eventos;
- Considerar a realização de consulta formal à Receita Federal em caso de situações específicas não contempladas nas Soluções de Consulta já publicadas.
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