Home Normas da Receita Federal IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios

Share
IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios
Share

O IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios é obrigatório, conforme recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e orientações da Receita Federal do Brasil (RFB). Este artigo explica as regras aplicáveis com base na Solução de Consulta COSIT nº 223, de 25 de julho de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 223/2024
Data de publicação: 25 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Obrigatoriedade de Retenção pelos Entes Públicos

A Solução de Consulta COSIT nº 223/2024 aborda uma consulta formulada por agência de publicidade que questionava a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor integral de suas notas fiscais, incluindo os repasses feitos a veículos de comunicação.

A análise fiscal ocorre em um momento importante, após a decisão histórica do STF no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130), que definiu que os valores arrecadados a título de IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios pertencem a estes entes federativos.

A tese fixada pelo STF estabeleceu que:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Base Legal da Retenção

A obrigatoriedade da retenção do IRRF pelos entes públicos estaduais e municipais está fundamentada em diversos dispositivos legais:

  • Constituição Federal, arts. 157, inciso I e 158, inciso I;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com alterações da IN RFB nº 2.145/2023;
  • Parecer SEI nº 5744/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Um ponto crucial abordado pela consulta diz respeito à mudança de interpretação sobre os citados dispositivos constitucionais. Anteriormente, o entendimento da RFB, expresso no Parecer Normativo COSIT nº 2/2012, limitava a expressão “rendimentos pagos a qualquer título” aos pagamentos feitos aos servidores públicos e empregados destes entes federativos.

Com a decisão do STF, ficou estabelecido que os IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios e outros serviços prestados a estes entes também estão sujeitos à retenção na fonte, com a titularidade das receitas pertencendo ao ente que efetuou o pagamento.

Procedimentos para Retenção em Serviços de Propaganda e Publicidade

A IN RFB nº 1.234/2012 estabelece procedimentos específicos para a retenção do IRRF em pagamentos por serviços de propaganda e publicidade no seu artigo 16. As principais orientações são:

  1. A retenção deve ser efetuada sobre a parcela dos rendimentos que cabe à agência de propaganda e sobre as parcelas que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência;
  2. A agência deve apresentar à fonte pagadora um documento de cobrança contendo informações detalhadas sobre cada empresa emitente de nota fiscal, incluindo o nome, número de CNPJ, número da nota fiscal e seu valor;
  3. Na ausência deste documento detalhado, apresentando apenas nota fiscal emitida pela própria agência, a retenção incidirá sobre o valor total a ser pago.

Alíquota Aplicável

Para os serviços de propaganda e publicidade, a alíquota de retenção de IRRF é de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). Esta alíquota é determinada mediante a aplicação:

  • Do percentual de 32% (presunção de lucro para serviços em geral, conforme art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/1995);
  • Sobre esse resultado, aplica-se a alíquota de 15% do imposto de renda.

Assim: 32% × 15% = 4,8%, que corresponde à alíquota efetiva de retenção sobre o valor total do pagamento.

Impactos Práticos para as Agências de Publicidade

A consulta que originou a Solução COSIT nº 223/2024 foi formulada por uma agência de publicidade que realiza serviços de publicação de atos governamentais em diários oficiais e jornais de grande circulação. A empresa questionava a obrigatoriedade da retenção sobre o valor integral das notas fiscais, argumentando que parte dos valores constituíam meros repasses aos veículos de comunicação.

Os impactos práticos desta orientação para as agências de propaganda e publicidade incluem:

  • Necessidade de adequação documental: As agências precisam apresentar documento de cobrança detalhado à fonte pagadora, discriminando os valores referentes a cada prestador de serviço envolvido;
  • Discriminação de valores: Sem a discriminação adequada, a retenção incidirá sobre o valor total da nota fiscal;
  • Mudança de procedimentos: Muitas agências que trabalham com órgãos públicos estaduais e municipais precisarão revisar seus procedimentos para garantir a correta discriminação dos valores em seus documentos fiscais.

A Prevalência do Art. 64 da Lei nº 9.430/1996

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que a retenção com base no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 (que trata da retenção do IR nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou serviços) prevalece sobre a retenção prevista no inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450/1985 (que trata especificamente da retenção em pagamentos por serviços de propaganda).

Isso significa que o regime de retenção aplicável é aquele estabelecido pela Lei nº 9.430/1996 e disciplinado pela IN RFB nº 1.234/2012, com suas particularidades para os serviços de propaganda e publicidade descritas no art. 16 desta Instrução Normativa.

Aspectos de Competência Tributária

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é a manutenção da competência tributária da União para legislar sobre o imposto de renda, mesmo com a destinação da receita do IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios a estes entes federativos.

O STF esclareceu que “a previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências”, mantendo a privatividade da União para instituir e cobrar o imposto de renda. Porém, uma vez instituído o tributo, a União não pode restringir o acesso dos entes federativos aos valores que lhes correspondem constitucionalmente.

Desta forma, embora o produto da arrecadação pertença aos Estados e Municípios, estes devem seguir as normas federais sobre a retenção, especialmente as dispostas na IN RFB nº 1.234/2012, aplicando-se no que couber para fins de retenção na fonte do imposto sobre a renda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 223/2024 traz importante esclarecimento sobre a obrigatoriedade e a forma de retenção do IRRF em serviços de propaganda e publicidade pagos por Estados e Municípios, tendo como pano de fundo a decisão do STF que reconheceu a titularidade destes entes sobre as receitas arrecadadas.

Para as agências de publicidade, fica evidente a necessidade de adequar seus procedimentos fiscais para garantir a correta retenção do imposto, seja através da apresentação de documento de cobrança detalhado que discrimine os valores referentes a cada prestador de serviço, seja preparando-se para a retenção sobre o valor total de sua nota fiscal.

Os Estados e Municípios, por sua vez, devem estar atentos às suas obrigações como agentes de retenção, aplicando os procedimentos estabelecidos pela legislação federal, notadamente a IN RFB nº 1.234/2012, com as alterações incluídas pela IN RFB nº 2.145/2023.

A correta aplicação dessas regras é fundamental para garantir a segurança jurídica tanto para os entes públicos quanto para os prestadores de serviços, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Simplifique a Gestão Tributária de suas Retenções

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando instantaneamente as regras de retenção na fonte aplicáveis às agências de publicidade e outros prestadores de serviços.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...